
A Administração Pública, enquanto proprietária do veículo, tem responsabilidade direta sobre o pagamento da multa de trânsito, mesmo que a infração tenha sido cometida por outro condutor, conforme dispõe o art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Cabe ao ente o dever de instaurar processo administrativo ou judicial contra o servidor infrator para cobrar, em regresso, os valores gastos no pagamento da multa, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), acompanhando os opinativos das unidades técnicas e Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Itapejara D’Oeste, José Valdir dos Santos.
Entenda o caso
Em síntese, a Consulta buscava esclarecimentos quanto a responsabilidade pelo pagamento de multas de trânsito aplicadas a condutores de veículos oficiais. Nesse sentido, o Parecer Jurídico apresentado pela Câmara Municipal defende que, conforme a Resolução nº 001/2013, o condutor é responsável pelas infrações cometidas com veículo oficial e deve ressarcir os cofres públicos.
Argumentou também que para garantir a regular circulação do veículo, a Administração Pública pode quitar as multas e, caso o infrator se recuse a pagar a multa de forma voluntária, pode exercer o direito de regresso em desfavor do servidor, por meio da instauração de processo administrativo em que lhe seja oportunizado o contraditório e ampla defesa.
Instrução do Processo
O Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, mediante o Despacho nº 405/25, recebeu a consulta e determinou o encaminhamento dos autos às unidades técnicas e ao Ministério Público de Contas do Paraná para manifestação.
Ao analisar os questionamentos, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) concluiu que o ente público deve arcar com o pagamento da multa para manter o veículo em situação regular, podendo, posteriormente, promover a cobrança do responsável por meio de processo administrativo.
Em complemento, a unidade técnica destacou que a responsabilização do condutor depende de lei local que regulamente a cobrança, assim como é necessária a existência de mecanismos administrativos eficazes para identificar quem conduzia o veículo em cada caso, além de normas claras sobre o direito de defesa do condutor. Por sua vez, na hipótese de não ser possível identificar o condutor, ou a infração não seja de sua responsabilidade direta, entende-se que a multa poderá recair sobre a Administração.
Parecer Ministerial
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do MPC-PR observou que existem duas formas de responsabilização por infrações de trânsito: do condutor, por atos na direção, e do proprietário, por irregularidades no veículo. Conforme o Parecer nº 188/2025, em caso de infração cometida por condutor de veículo oficial, aplica-se o art. 257, § 3º do CTB, sendo obrigação do proprietário indicar o responsável, sob pena de arcar com a multa.
Além disso, acompanhando o opinativo da unidade técnica, o MPC-PR ressaltou que é preciso que a Administração Pública proprietária dos veículos edite ato normativo disciplinando os mecanismos administrativos e operacionais de controle dos servidores condutores autorizados a dirigir os carros oficiais, sendo indispensável a existência de registro documental hábil a comprovar quem efetivamente estava conduzindo os veículos nos respetivos dias e horários de utilização.
Nesse sentido, a Procuradoria-Geral de Contas argumentou que a omissão na adoção de regramentos administrativos e operacionais de controle, impossibilita a indicação do condutor infrator, e ainda sujeita a Administração Pública ao pagamento da multa fixada no art. 257, § 8º do CTB, em evidente prejuízo ao erário.
Portanto, ao receber o auto de infração e de posse dos registros de utilização do veículo, o Órgão ou Entidade da Administração Pública proprietário do veículo deverá imediatamente notificar o servidor responsável, a fim de que este pague voluntariamente a multa, ou conteste a infração junto ao órgão competente. Esgotado o prazo legal para regularização do auto de infração ou em caso de recursa de pagamento por parte do condutor infrator, o MPC-PR entende que é possível que a Administração efetue o pagamento da multa, a fim de evitar a restrição de circulação do veículo, e a potencial aplicação da infração prevista no art. 230, inc. V do CTB.
No entanto, tendo suportado tal despesa, é obrigação do ente instaurar processo administrativo ou judicial em face do servidor infrator, com a finalidade de cobrar em regresso os valores dispendidos para quitação da multa, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa. Ademais, o MPC-PR ainda destacou que é recomendável que o ato normativo local também preveja a forma de cobrança em face dos condutores inadimplentes.
Por fim, ao ser concluído o processo administrativo correspondente, e havendo eventual recusa do servidor ou terceiro motorista do veículo em ressarcir os valores correspondentes, o MPC-PR orienta que o feito seja encaminhado ao setor competente do Poder Executivo Municipal para prévia inscrição em dívida ativa, conforme previsto no art. 39 da Lei Federal nº 4.320/1964, e, subsequente adoção dos atos executórios por parte da Procuradoria Municipal, observados os preceitos das Leis Federais nº 6.839/1980 e nº 13.105/2015 (artigos 182 e 771 e seguintes), bem como a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Decisão
Em sede de julgamento, houve divergência de votos entre o Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva e o Conselheiro Substituto Claudio Augusto Kania.
Para o Conselheiro Substituto, não houve atendimento aos incisos II e III do art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, uma vez que o consulente se limitou a indagar suas dúvidas, sem especificar os dispositivos legais e regulamentares que seriam objeto da consulta. Dessa forma, concluiu pelo não recebimento da Consulta, tendo sua proposta de voto vencida pelos membros do Tribunal Pleno.
O voto vencedor foi do Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, conforme decisão expressa no Acórdão nº 3003/25, que acompanhou os opinativos da CAIS e MPC-PR, ao reforçar que no caso de veículos oficiais, o Poder Público, na qualidade de proprietário, deve pagar a multa para manter o veículo em regularidade, mas possui o direito de regresso contra o servidor condutor para ressarcimento.
Para tanto, destacou que é imprescindível a existência de lei local que discipline expressamente a cobrança dos valores decorrentes dessas infrações, conforme o princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, bem como mecanismos internos de controle que permitam a correta identificação do condutor, a fim de evitar prejuízos ao erário e garantir a transparência do processo administrativo.
Por fim, reforçou o aviso do Ministério Público de Contas de que o Poder Legislativo Municipal não detém autoridade para registrar valores na dívida ativa nem para promover ações judiciais de cobrança. Dessa forma, permanecendo a negativa do servidor em efetuar o ressarcimento, o caso deve ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal, que é o órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa e à execução judicial, conforme estabelece o artigo 39 da Lei nº 4.320/1964 e as demais disposições legais aplicáveis.
Diante do exposto, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por maioria, o voto do Relator, a fim de responder à Consulta nos seguintes termos:
Pergunta 1: A inadimplência e recusa de pagamento por parte de motorista ex-servidor, que praticou infração de trânsito na condução do veículo oficial da Câmara de Vereadores, possibilita que o Poder Público arque com o pagamento da multa para possibilitar que o veículo seja utilizado sem qualquer restrição de circulação?
Resposta: A responsabilidade direta pelo pagamento da multa de trânsito é sempre do proprietário do veículo, mesmo que a infração tenha sido cometida por outro condutor, conforme dispõe o art. 257 do CTB. Comprovada documentalmente a utilização do veículo oficial pelo servidor na data da infração, a inadimplência ou recusa do infrator autoriza o órgão público proprietário a pagar a multa, evitando a restrição do veículo e a infração do art. 230, inciso V, do CTB. Se o infrator não for identificado no auto, o órgão deve informar a autoridade de trânsito sobre o condutor responsável, conforme art. 257, §7º do CTB, para evitar a penalidade agravada do §8º (pagamento em dobro para pessoas jurídicas). A tanto, é essencial que a Administração Pública crie norma interna para controlar os ervidores autorizados a dirigir os veículos oficiais, garantindo registros que comprovem quem conduziu o veículo em cada ocasião.
Pergunta 2: Existe a possibilidade da Câmara de Vereadores, pela Presidência, autorizar a quitação das multas já vencidas e, posteriormente, cobrar extrajudicialmente por meio de procedimento administrativo, o ex-servidor condutor do veículo oficial que praticou as infrações de trânsito?
Resposta: É dever da Administração Pública instaurar processo administrativo ou judicial contra o servidor infrator para cobrar, em regresso, os valores gastos no pagamento da multa, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, recomenda-se que o ato normativo local, que regula o controle dos servidores autorizados a dirigir veículos oficiais, estabeleça também os procedimentos para cobrança dos condutores inadimplentes. Contudo, o Poder Legislativo Municipal não detém autoridade para registrar valores na dívida ativa nem para promover ações judiciais de cobrança. Portanto, uma vez finalizado o procedimento administrativo e permanecendo a negativa do servidor em efetuar o ressarcimento, o caso deve ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal, que é o órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa e à execução judicial, conforme estabelece o artigo 39 da Lei nº 4.320/1964 e as demais disposições legais aplicáveis.
Informação para consulta processual
Processo nº: 130773/25 Acórdão nº: 3003/25 Assunto: Consulta Interessado: Câmara Municipal de Itapejara Do Oeste Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva
