NOTA DE ESCLARECIMENTO – reforma da previdência

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) vem ao público esclarecer, em relação às medidas deflagradas por ocasião dos fatídicos acontecimentos do último dia 29 de abril, que:
– em relação aos ofícios encaminhados à Secretaria de Segurança Pública (SESP) e Casa Militar, apenas esta última pasta respondeu até o momento, apontando, todavia, a atribuição do Comando-Geral da PMPR para os esclarecimentos, o qual foi igualmente oficiado por este MP;
– de semelhante modo, aguarda-se dos órgãos internos do TCE-PR as informações que eventualmente detenham para que se examinem as medidas cabíveis à espécie;
– no que respeita a medida cautelar nº 387526/15, frisa-se que seu objeto era, conforme item ‘b’ do pedido a“concessão da cautelar pleiteada para a imediata suspensão dos efeitos decorrentes da Lei Estadual nº 18.469/2015 no âmbito da gestão previdenciária, em especial das competências atribuídas aos integrantes do Conselho Diretor da Paranaprevidência nos artigos 14, 16, 17 e 18 da Lei Estadual nº 12.398/98, de sorte que os recursos atualmente carreados ao Fundo de Previdência sejam destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios de segurados que a ele já se encontram vinculados por força do artigo 28, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 12.398/98, notificando-se os gestores previdenciários indicados para que se abstenham da prática de qualquer ato tendente a dar cumprimento aos dispositivos de lei questionados, sob pena de poderem ser administrativa, civil e criminalmente responsabilizados (art. 8º da Lei Federal nº 9.717/98, c/c art. 9º, § 5º, da Lei Estadual nº 12.398/98)
– não se requereu, portanto, nenhuma espécie de controle concentrado de constitucionalidade, ou análise em abstrato, mas o cotejo das ações concretas do Estado em face do que prescreve a Constituição Federal (art. 40 da CRFB e Parecer Técnico do Ministério da Previdência que confirmou haver desiquilíbrio financeiro e atuarial) e, repise-se, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), da Lei Geral dos Regimes Próprios de Previdência (LF 9717/98), além das leis orçamentárias estaduais;
–  a par da cautelar interposta constatou-se que foi publicado no dia 08 de maio o Decreto Estadual 1331/15, que trata da suplementação da dotação para cobrir o valor da “taxa de administração” da previdência, que agora é “por dentro”, ou seja, descontada dos recursos previdenciários. Em análise perfunctória, verifica-se que os valores destinados à capitalização do Fundo Previdenciário podem vir a ser utilizados para remunerar a prestação de serviço e despesas de pessoa jurídica de direito privado, no caso a Paranaprevidência, que se vincula ao Estado por contrato de gestão, em potencial desconformidade com o ordenamento jurídico;
– a medida cautelar foi distribuída ao Gabinete da Presidência do TCE-PR em 11 de maio, redistribuída para a Diretoria de Protocolo no dia 12 para correção no texto do despacho de encaminhamento, retornando à Presidência no mesmo dia;
– tem-se notícia de que em 14 de maio foi assinado o Termo Conjunto 01/2015 para fins da retirada de recursos do fundo de previdência e distribuição aos respectivos poderes e órgãos autônomos signatários;
– nesta sexta feira, 15 de maio, foi informado pela Diretoria Financeira do ParanáPrevidência que expressivos valores já foram creditados nas respectivas contas, motivando a expedição de ofícios ao órgão previdenciário e à Secretaria de Estado da Fazenda, tanto para aferir os termos do ajuste firmado pelos poderes como para se verificar o montante dos repasses e respectivo fluxo financeiro (anexo);
– ato contínuo, a Presidência do TCE-PR, em decisão monocrática, emitiu o Despacho 1899/15 extinguindo a medida cautelar do MPC-PR, sem resolução de mérito, ao entendimento de que “a via eleita é inadequada à pretensão nela veiculada, pois incompatível com o pretenso controle abstrato de constitucionalidade”;
– o MPC aguarda o atendimento dos ofícios acima referidos (SEFA/PPREV) para examinar as medidas administrativas cabíveis;
– são estes, portanto, os esclarecimentos que incumbia a este Ministério Público de Contas prestar à sociedade paranaense, à luz dos atuais instrumentos que o ordenamento jurídico lhe coloca à disposição para zelar pelo interesse público em debate, aguardando-se das instituições e órgãos oficiados por ocasião da apresentação da Medida Cautelar ora encerrada um posicionamento acerca da problemática Lei Estadual 18.469/15 (OAB-PR e Conselho Federal; Procuradoria Geral da República; Secretaria do Tesouro Nacional; Ministério da Previdência Social; Ministério Público do Estado do Paraná e Senado Federal).

 Curitiba, 15 de maio de 2015.

Consulte os ofícios encaminhados à SEFA e PARANÁPREVIDÊNCIA

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