É regular a contratação feita pelo CISNORPI, via dispensa de licitação, de empresa para gestão da frota do SAMU

Em quatro anos, Paraná modernizou frotas e levou atendimento do SAMU para
todo o Estado. Foto: Danilo Salviato/SESA.

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou improcedente o processo de Representação autuado contra o Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro (CISNORPI). Nas alegações da empresa representante, EZCO GESTÃO EM SAÚDE – EIRELI, constava supostas irregularidades a respeito da Dispensa de Licitação nº 14/2022, destinada a contratação de prestação de serviços de gestão do SAMU nos Municípios que compõem a 19º Regional de Saúde.  

Embora a empresa interessada tenha apresentado pedido de desistência do feito, conforme manifestado no Despacho nº 305/23, eis que o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha indeferiu o pedido de desistência da ação, ao considerar que “a partir do momento em que esta Corte toma conhecimento de indício de irregularidade que coloque em risco o interesse público, passa a ter o dever de apurar e verificar a legalidade dos atos submetidos a sua análise”.  

Alegações iniciais  

A empresa EZCO GESTÃO EM SAÚDE – EIRELI apontou a ocorrência das seguintes irregularidades: ausência de emergência para justificar a contratação direta; violação ao princípio da isonomia e da economicidade; e planilha de composição de custos com erro, em que as informações sobre salários e benefícios aparecem em desacordo com a convenção coletiva de trabalho aplicável. Ao final, requereu a concessão de medida cautelar para que fosse suspensa a Dispensa de Licitação nº 14/2022. 

A Representação foi admitida, sem a concessão da medida cautelar, determinando-se a citação do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro (CISNORPI). Pontuou-se, em acréscimo, que os fatos apresentados na Representação se relacionam diretamente com o ocorrido na 19ª Regional de Saúde, em que 22 Municípios deixaram de fazer parte do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná (CISNOP), em decorrência má gestão e outras falhas de controle e fiscalização, conforme se têm da análise dos autos de Representação nº 684638/22.  

Contraditório 

Após citação, o CISNORPI informou que, em razão da situação de mudança da gestão entre CISNOP E CISNORPI, não haveria tempo hábil para a realização de um processo licitatório ordinário. Logo, para garantir as condições dignas de trabalho e atendimento, especificamente para a continuidade do serviço público de saúde, procedeu-se a realização do processo de dispensa de licitação, no qual se contratou a empresa Samais Gestão em Saúde.  

No mesmo sentido, alegou que a dispensa emergencial não foi somente fundada na ausência de tempo hábil, mas também devido à precariedade em que se encontrava a prestação de serviço, que já estaria ocorrendo desde a atuação da empresa OZZ e acabou por continuar no contrato com a EZCO. 

Instrução do processo 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela improcedência da Representação, tendo em vista a ausência de irregularidades envolvendo o processo de dispensa. Dentre os argumentos formulados pela Representante estava a afronta ao princípio da isonomia e economicidade, porém, conforme documentação apresentada pelo CISNORPI, ficou demonstrado a devida disponibilização do Termo de Referência da licitação e comprovantes de cotação de mais quatro empresas do ramo em busca da proposta mais vantajosa.  

Por fim, a respeito do apontamento de suposto erro na planilha de composição dos custos relativo aos valores de salários e benefícios de trabalhadores, a CGM ressaltou que a empresa Samais Gestão em Saúde Ltda apresentou diversos documentos visando demonstrar sua aptidão para execução do objeto. 

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), conforme termos do Parecer nº 493/23, entendeu por ser regular o procedimento de dispensa de licitação promovido pelo CISNORPI, tendo em vista a reiterada precarização dos serviços de saúde prestados pelo CISNOP. Diante do exposto, em consonância com o opinativo da unidade técnica, o órgão ministerial opinou pela improcedência da Representação. 

Não obstante, destacou o fato de que existe processo licitatório em andamento deflagrado pelo CISNORPI, visando a regularização da prestação dos serviços de saúde na Regional, a iniciar pela contratação de empresa para gestão e operacionalização do SAMU na modalidade concorrência, tipo menor preço.  

Decisão 

Conforme voto contido no Acórdão nº 3203/23, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha destacou que a dispensa em análise encontrou fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, visto ser plenamente justificável a realização de uma dispensa de licitação em caráter emergencial, em razão do curto período para o início do contrato e principalmente da precariedade em que se encontrava o serviço público de saúde na região. 

Diante desse contexto, os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR concluíram que o CISNORPI realizou todas as diligências necessárias para verificar a capacidade técnica da contratada, restando infundadas as alegações da requerente, de modo que julgaram improcedente a Representação protocolada pela empresa EZCO GESTÃO EM SAÚDE – EIRELI, assistindo razão aos opinativos da unidade técnica e órgão ministerial.  

Informação para consulta processual

Processo nº: 703241/22
Acórdão nº: Acórdão n° 3203/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade: Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro (CISNORPI)
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha