Desvio de função de servidor resulta em aplicação de multa ao Prefeito de Marumbi

Praça da Igreja Matriz, localizada no Município de Marumbi, Estado do Paraná. Foto: divulgação.

Os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) multaram o Prefeito do Município de Marumbi, Adhemar Franscisco Rejani (gestões 2009-2012, 2017-2020 e 2021-2024), em razão de desvio de função e ausência de concessão de férias para ex-servidor municipal. A decisão, proferida no Acórdão n° 3165/23, foi pela procedência parcial da Representação proposta pela 1ª Vara do Trabalho de Apucarana. 

Na denúncia, a 1ª Vara encaminhou cópia integral do processo judicial nº 0000491-88.2022.5.09.0089, referente a relação de trabalho firmada entre o Município de Marumbi e ex-servidor da Prefeitura. O motivo do encaminhamento se deu por conta da verificação de indícios de irregularidades em relação a possível desvio de função do referido servidor, admissão no serviço público sem realização de concurso, ausência de concessão de férias e relatos de servidores que estavam recebendo remuneração sem a devida prestação dos serviços.  

Além disso, o Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria Geral de Fiscalização (CGF) para análise da viabilidade de instauração de auditoria no Município para apuração dos indícios de irregularidades mencionados. 

Contraditório e ampla defesa 

O Município de Marumbi, por meio de seu representante legal, alegou que o desvio de função do ex-servidor ocorreu por conta da necessidade da Administração pública municipal em remanejar seus servidores para atender de melhor maneira a prestação do serviço público, tratando-se de um caso isolado.  

Em relação a alegação de que haveria sido negada a concessão de férias ao servidor mencionado, informou que as mesmas não foram usufruídas em decorrência de uma falha no sistema interno, de modo que não foram concedidas em razão desse problema específico, e não porque lhe foram negadas.  

Quanto a existência de servidores recebendo remuneração sem prestar serviços, informou brevemente que não procede tal alegação e que o Município está em vias de regularizar a pendência no que diz respeito a realização de novo concurso público.  

Instrução técnica 

Encaminhados os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), a unidade técnica concluiu pela procedência parcial da Representação, assistindo razão ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Apucarana ao apontar o desvio de função, uma vez que o servidor interessado foi admitido por meio de concurso público para exercer a função de tratorista, porém, foi posteriormente transferido para o Hospital Municipal de Marumbi para atuar como motorista de ambulância.  

Em análise aos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, verificou-se que é recorrente a ocorrência de desvios de função no Município. Por conta disso, partindo do entendimento de que o Prefeito Municipal tem conhecimento dos ocorridos, a CGM opinou pela aplicação da multa ao gestor conforme disposto no artigo 87, inciso IV, “g” da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). Em relação a concessão de férias, a unidade técnica verificou que, anexo aos autos, está a Portaria nº 44/2022 que autorizou a concessão de 75 dias de férias retroativas do servidor interessado, o que torna incontroverso o evidente descumprimento do prazo legal estipulado pelo artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  

Diante do exposto, a CGM manifestou-se pela procedência da representação quanto aos itens sobre desvio de função e ausência de concessão de férias no período legal, e pela improcedência quanto a alegação de que servidores estariam recebendo remuneração sem prestar os serviços, sugerindo, neste caso, a instauração de auditoria pelo TCE-PR e expedição de ofício ao Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul/PR, para apuração dos fatos e futuras providências. 

Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas (MPC-PR) que, mediante o Parecer nº 657/23, destacou que as evidências encontradas nos autos tornam incontroversa a questão sobre desvio de função do servidor, entendendo ser cabível a expedição de recomendação ao Município e ao Controlador Interno, para que promovam ações com vistas a identificar e regularizar situações de desvio de função de servidores municipais, sem prejuízo da inclusão da matéria no escopo de fiscalização desta Corte, caso acolhida a proposta de auditoria. 

Quanto à menção nos relatos das testemunhas acerca da existência de servidores que percebem remuneração sem exercer suas funções, acompanhou a conclusão da unidade técnica pela improcedência da Representação neste ponto, considerando a carência de elementos probatórios que corroborem a irregularidade. Nada obstante, em virtude da relevância da questão, acompanhou a sugestão de instauração de fiscalização para apuração dos fatos. 

Por fim, concluiu o opinativo pela procedência parcial da Representação, com aplicação de multa ao gestor e comunicação dos fatos ao MP-PR, além da determinação de instauração de fiscalização para apuração dos indícios de irregularidade e expedição de recomendação ao Prefeito e Controlador Interno para que sejam promovidas ações com vistas a identificar e regularizar situações de desvio de função. 

Decisão em primeiro grau 

Em sede de julgamento, conforme fundamentação contida no Acórdão nº 3165/23, o Tribunal Pleno do TCE-PR decidiu pela procedência parcial da Representação, com aplicação de multa ao gestor municipal e encaminhamento dos autos à Coordenadoria-Geral de Fiscalização para que analise a possibilidade de instauração de auditoria para apurar os seguintes fatos: servidores recebendo remuneração sem prestar serviço e existência de servidores trabalhando no Município sem concurso público. 

Recurso 

Em fase recursal, o Prefeito de Marumbi apresentou Recurso de Revista contra a decisão do Tribunal Pleno, alegando que a justiça do trabalho entendeu que o servidor, autor da ação, havia cometido falhas e por isso foi exonerado, de modo que não havia irregularidade no processo administrativo e que os pedidos eram equivocados. Além disso, requereu o afastamento da multa e o encaminhamento dos autos à CGF, pois, durante a tramitação do processo trabalhista, e até mesmo na representação perante o TCE-PR, não foram comprovados se existiu indícios de que o Município cometeu alguma falha. 

Desse modo, a defesa solicitou que a proposta de auditoria seja substituída por uma Demanda pelo Canal de Comunicação do TCE-PR, que servirá para que o Município demonstre a inexistência de servidores recebendo remuneração sem prestar serviço e a inexistência de servidores trabalhando sem concurso público. 

Os autos aguardam julgamento.  

Informação para consulta processual

Processo nº: 70441/23
Acórdão nº: Acórdão n°3165/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Marumbi
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha