Acolhendo opinativo do MPC-PR, Tribunal de Contas fixa entendimento sobre a inclusão do 13º salário no cálculo dos proventos de aposentadoria

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) fixou entendimento, por meio de processo de Prejulgado, sobre a impossibilidade de inclusão do décimo terceiro salário no cálculo da média das remunerações utilizadas para apuração dos proventos de aposentadoria de servidores titulares de cargo efetivo.  

A decisão, proferida pelo Pleno do TCE-PR, conforme Acórdão nº 2547/17, consolidou orientação com eficácia normativa, com aplicação prospectiva, isto é, a decisão produz efeitos apenas para o futuro, não alcançando situações já consolidadas no passado, e passa a valer somente para os atos praticados após a publicação da decisão, sem afetar atos anteriores que tenham sido praticados sob interpretação diversa. 

O processo foi instaurado com o objetivo de uniformizar a jurisprudência da Corte de Contas diante de divergências verificadas no exame dos atos de inativação, especialmente quanto à forma de cálculo da média prevista no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004. 

Instrução processual  

A instauração do prejulgado foi aprovada na Sessão Ordinária nº 30 do Tribunal Pleno, a partir de solicitação formulada pelo Corregedor-Geral do TCE-PR, Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, quando do exame de ato de aposentadoria de servidor do Município de Curitiba. Designado o Relator, o Conselheiro Fábio de Souza Camargo determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (COFAP) para manifestação técnica. 

Conforme Parecer nº 11300/16, a COFAP reconheceu que o décimo terceiro salário possui natureza remuneratória e que sobre essa verba incide a contribuição previdenciária, tanto para servidores ativos quanto para inativos e pensionistas. A unidade técnica destacou, ainda, que a Constituição Federal assegura o pagamento da gratificação natalina e que o sistema previdenciário brasileiro é estruturado sob os princípios do caráter contributivo, da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial. 

Com base nesses fundamentos, e amparando-se em precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU) e em entendimento doutrinário, a COFAP concluiu pela possibilidade de inclusão do décimo terceiro salário no cálculo da média aritmética simples das 80% maiores contribuições, desde que o valor fosse computado de forma autônoma em relação à remuneração do mês de pagamento e incluído no divisor do cálculo, de modo a evitar distorções no valor médio apurado. 

Parecer do MPC-PR 

Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas do Paraná apresentou o Parecer nº 386/17, no qual divergiu parcialmente da conclusão da unidade técnica. O MPC-PR reconheceu a natureza remuneratória do décimo terceiro salário e a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba, mas ressaltou que a ocorrência da contribuição não implica, necessariamente, sua inclusão na base de cálculo do benefício previdenciário. 

O órgão ministerial enfatizou que o artigo 40 da Constituição Federal, ao tratar dos regimes próprios de previdência social, estabelece que os critérios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) devem ser aplicados de forma subsidiária aos RPPS, na ausência de norma específica. Nesse contexto, observou que a legislação do RGPS, após as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 446/1994, convertida na Lei nº 8.870/1994, passou a vedar expressamente a inclusão do décimo terceiro salário no cálculo do salário de benefício, mesmo que mantida a incidência contributiva. 

O MPC-PR também destacou o princípio da solidariedade como elemento estruturante do sistema previdenciário, afastando a ideia de correspondência direta entre contribuição e benefício individual. Ainda, alertou para o risco de criação ou majoração indireta de benefícios sem a correspondente fonte de custeio, em afronta ao artigo 195, §5º, da Constituição Federal, bem como para a possibilidade de ocorrência de bis in idem (incidência dupla sobre o mesmo fato gerador), já que aposentados e pensionistas recebem, anualmente, a gratificação natalina. 

Diante desse cenário, o Ministério Público de Contas concluiu que, na ausência de previsão legal específica no âmbito de cada ente federativo, deve prevalecer a vedação à inclusão do décimo terceiro salário no cálculo da média dos proventos de aposentadoria. Admitiu-se, contudo, a possibilidade excepcional de inclusão da verba, desde que haja autorização legal expressa, precedida de estudos de impacto atuarial, e observado o divisor correspondente às treze remunerações. 

Decisão 

Ao apreciar o mérito do prejulgado, conforme fundamentação contida no Acórdão nº 2547/17, o Tribunal Pleno do TCE-PR acompanhou o entendimento sustentado pelo Ministério Público de Contas. No voto vencedor, o Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo destacou que, embora o décimo terceiro salário possua natureza remuneratória e sofra incidência de contribuição previdenciária, essa verba não se confunde com o conceito de remuneração utilizado para o cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004. 

O colegiado assentou que interpretação diversa seria incompatível com o sistema constitucional previdenciário, especialmente diante da aplicação subsidiária das regras do RGPS aos regimes próprios e da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Também foi ressaltado que a inclusão do décimo terceiro salário nos proventos implicaria duplicidade de pagamento do benefício, uma vez que a gratificação natalina é paga anualmente aos aposentados e pensionistas. 

Por unanimidade, o Tribunal Pleno aprovou o prejulgado com o seguinte enunciado: “o décimo terceiro salário não integra a base de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, sendo inconstitucional interpretação em sentido diverso.”

A decisão teve seus efeitos modulados para produzir eficácia ex nunc, alcançando apenas os atos de inativação concedidos após a publicação do acórdão, em respeito ao princípio da segurança jurídica.  

Informação para consulta processual

Processo nº: 772369/16
Acórdão nº: 2547/17
Assunto: Prejulgado
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo