TCE acolhe proposta do MP de Contas e declara inidoneidade de empresas contratadas pelo município de Itaipulândia

Prefeitura de Itaipulândia, município da região Oeste do Paraná. Foto: Divulgação.

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas do município de Itaipulândia, relativas ao exercício financeiro de 2011 (período de 1º de janeiro à 23 de setembro), de responsabilidade do então Prefeito na época, Lotário Oto Knob. A decisão foi proferida no processo de Tomadas de Contas Extraordinária n° 602488/11, instaurado em razão de irregularidades identificadas durante a inspeção realizada no município, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização de 2011.

A inspeção tinha como objetivo avaliar a atuação do sistema de controle interno, analisar a consistência, fidedignidade e a legalidade da receita e da despesa públicas. A investigação revelou irregularidades no quadro de pessoal municipal, pois foram realizadas contratações sem prévio concurso público, por meio de cargos comissionados e terceirização de atividades fins da Administração Pública. Além disso, também foram verificadas inconsistências na forma de contratação para os cargos de contador e assessor jurídico, em desacordo com o Prejulgado nº 06 do TCE-PR.

Outras improbidades identificadas dizem respeito ao pagamento de multa de trânsito e de anuidade ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC-PR), e inconsistências em procedimentos licitatórios, em razão de terceirizações irregulares, e na contratação de transporte escolar, por meio da Concorrência Pública n° 015/2006.

Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou conclusivamente pela irregularidade das contas em relação a todos os achados apontados, com aplicação de multas e restituição de valores. O MP de Contas (MPC-PR), pelo Parecer n° 325/19, acompanhou a manifestação da unidade técnica e propõs que, em relação as irregularidades no quadro de pessoal, fosse determinado à atual Prefeita de Itaipulândia, Cleide Griebeler Prates, para que no prazo de 180 dias comprove que a municipalidade adotou medidas administrativas e legais para adequar o quadro de cargos aos ditames do art. 37, incisos II e V, do texto constitucional, e dos Prejulgados n° 06 e 25 deste Tribunal de Contas.

Além disso, em relação a contratação de transporte escolar, por meio da Concorrência Pública n° 015/2006, o MPC-PR sugeriu que aos interessados Lotário Oto Knob, Denir Manteufel e Sidnei Basso, a sanção de inabilitação para exercício de cargo em comissão no âmbito da Administração Municipal e Estadual, conforme previsão do art. 96 da LOTC; e que fosse expedida a Declaração de Inidoneidade das empresas Julvan Tur Agência de Viagens e Turismo Ltda e Moreninhas Turismo Ltda perante a administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, conforme previsão do art. 97 da LOTC.

Decisão

O relator do processo, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, acompanhou o opinativo da CGM e do órgão ministerial, e votou pela irregularidade das contas, em razão das impropriedades identificadas, com aplicação de multas ao então Prefeito Lotário Oto Knob e ao assessor jurídico, Sidnei Basso, e aplicação de ressalva, devido ao pagamento da anuidade ao CRC-PR. Também sugeriu que fossem remetidas cópias da decisão para o Ministério Público Estadual, devido a configuração de fraude em sede de processo licitatório (Concorrência Pública n° 15/2006) e eventual ocorrência de ato de improbidade administrativa, conforme disposições da Lei Federal n° 8.429/1992.

O conselheiro ainda acompanhou as sugestões do MP de Contas e determinou que o município comprove, no prazo de 180 dias, a adoção de medidas para adequar o quadro de cargos da municipalidade, demonstrando a proporcionalidade de cargos efetivos, comissionados e eventuais terceirizações. E, também, declarou a inidoneidade da empresa Julvan Tur Agência de Viagens e Turismo Ltda e de seus responsáveis, o Sr. Julvan Fank e a Sra. Terezinha dos Santos Fank. Neste caso, a sanção não foi imposta a empresa Moreninhas Turismo Ltda, pois em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, contatou-se que a empresa teve baixa no seu cadastro em razão de extinção para encerramento e liquidação voluntária.

Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator durante a sessão n° 41, de 19 de novembro de 2019. Cabe recurso da decisão.