Município de Mariópolis recebe recomendação sobre realização de despesas públicas, após parecer do MPC-PR

Vista aérea da sede urbana de Mariópolis, município da região Sudoeste do Paraná. Foto: Divulgação.

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a Representação instaurada em face do Município de Mariópolis, após constatar que o Prefeito havia custeado refeições para agentes políticos estaduais e federais, conforme lançamento de notas de empenho no portal de transparência municipal. Na decisão, acompanhando integralmente a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), foi expedida recomendação ao ente municipal, a fim de que seja observado o interesse público envolvido na realização das despesas públicas, bem como a imperativa adequação dos gastos às previsões orçamentárias contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). 

Na inicial, o Representante destacou que a Lei Orgânica do Município de Mariópolis é clara ao determinar que a Câmara Municipal possui prerrogativa para solicitar ao TCE-PR a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil e financeira, motivo pelo qual, diante da constatação de lançamento de despesa irregular acometida pelo Prefeito, durante período eleitoral, realizou o protocolo da Representação para apuração dos fatos e determinação de responsabilidades. 

Instrução do Processo 

Devidamente citado para exercício de contraditório e ampla defesa, o Prefeito Municipal Mário Eduardo Lopes Paulek apresentou defesa, informando sobre o comprovante de recolhimento dos valores em questão (total de R$ 5.095,00), os quais foram devidamente restituídos aos cofres públicos. Logo, considerando sua boa-fé e ausência de dolo na ação, bem como o ressarcimento espontâneo dos valores da despesa irregular, solicitou a extinção do processo tendo em vista a perda do objeto. 

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) promoveu a verificação no Portal de Informação para Todos (PIT) do TCE-PR em relação aos empenhos citados na inicial, constatando que, de fato, não foi demonstrado que os gastos lançados no sistema estariam atendendo ao interesse público, fato que chama a atenção em relação a quantidade de refeições pagas, considerando o pequeno porte do Município de Mariópolis de aproximadamente 6.655 habitantes. Por este motivo opinou pelo conhecimento e procedência da Representação, com aplicação de multa administrativa prevista no artigo 87, inciso IV, “g” da Lei Orgânica do TCE-PR ao gestor, em razão do uso de recursos públicos para o pagamento de refeições sem que houvesse demonstração do interesse público no fornecimento.  

Por sua vez, o Ministério Público de Contas observou que, em que pese tenha sido reconhecida a incontroversa irregularidade do pagamento de refeições sem demonstração do interesse público, a comprovação de ressarcimento espontâneo dos gastos é suficiente para afastar a aplicação de multa administrativa ao Prefeito Municipal, levando em consideração a boa-fé do gestor que, alertado da impropriedade, prontamente efetuou a devolução dos valores. Desta forma, mediante o Parecer nº 42/23, concluiu que o principal resultado útil decorrente do processamento desta Representação foi atingindo, qual seja, a recomposição ao erário do Município de Mariópolis dos recursos públicos indevidamente utilizados.  

Diante do exposto, opinou pela procedência da Representação, sem aplicação da multa sugerida pela unidade técnica. Contudo, em acréscimo, sugeriu a emissão de recomendação ao Município de Mariópolis, advertindo o Chefe do Poder Executivo e seus subordinados quanto à rigorosa observância do interesse público envolvido na realização das despesas públicas, bem como sobre a necessária adequação dos gastos às previsões orçamentárias contidas na LDO e LOA. 

Decisão

Conforme a decisão contida no Acórdão nº 968/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, restou evidente a irregularidade pelo uso indevido dos recursos públicos, de modo que o relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares votou pela procedência da Representação. No entanto, ainda que o interesse público não tenha sido efetivamente demonstrado pelo gestor quando lhe foi oportunizado contraditório, verificou-se que os referidos pagamentos foram devidamente publicados, não havendo tentativa de omiti-los do acesso público, situação que, somada a comprovação do espontâneo ressarcimento de referidos gastos, depõe a favor do Representado, notadamente para o fim de configuração de boa-fé. 

Com isso, acompanhando o entendimento com o Parecer do Ministério Público de Contas, foi afastada a sanção sugerida pela unida técnica. Da mesma forma, também foi acolhida a integralmente a sugestão do MPC-PR na emissão de recomendação ao Município de Mariópolis para que seja observado o interesse público envolvido na realização das despesas públicas.  

Por fim, não há que se falar em ressarcimento ao erário, uma vez que o valor já foi devidamente ressarcido, conforme o Demonstrativo de Arrecadação Municipal (DAM) juntado nos autos. 

Diante do exposto, os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR votaram, por unanimidade em conhecer a Representação, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, julgá-la procedente, recomendando ao Município a observância rigorosa das previsões orçamentárias contidas na LDO e LOA. 

Informação para consulta processual

Processo : 655611/22
Acórdão nº 968/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Mariópolis
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares