Município de São João é citado para prestar esclarecimentos sobre exigência de escolaridade mínima em concurso público para Fiscal Tributário

O Município é sede da maior festa de São João do Paraná, onde, a cada ano, é acesa a maior fogueira de São João do Brasil. Foto: Prefeitura Municipal de São João.

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) tem reforçado as ações de fiscalização no que diz respeito à carreira de Fiscal de Tributos. Este é o posicionamento da 6ª Procuradoria de Contas do MPC-PR que, a partir da comunicação da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (FENAFIM) e da Associação dos Auditores Fiscais Tributários Municipais do Paraná (AFISCOPR), tem recebido informações sobre indícios de irregularidades nos cargos de carreira tributária então ofertados por meio de Editais de concurso público e processos seletivos. 

Nesta ocasião, chegou ao conhecimento do órgão ministerial a informação de que a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Unicentro, junto ao Município de São João, estaria promovendo o Edital de Concurso Público nº 01/2025, cujo objeto é a seleção de candidatos com vistas ao preenchimento de vagas em diversos cargos, inclusive o de Fiscal de Tributos. 

Petição Inicial 

Em análise ao respectivo Edital, verificou-se que o Edital de Abertura exige escolaridade de nível médio para os candidatos às vagas de “Fiscal de Tributos”, de forma que a remuneração ofertada (de R$ 2.548,23) é inadequada, quando comparada a outros cargos que exercem funções comparáveis em grau de importância na gestão municipal, os quais demandam mão de obra capacita, isto é, conhecimentos técnicos, jurídicos e contábeis.  

Embora muito se respeite a autonomia municipal no que diz respeito à definição discricionária do plano de cargos e salários, o Procurador citou exemplos comparativos de remuneração de cargos cujo grau de importância se assemelham ao de Fiscal Tributário, como os de Procurador (vencimentos de R$ 6.133,81), e Contador (vencimentos de R$ 8.085,15). Ambos os cargos citados constam com especificações e vencimentos definidos em outra tabela do mesmo Edital nº 01/2025 (item 3.1).  

Em suas palavras, o Procurador mencionou que o caso em tela é “curioso e criticável na medida em que as atribuições e competências dos fiscais de tributos exigem por natureza conhecimentos técnicos tanto de contabilidade quanto de direito, o que torna contraditórias a inexigência de nível superior de escolaridade e remuneração irrisória e escorchante se comparada aos paradigmas citados”. Questiona-se se um candidato sem formação superior e sem conhecimento jurídico mínimo estaria apto a lançar impostos, elaborar notificações em sistemas, fundamentar juridicamente autos de infração ou julgar impugnações.  

Os requisitos jurídicos para concessão de cautelar, como fumus boni iuris e periculum in mora foram destacados pelo MPC-PR, com fundamento no fato de que é incontestável a necessidade de seleção de pessoal capacitado para desempenho de funções importantes na administração pública, de modo que tal medida se torna urgente tendo em vista o fim do período de inscrições para o referido Edital. Desta forma, a cautelar se torna medida necessária tendo em vista o resguardo do interesse público para que o Município realize, de fato, a seleção de candidatos capazes e qualificados para assumir o cargo de Fiscal Tributário, o qual por vezes não é devidamente valorizado na estrutura administrativa municipal.  

Nestes termos, mediante a Representação nº 292650/25, a 6ª Procuradoria de Contas requereu, em sede de cautelar:  

  • O recebimento da representação e concessão da medida cautelar para o fim de alterar-se, imediatamente, o Edital de Concurso Público nº 01/2025 do Município de São João, exigindo-se alteração na legislação que define o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais a fim de que seja exigida formação superior para  “Técnico em Tributação” com perspectiva/sugestão de alteração inclusive da denominação do mesmo para Agente Tributário ou Fiscal Tributário, prevendo-se também remuneração mais compatível, próxima àquelas oferecidas nos cargos de “Advogado” e de “Contador”. (Sem em momento algum pretender-se aqui invadir a esfera de discricionariedade do gestor e tampouco sobrepor-se aos limites impostos pela LC 101/00 no que toca ao limite máximo de gastos com pessoal). 
  • Citação do Prefeito Municipal e intimação da instituição contratada pela Prefeitura responsável por gerir o concurso público, para adequar os prazos e normativas e comprovar sua capacitação técnica para elaboração de provas de conhecimentos específicos para Fiscais de Tributos, dada a amplitude do concurso. 

Despacho do Conselheiro 

Os autos foram encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, o qual se pronunciou mediante Despacho nº 673/25. Em seu entendimento, compreendeu ser necessária a intimação do Município de São João, na pessoa de seu representante legal, para que se manifeste sobre o pedido cautelar e sobre os fatos noticiados, sugerindo que se pronuncie sobre cada um dos pontos apresentados na petição inicial, apresentando suas razões e, se for o caso, competente comprovação documental.  

Advertiu, ainda, que o não atendimento injustificado da intimação pode resultar na aplicação da sanção prevista no artigo 87, inciso I, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, bem como, no caso de recebimento da Representação e eventual procedência, poderá ser declarada a nulidade do certame com responsabilização dos interessados. 

Isto posto, os autos aguardam retorno do Município para nova manifestação das partes. Posteriormente, será realizado o juízo de admissibilidade pelo Relator para recebimento ou não da Representação, para, após eventual recebimento, sejam os autos encaminhados para a fase de instrução em que serão ouvidas as manifestações do MPC-PR e unidades técnicas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).