Entidade previdenciária pode incorrer em desídia administrativa por não enviar documentos em tempo ao SIAP

Balneários localizados à direito do Morro do Cristo, no Município de Guaratuba. Foto: João Sobanski.

O Município de Guaratuba, no prazo de 60 dias, deve protocolar junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) os documentos referentes ao processo de admissão do servidor ocupante do cargo de Técnico em Radiologia, oriundo do Concurso Público de Edital nº 01/2008. A determinação, proposta tanto pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) quanto pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), foi acolhida pela Primeira Câmara da Corte de Contas.  

A decisão (Acórdão nº 194/24) ocorreu em sede de julgamento do processo de inativação de servidor público municipal. No caso, verificou-se que mesmo após decorridos nove anos desde a concessão da aposentadoria, a Autarquia Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Guaratuba (GUARAPREV) ainda não havia informado os dados do servidor no Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP). 

Contexto 

Em primeira análise, os autos foram submetidos à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), de modo que a unidade se manifestou pela necessidade de realização de diligências à origem tendo em vista que a documentação anexada não atendia às exigências da Instrução Normativa nº 98/2014 do TCE-PR, bem como em relação aos dados encaminhados ao Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP), os quais não se mostraram compatíveis com outros documentos apresentados.  

Em resposta, a GUARAPREV informou que o processo de admissão não foi enviado, em razão da dificuldade na obtenção dos documentos que estavam em posse do Município de Guaratuba, fato que foi prejudicado pela demora na identificação do processo do servidor e digitalização dos documentos, por se tratar de um concurso público realizado há cerca de 15 anos atrás. Posteriormente, a entidade previdenciária localizou os documentos e os remeteu ao TCE-PR. 

Análise Técnica 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal destacou que, para deferir o registro do ato que concedeu a aposentadoria é indispensável o envio da documentação completa referente a admissão do servidor via concurso público. Por outro lado, a negativa de registro resultaria no cancelamento do benefício previdenciário do ex-servidor aposentado compulsoriamente e que, atualmente, possui mais de 80 anos, não podendo retornar ao trabalho seja por condições físicas ou por estrita proibição legal. Por este motivo, e nesses casos peculiares, a unidade técnica sustentou que se faz necessária a ponderação de alguns princípios que norteiam a Administração Pública.  

Nesse sentido, destacou a Súmula nº 5 do TCE-PR, que prevê a flexibilização do requisito de registro das admissões em decorrência dos princípios da boa-fé e segurança jurídica. Embora a citada Súmula defina o marco temporal no ano 2000, é possível relativizá-lo a fim de garantir a proteção do servidor contra atos irregulares praticados isoladamente pela própria Administração Pública. Ainda, citou como precedentes os Acórdãos nº 799/18 e nº 1022/18 da Segunda Câmara. Sob esse viés, a unidade técnica manifestou-se pela legalidade e registro do ato de inativação. 

O Ministério Público de Contas, conforme termos do Parecer nº 876/23, acompanhou o opinativo da unidade técnica, afirmando que “não se mostra efetivamente razoável prejudicar o servidor octogenário pelo descaso da Administração Municipal de Guaratuba em enviar os documentos relativos à admissão do segurado”.  

Tal afirmação se refere ao fato de que a entidade previdenciária GUARAPREV incorreu em desídia administrativa, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a concessão da aposentadoria (Decreto nº 18.867/ de 2014) e o envio da documentação ao TCE-PR (somente em 2019), assim como a inexistência de justificativas para tal. Por este motivo, opinou pela aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso II, “a” da Lei Orgânica ao Diretor Geral da GUARAPREV na gestão de 2017 a 2023, por ter dado causa ao descumprimento do artigo 5º da Instrução Normativa nº 98/2014.  

Decisão 

Os membros da Primeira Câmara do TCE-PR decidiram pela legalidade e registro da inativação do servidor em apreço, corroborando os argumentos trazidos pela unidade técnica e MPC-PR em razão dos princípios da razoabilidade e boa-fé, que admitem o reconhecimento da legalidade do ato que concedeu a aposentadoria.  

No mesmo sentido, acompanhou os opinativos pela expedição de determinação ao atual gestor do Município de Guaratuba, para que no prazo de 60 dias encaminhe e protocole os documentos relativos ao processo de admissão referente ao Concurso Público regido pelo Edital n° 01/2008. Ainda, votaram pela aplicação de multa sugerida pelo MPC-PR ao gestor desidioso, Edilson Garcia Kalat, na condição de Diretor Geral do GUARAPREV durante os anos de 2017 a 2023. 

 Informação para consulta processual

Processo nº: 446411/19
Acórdão nº: Acórdão  nº 194/24 – Primeira Câmara
Assunto: Ato de Inativação
Entidade: GUARAPREV
Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral