Após questionamento da Câmara de Altônia, TCE-PR esclarece em consulta as regras sobre criação de funções gratificadas e atribuições de servidor em estágio probatório

O Município de Altônia faz divisa com o Mato Grosso do Sul, e está a 120km do Paraguai. É o maior produtor de limão do Estado do Paraná, com cerca de 22 mil habitantes. Foto: Prefeitura Municipal.

“Servidor em estágio probatório pode assumir função gratificada sem que se interrompa o estágio probatório, desde que a função de confiança e o cargo público, no qual fora empossado o servidor, possuam requisitos de investidura e as atribuições compatíveis. Para isso, a lei de criação da função de confiança deve estabelecer requisitos claros e objetivos para sua investidura, a fim de que se possibilite a verificação do preenchimento desses requisitos pela comissão de avaliação do servidor em estágio.” 

Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta apresentada pela Câmara Municipal de Altônia, por meio da qual apresentou questionamentos acerca da legalidade e a constitucionalidade na criação da função gratificada de agente de contratação, na sua assunção por servidor em estágio probatório, na fixação do valor da função gratificada em percentual sobre o salário base e na vinculação do valor da função gratificada à Tabela Geral de Vencimentos dos Servidores Municipais do Município de Altônia. 

Entenda a Consulta 

A Consulta veio acompanhada do parecer jurídico, por meio do qual o ente sustentou, em síntese, que salvo na hipótese de a função gratificada implicar afastamento total do cargo efetivo, por ser exercida em outro órgão ou entidade, o estágio probatório, via de regra, não sofre suspensão. 

Sob essa perspectiva, concluiu que é possível a criação da função gratificada de Agente de Contratação, desde que instituída por lei formal, com definição clara de atribuições, requisitos e remuneração, em conformidade com a Constituição Federal e o Prejulgado nº 25 do TCE-PR. Em acréscimo, argumentou que não há impedimento para que servidor em estágio probatório exerça a referida função gratificada, desde que não haja afastamento das atribuições do cargo efetivo e que o servidor possua qualificação compatível, conforme a Lei nº 14.133/2021. 

Quanto à gratificação, argumentou que pode ser fixada em percentual sobre o salário-base ou vinculada a patamar da tabela geral de vencimentos do Município, desde que haja previsão legal e sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressaltou, contudo, que o pagamento da gratificação deve ser restrito a servidores efetivos, sendo vedado aos ocupantes de cargos comissionados. 

O Parecer também destacou que a função gratificada representa acréscimo de responsabilidades sem prejuízo das atividades do cargo originário e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) admite computar esse tempo para fins de estabilidade, quando houver correlação entre as funções. 

Ao receber os autos, o Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, conforme o Despacho nº 845/25, determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS) e ao Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR). 

Instrução do Processo 

Instada a se manifestar, a CAIS acompanhou o entendimento expresso no Parecer Jurídico da Câmara Municipal, concluindo seu opinativo pela possibilidade de o servidor efetivo em estágio probatório exercer função gratificada, desde que não haja prejuízo ao exercício das atribuições, evitando, assim, a suspensão da contagem do tempo para aquisição da estabilidade.  

Ressaltou que a criação da função gratificada deve observar os requisitos legais, incluindo previsão em Lei Específica, definição clara de atribuições, critérios objetivos de investidura e remuneração, além de compatibilidade com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).  

Quanto à forma de fixação da remuneração, a unidade apontou que a adoção de percentual sobre o vencimento básico pode gerar distorções remuneratórias e violar os princípios da isonomia, proporcionalidade e eficiência, sendo mais adequado que o valor seja fixo ou vinculado ao patamar da tabela geral de remunerações do município, desde que não haja estatuto próprio para os servidores do Legislativo, e que tal vinculação não configure afronta ao art. 37, III, da Constituição Federal. 

Parecer do Ministério Público de Contas 

Mediante o Parecer nº 332/25, a Procuradoria-Geral do MPC-PR opinou que, à luz da disciplina constitucional, da legislação municipal e da jurisprudência consolidada, é juridicamente admissível a designação de servidor em estágio probatório para o exercício de função gratificada, desde que mantida a compatibilidade entre as funções desempenhadas e o conteúdo ocupacional do cargo efetivo, não se configurando afastamento funcional nem se interrompendo a contagem do tempo de efetivo exercício para fins de aquisição da estabilidade.  

De igual forma, no que se refere a criação de função gratificada para o exercício da atividade de Agente de Contratação, observou que é juridicamente admissível, desde que observados os requisitos constitucionais e legais que regem a matéria. Dessa forma, assinalou que a exigência legal consiste em que o Agente de Contratação seja preferencialmente servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, não havendo previsão de estabilidade como condição necessária ao exercício da função.  

Por sua vez, em relação a fixação da remuneração, o MPC-PR entende que é possível tanto a adoção de percentuais incidentes sobre o vencimento básico quanto a vinculação a níveis da tabela geral de remuneração, desde que ambas as modalidades estejam expressamente previstas em lei específica, fundadas em critérios objetivos e compatíveis com os princípios constitucionais, bem como com os limites estabelecidos pela LRF.  

Decisão 

Encaminhado os autos para julgamento, o Relator observou que o TCE-PR já se manifestou sobre o tema, consolidando o entendimento de que nos casos em que servidores em estágio probatório assumem função de confiança ou cargo em comissão, e suas atribuições são diversas daquelas típicas do cargo para o qual prestou concurso público, considera-se justificada a suspensão da contagem do estágio probatório e da consequente avaliação de desempenho (Consulta nº 578543/2007). 

Todavia, ressaltou que não há impedimento legal para o exercício de tais funções gratificadas por servidores em estágio probatório, destacando, contudo, que durante a criação das funções de confiança por meio de lei em sentido formal, esta deve descrever de forma clara e objetiva os requisitos de investidura e respectivas atribuições. 

A mesma conclusão se aplica para a criação de função de confiança de Agente de Contratação no âmbito da Câmara Municipal de Altônia, uma vez que não há obstáculo legal, sendo que o artigo 7, inciso I da Lei Federal 14.133/2021 apenas exige que seja instituída, preferencialmente, a servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública. Em acréscimo, pontuou que o Tribunal de Contas possui entendimento pela possibilidade excepcional do exercício de referida função por ocupante de cargo em comissão, quando não houver, dentre os servidores efetivos, quem possa exercê-la, desde que apresentadas as devidas justificativas e de maneira temporária (Acórdão nº 3561/23 – Tribunal Pleno – TCE/PR). 

Ao final, o Relator divergiu do opinativo da CAIS e MPC-PR apenas sobre a possibilidade do uso da tabela geral do Município para a remuneração de função de confiança da Câmara, ao argumentar que existiria uma inconstitucionalidade formal na iniciativa da lei de reajuste da remuneração dos servidores do Poder Legislativo e uma inconstitucionalidade material por violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia financeira da entidade. 

Sobre essa questão, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou anteriormente sobre o tema, declarando inconstitucional a vinculação de qualquer espécie remuneratória entre Poderes de Entes diversos, em razão da vedação constitucional presente no art. 37, XIII. No mesmo sentido já houve entendimento do plenário do TCE-PR, com força normativa, por meio do qual declarou que a verba remuneratória concedida a servidores do Poder Legislativo não pode ser fixada por lei que faça remissão à de outro Poder, exigindo-se lei específica e de iniciativa da Câmara Municipal, sob pena de afronta à Constituição Federal, notadamente aos seus artigos 2º e 37, inciso X, devendo ser observadas as exigências contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Consulta nº n.º 608708/2017). 

Diante de todo o exposto, em sede de julgamento, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator, a fim de responder a Consulta nos seguintes termos, conforme decisão expressa no Acórdão nº 3253/25: 

Pergunta 1: Servidor em estágio probatório pode assumir função gratificada sem que se interrompa o estágio probatório?  

Resposta 1: Sim, desde que a função de confiança e o cargo público, no qual fora empossado o servidor em estágio probatório possuam requisitos de investidura e as atribuições compatíveis. Para isso, a lei de criação da função de confiança deve estabelecer requisitos claros e objetivos para sua investidura, a fim de que se possibilite a verificação do preenchimento desses requisitos pela comissão de avaliação do servidor em estágio.  

Pergunta 2: Seria possível a criação de função gratificada de Agente de Contratação no âmbito da Câmara Municipal? Em caso positivo, essa função pode ser assumida por servidor em estágio probatório?  

Resposta 2: Sim, desde que a lei de criação da função de Agente de Contratação observe atentamente às exigências dos artigos 7 e 8 da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente à preferência de investidura por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública e ao princípio da segregação de funções.  

Sim, é possível que a função de Agente de Contratação seja assumida por servidor em estágio probatório, desde que os requisitos de investidura e as atribuições sejam compatíveis com o cargo público ocupado. 

Pergunta 3: Em relação aos critérios para fixação do valor da gratificação, esta poderia ser fixada em percentual sobre o salário base do servidor?  

Resposta 3: Sim, a lei de criação da função de confiança pode estabelecer sua remuneração com valor fixo ou percentual da remuneração base do cargo público ocupado pelo servidor, desde que respeitadas as regras que determinam limites remuneratórios, tais como o art. 169, da CF/88, e a LC nº 101/00.  

Pergunta 4: Em relação aos critérios para a fixação do valor da gratificação e considerando que a Lei Complementar nº 31, de 11 de novembro de 2022, da Câmara Municipal de Altônia, adota a tabela geral de remunerações do Município para fixar os salários iniciais dos cargos efetivos, cogita-se a possibilidade de vincular o valor da gratificação a um nível fixo dessa tabela, a qual é anualmente reajustada pela inflação. Diante disso, pretende-se saber se é juridicamente admissível a vinculação automática do valor da gratificação a patamar fixo da tabela geral municipal.  

Resposta 4: Não, pois as verbas remuneratórias concedida a servidores do Poder Legislativo, inclusive por remuneração à função de confiança, não pode ser fixada por lei que faça remissão à lei e à estrutura remuneratória de outro Poder, de modo que acarrete reajustes automáticos, exigindo-se lei específica e de iniciativa da Câmara Municipal, sob pena de afronta à Constituição Federal, notadamente aos seus artigos 2º e 37, incisos X e XIII, devendo ser observado o princípio da separação dos Poderes, a autonomia financeira do Poder Legislativo Municipal, as exigências contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 312227/25
Acórdão nº: 3253/25
Assunto: Consulta
Interessado: Câmara Municipal de Altônia
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães