Princípio da segurança jurídica deve ser respeitado nos processos de admissão de pessoal

Vista da sede urbana de Joaquim Távora, município do Norte Pioneiro do Paraná. Foto: Divulgação

Após parecer do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) multou o Prefeito de Joaquim Távora, Reginaldo Vilela, por ter deixado de encaminhar informações solicitadas pela unidade técnica nos autos do processo de admissão de pessoal complementar promovido pelo Município para provimento de diversos cargos públicos, mediante concurso público regulamentado pelo Edital nº 1/2015.  

Apesar de terem sido identificadas as irregularidades referentes a nomeações realizadas fora do prazo de vigência do concurso, em atendimento ao parecer ministerial e levando em consideração as peculiaridades do caso que permeiam o instituto da segurança jurídica, as admissões foram registradas conforme decisão do Acórdão nº 2136/23 da Segunda Câmara do TCE-PR. 

Instrução do Processo 

Inicialmente, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) verificou que o Município não respeitou o prazo para envio das informações referentes a quarta fase do processo de seleção de pessoal, além da ocorrência da nomeação de uma candidata para o cargo de Servente após o fim do prazo de validade do concurso.  

Em que pese a concessão de prazo para manifestação do Município, o mesmo se manteve inerte, não sendo apresentada qualquer resposta pela entidade de origem. Diante da inexistência de manifestação, a unidade técnica opinou pela negativa do registro das admissões.  

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas para manifestação conclusiva, o qual, por sua vez, divergiu do entendimento proposto pela CAGE. De acordo com o Parecer nº 431/23, o órgão ministerial não visualizou nenhuma ocorrência que viesse a impedir o registro das demais nomeações informadas nos autos.  

Sobre o caso específico da citada servidora ocupante do cargo de Servente, embora subsista o apontamento de nomeação quatro dias após o fim do prazo de validade do certame, se faz necessário considerar que a servidora não deu causa à tal impropriedade, de modo que a conduta irregular deve ser atribuída exclusivamente aos responsáveis pela condução do concurso. Além disto, a servidora foi nomeada em 10/06/2019, já tendo ultrapassado o transcurso do prazo constitucional para o alcance da estabilidade, conforme estipulado pelo artigo 41 da Constituição Federal. 

Diante do exposto, o MPC-PR opinou conclusivamente pelo registro das admissões, com aplicação da multa prevista no artigo 87, inc. I, ‘b’ da Lei Orgânica do TCE-PR ao Prefeito Reginaldo Vilela, visto que deixou de encaminhar as informações solicitadas pela unidade técnica.  

Decisão 

Conforme voto proferido no Acórdão nº 2136/23 da Segunda Câmara do TCE-PR, o relator Auditor Tiago Alvarez Pedroso entendeu que seria desarrazoado e desproporcional, além de ofender o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, provocar a rescisão do contrato de trabalho da servidora que foi admitida após o fim da validade do concurso.  

Deste modo, acolheu integralmente os fundamentos do voto do MPC-PR pelo registro de todas as admissões informadas nos autos, propondo a aplicação da multa prevista no artigo 87, inc. I, “b”, da Lei Orgânica do TCE-PR ao Prefeito Reginaldo Vilela, por ter deixado de encaminhar as informações solicitadas pela CAGE.

Informação para consulta processual

Processo nº: 495439/19
Acórdão nº: 2136/23 – Segunda Câmara
Assunto: Admissão de Pessoal
Entidade: Município de Joaquim Távora
Relator: Auditor Tiago Alvarez Pedroso