Município deve cumprir com formalidades prévias exigidas em procedimentos licitatórios por inexigibilidade

Castelo Japonês de Assaí – Memorial da imigração Japonesa. Foto: divulgação.

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou improcedente o processo de Representação protocolado pelos vereadores do Município de Assaí em face do atual Prefeito Municipal, Michel Ângelo Bomtempo. Os representantes informaram sobre suposta irregularidade referente a aquisição de imóvel pelo Município, por meio de leilão judicial, sem que houvesse processo administrativo prévio. 

Na decisão, o Relator Conselheiro Augustinho Zucchi destacou que não foi detectado qualquer tipo de prejuízo ao erário em razão da compra do imóvel, sendo que, ao longo do processo, conforme justificativas e finalidades apresentadas pelo Prefeito, verificou-se a conformidade da aquisição do imóvel, estando alinhada com o interesse público. Ao final, o Relator acatou a sugestão feita pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) para emissão de Recomendação ao Município de Assaí, a fim de que nas próximas licitações por inexigibilidade seja formalizado um processo administrativo prévio à aquisição do bem imóvel.  

Instrução do processo 

Os vereadores do Município de Assaí indicaram que a irregularidade no presente caso se refere à ausência de formalização de procedimento administrativo específico, que fosse prévio à aquisição do imóvel, conforme se demanda quando da modalidade de inexigibilidade de licitação.  

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) manifestou-se pela procedência parcial da Representação e multa administrativa ao gestor, ao considerar que o estudo quanto à dotação orçamentária não foi realizado antes da aquisição do imóvel e nem mesmo depois, mas somente após a apresentação da Representação perante o TCE-PR. 

Por sua vez, mediante o Parecer n° 866/23, o Ministério Público de Contas divergiu da unidade técnica pois, apesar de constatada a irregularidade referente a ausência de formalização de um procedimento administrativo específico, entende ser necessário compreender o contexto que permeia a aquisição do imóvel.   

Isto é, conforme explicado em sede de contraditório pelo Prefeito Municipal, o referido imóvel possuía uma característica singular que impossibilitava sua aquisição por meio de eventual competição, uma vez que o mesmo estava sendo penhorado a partir de decisão contida em processo trabalhista em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio. O interesse público existe para que o imóvel possa incorporar a extensão de atividades do Centro de Eventos do Município, sendo que a sua aquisição se justifica em razão de que a área poderia ser adquirida com desconto, em segunda hasta pública, sendo menos custoso do que a sua aquisição por meio do instituto de desapropriação. Logo, tratava-se de caso de inexigibilidade de licitação, consoante o artigo 74 da Lei de Licitações nº 14.133/2021.  

Não obstante, ao examinar as minúcias do processo, o MPC-PR verificou que o ato foi devidamente precedido de autorização legislativa, de modo que qualquer deficiência formal no procedimento de compra deve ser considerada superada. Ainda, de maneira oportuna, destacou que os mesmos vereadores que insurgiram contra o Prefeito por meio da Representação, eram membros da “Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas” e “Comissão de Justiça, Legislação e Redação”, responsáveis pela assinatura do Projeto de Lei nº 036/2022 que dispunha sobre a aquisição, em leilão judicial pelo Poder Executivo Municipal, do imóvel penhorado em processo trabalhista.  

Por fim, o MPC-PR concluiu pela improcedência da Representação, visto ser inequívoca a ausência de danos ao erário quando se constata que a compra se deu pela metade do valor da avaliação judicial, caracterizando um procedimento que visou a compra pelo melhor preço e em atendimento ao interesse público. Nesse sentido, destaca-se que o imóvel avaliado em R$900.000,00 foi arrematado aos cofres municipais por R$450.000,00, mais as despesas de leiloeiro em R$22.500,00, fato que demonstra a robustez da vantajosidade da aquisição municipal. Contudo, opinou pela emissão de Recomendação ao Município, a fim de que a Administração se mantenha alinhada às formalidades exigidas nas futuras licitações por inexigibilidade.  

Decisão 

Conforme voto contido no Acórdão nº 3809/23, o Relator Conselheiro Augustinho Zucchi acompanhou o opinativo do MPC-PR, de modo que as falhas meramente formais detectadas nos presentes autos não superam o manifesto atendimento ao interesse público. Logo, como as falhas formais não macularam a higidez da compra, sendo corrigidas posteriormente, não merece procedência a Representação, acatando-se a proposta de emissão de Recomendação sugerida pelo Ministério Público de Contas. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 389850/23
Acórdão nº: Acórdão n° 3809/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade: Município de Assaí
Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi