Admissões feitas pelo Município de São Miguel do Iguaçu são julgadas regulares pelo TCE-PR

Prefeitura de São Miguel do Iguaçu, município da região Oeste do Paraná. Foto: Divulgação.

O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) expediu recomendação ao Município de São Miguel do Iguaçu para que em futuros concursos públicos e processos seletivos estipule a quantidade de cargos a serem ofertados, em atenção ao princípio da transparência, sem prejuízo da possibilidade de prever o cadastro de reserva.  Tal decisão se deu no processo que analisou as admissões de pessoal efetuadas pela municipalidade, mediante o concurso público regulamentado pelo Edital nº 001/2017, retificado pelo Edital nº 002/2017, destinado à contratação de uma variedade de cargos públicos. 

Durante a instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela legalidade e registro das admissões, exceto no que diz respeito às quatro admissões nos cargos de “professor 20 horas” e “professor 40 horas”, em razão da previsão contida no Edital sobre a obrigatoriedade de realização de exame psicológico, sem a devida autorização legal. Ainda, opinou pela negativa de registro da admissão da 1ª colocada no cargo de enfermeiro, pois verificada a acumulação permitida de cargos, porém com jornada total de 80 horas, o que revelaria incompatibilidade de horários. Por fim, concluiu pela expedição de recomendação ao Município a fim de que informe nos Editais destinados à seleção de pessoal a quantidade mínima de vagas nos cargos em disputa, sem prejuízo de poder acrescentar a possibilidade de cadastro de reserva em um, alguns ou todos eles. 

Instado a se manifestar, o MP de Contas do Paraná (MPC-PR) discordou da unidade técnica quanto as negativas de registros para os cargos de “professor 20 horas” e “professor 40 horas”, bem como da 1ª colocada no cargo de enfermeiro, uma vez que embora tenha exercido concomitantemente os cargos/empregos públicos de enfermeira nos Municípios de São Miguel do Iguaçu e Missal, ambos com carga horária de 40 horas, não se verificou nos autos que a servidora tenha deixado de prestar os serviços, de modo que não há óbice ao registro de sua admissão. 

Além disso, conforme expresso no Parecer nº 482/21, o órgão ministerial contestou a obrigatoriedade imposta pelo Edital sobre a necessidade de prévio exame psicológico para provimento dos cargos, tendo em vista que o Município não apresentou nos autos a Lei Municipal que regulamenta a exigência do referido exame. Em razão disso, sugeriu a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, ‘g’ da Lei Orgânica do TCE-PR ao então Prefeito Claudiomiro da Costa Dutra, na qualidade de subscritor do Edital do Concurso Público. 

Decisão 

Em sede de julgamento, mediante o Acórdão nº 2105/21, o Relator do processo Auditor Tiago Alvarez Pedroso observou que, apesar da exigência indevida de exame psicológico sem a devida autorização legal, a qual é vedada pela Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal (STF), tal fato não causou qualquer prejuízo à competitividade ou à lisura do certame, pois conforme verificado, nenhum candidato foi reprovado por este motivo.  

Por essa razão, o Relator deixou de acolher a proposta de aplicação de multa ao gestor formulada pelo MPC-PR, considerando o disposto no art. 28 da LINDB, segundo o qual o agente somente “responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.  

Quanto às demais admissões, acompanhou o entendimento do MP de Contas pelo registro dos atos de admissão dos servidores mencionados e pela expedição de recomendação ao Município de São Miguel do Iguaçu nos termos sugeridos pela CGM.  

A Segunda Câmara acompanhou, por unanimidade, o voto do Relator e determinou que após o trânsito em julgado da decisão os autos sejam encaminhados à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX), para os devidos acompanhamentos e anotações. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 728177/17 
Acórdão nº: 2105/21 – Segunda Câmara 
Assunto: Admissão de Pessoal
Entidade: Município de São Miguel do Iguaçu
Relator: Auditor Tiago Alvarez Pedroso