Reconhecida a prescrição do prazo para aplicação de sanções em Tomada de Contas Extraordinária do Município de Curiúva

Edifício-Sede do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, em Curitiba. Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR.

Acolhendo integralmente o Parecer do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) aplicou o entendimento fixado no Prejulgado nº 26 acerca da aplicação da prescrição, no julgamento do processo de Tomada de Contas Extraordinária em face do Município de Curiúva, determinado o encerramento e arquivamento do feito sem resolução de mérito.  

A decisão teve como fundamento o fato de que o objeto em análise nos autos já havia sido apurado em sentença judicial no âmbito do Ministério Público Estadual (MPPR), conforme julgamento da Ação Civil Pública n° 0002180- 35.2017.8.16.0078 para averiguar supostos atos de improbidade administrativa pelos gestores municipais, referente a contratação de empresa especializada para fornecimento de licenças de uso de soluções informatizadas de gestão pública. 

No âmbito do TCE-PR, a Tomada de Contas Extraordinária foi instaurada a partir de determinação contida no Acórdão nº 352/19 da Primeira Câmara, referente a prestação de contas do poder executivo do Município de Curiúva no exercício financeiro de 2016. Nos autos foram detectadas irregularidades ocorridas em razão da diferença constatada no saldo da conta “responsáveis por diferenças em c/c bancária a apurar”. 

Julgamento 

Após exercício do contraditório e ampla defesa das partes, o processo foi encaminhado para as unidades técnicas do TCE-PR e Ministério Público de Contas para análise das defesas apresentadas pelos interessados e manifestação conclusiva a respeito do apensamento dos autos nº 591940/13 e 32174/18, além de outros documentos relativos à Ação Civil Pública. 

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), destacou que a Ação Civil Pública foi julgada procedente em 25 de agosto de 2022, estando claro na sentença judicial a ocorrência de ato de improbidade administrativa pelos gestores municipais e controlador interno à época, os quais foram condenados à reparação integral do dano e pagamento de multa civil.  

Embora a Ação Civil Pública já tenha determinado e aplicado pena de reparação integral do dano, ainda assim entende que há competência do TCE-PR para o julgamento dos fatos trazidos nos autos. Por este motivo, concluiu pela parcial procedência da Tomada de Contas, no sentido de condenar os interessados conforme quadro de matriz de responsabilização apresentado, levando em consideração as penas já atribuídas pela ação civil púbica.  

Por sua vez, conforme fundamentação contida no Parecer nº 858/22, o Ministério Público de Contas divergiu do entendimento da CGM, ao considerar que os fatos narrados nos autos ocorreram durante o exercício financeiro de 2012, de modo que houve o decurso de prazo de mais de cinco anos entre a ocorrência da irregularidade e a efetiva citação dos interessados, motivo pelo qual considera adequado ser reconhecida a prescrição da pretensão sancionatória, ou seja, a prescrição da aplicação de multas e demais sanções pessoais, conforme fixado no Prejulgado nº 26 do TCE-PR.  

Quanto ao mérito, estando comprovado que os fatos objeto de apuração na Tomada de Contas também foram levados ao juízo do Poder Judiciário e, seguindo a jurisprudência dominante do Tribunal de Contas, opinou pelo encerramento dos autos sem julgamento de mérito.  

Em sede de julgamento, conforme Acórdão nº 817/23, o relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo acompanhou o entendimento do MPC-PR, tendo em vista que, em que pese a gravidade dos fatos narrados, todos já foram matéria de análise pelo Poder Judiciário, de modo que o Tribunal de Contas do Paraná tem se posicionado pela desnecessidade de prosseguimento do feito quando se trata do mesmo objeto de ação judicial.   

Ante o exposto, os membros da Segunda Câmara do TCE-PR votaram em unanimidade em determinar o arquivamento sem julgamento do mérito do processo de Tomada de Contas Extraordinária do Município de Curiúva, autorizando após trânsito em julgado o encerramento do feito. 

Informação para consulta processual

Processo : 725620/19
Acórdão nº 817/23 – Segunda Câmara
Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
Entidade: Município de Curiúva
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo