Órgãos de controle podem realizar controle de constitucionalidade, decide STF

No final do ano de 2017 o STF publicou acórdão que reconheceu a competência dos órgãos administrativos de controle para promoverem o controle incidental de constitucionalidade de leis.

A questão julgada pelo Supremo referia-se à atuação do CNJ, e restou consignado na ementa do Acórdão que “insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho”.

Em seu voto, a Relatora, Ministra Carmén Lúcia mencionou o seguinte excerto da obra de Hely Lopes Meirelles:

“Ora, as leis inconstitucionais não são normas jurídicas atendíveis, pela evidente razão de que colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição. Entre o mandamento da lei ordinária e o da Constituição deve ser atendido o deste e não o daquela, que lhe é subordinada. Quem descumpre lei inconstitucional não comete ilegalidade, porque está cumprindo a Constituição” (Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 538-539).

Ao analisar a reflexão doutrinária, concluiu a Ministra Carmén Lúcia que “Embora o enfoque desse entendimento dirija-se à atuação do Chefe do Poder Executivo, parecem ser suas premissas aplicáveis aos órgãos administrativos autônomos, constitucionalmente incumbidos da relevante tarefa de controlar a validade dos atos administrativos, sendo exemplo o Tribunal de Contas da União, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça”.

A partir dessa análise, a Ministra arremata: “Cuida-se de poder implicitamente atribuído aos órgãos autônomos de controle administrativo para fazer valer as competências a eles conferidas pela ordem constitucional. Afinal, como muito repetido, quem dá os fins, dá os meios”.

O Acórdão do STF pode ser conferido na íntegra aqui.