Representação do MPC-PR: TCE-PR rejeita recurso e mantém cautelar para regularização do déficit de vagas na educação infantil em Sarandi

Sede da Prefeitura de Sarandi. Foto: divulgação.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) manteve integralmente a medida cautelar concedida a pedido do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), determinando que o Município de Sarandi adote providências para recompor a rede de educação infantil e inclua dotação específica na Lei Orçamentária Anual de 2026 para a manutenção das vagas.  

Por meio da decisão expressa no Acórdão nº 3492/25, os membros do Tribunal Pleno rejeitaram o recurso apresentado pelo Município, ao reafirmar que, conforme destacado pelo MPC-PR, o dever constitucional de garantir educação infantil a todas as crianças de 0 a 5 anos prevalece sobre a interpretação restritiva do art. 213 da Constituição Federal, o qual trata sobre a destinação de recursos públicos às escolas públicas. Reconheceu-se, ainda, a viabilidade jurídica, em caráter emergencial e temporário, da contratação de vagas na rede privada com recursos do FUNDEB, desde que mantida a expansão progressiva da rede pública. 

Entenda o caso 

A atuação do MPC-PR teve início após o recebimento de denúncias anônimas e a consulta a diversos processos judiciais em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Sarandi e de processos internos no TCE-PR que versavam sobre irregularidades e inconsistências na gestão das vagas em creches e pré-escolas da educação infantil no Município de Sarandi. 

Em 2017, o Ministério Público Estadual (MPPR) ajuizou uma Ação Civil Pública (autos nº 008742-08.2017.8.16.0160) exigindo que o Município regularizasse a falta de vagas em creches e pré-escolas, então estimada em mais de 2.400 crianças. Diante da recusa do ente em firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a referida ação resultou em sentença que condenou o Município a assegurar a oferta de vagas, sob pena de multa diária.  Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), em sede recursal, que reafirmou a educação infantil como direito público subjetivo e deu início a um processo de cumprimento de sentença para assegurar sua execução. 

Desde então, a administração municipal adotou providências progressivas para expandir sua rede de educação infantil. Contudo, segundo as informações apuradas pelo Núcleo de Análise Técnica do MPC-PR, a nova gestão municipal, sob comando do Prefeito Carlos Alberto de Paula Júnior, de forma abrupta e unilateral, rescindiu contratos com unidades de ensino privadas, de modo que muitas crianças ficaram sem vaga para o ano letivo de 2025, enquanto outras foram, ou ainda estão sendo realocadas para unidades superlotadas e sem as condições pedagógicas e de infraestrutura adequadas.  

Diante desse cenário, a Procuradoria-Geral do MPC-PR apresentou Representação junto ao TCE-PR, alegando violação ao direito fundamental à educação infantil e solicitando a adoção de medidas urgentes para recompor a rede municipal, bem como as devidas responsabilizações e abertura de Tomada de Contas Extraordinária para a realização de inspeções in loco no Município.   

Ao analisar a representação, o Relator do processo, Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva verificou que os fatos apresentados pelo MPC-PR revelavam um cenário de possível violação ao direito fundamental das crianças e de irregularidades em procedimentos administrativos de credenciamento.  

Dessa forma, mediante o Despacho nº 1771/25, posteriormente homologado pelo Acórdão nº 2876/25, o Relator acolheu o pedido de medida cautelar, a fim de determinar que o Município de Sarandi adotasse providências emergenciais, no prazo de 15 dias úteis, para assegurar a matrícula e o atendimento integral das crianças até 5 anos de idade desassistidas, como medida proporcional e adequada à recomposição do atendimento educacional. Também acolheu os requerimentos do MPC-PR referentes à determinação de realização de inspeção in loco e de ajustes no projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026.  

Recurso do Município de Sarandi 

Em sede de recurso, o Município interpôs Embargos de Declaração contra a decisão do TCE-PR, alegando obscuridade e dúvida quanto à origem e à fonte dos recursos a serem utilizados, sustentando não haver, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes, fonte específica para compra de vagas em instituições privadas, além de afirmar que cerca de 83% dos pagamentos realizados em 2024 decorreram de recursos vinculados do FUNDEB (fontes 103 e 104), cujo uso para esse fim seria vedado pelo art. 213 da CF.  

Ademais, sustentou que não dispõe de recursos livres suficientes; que o prazo de 15 dias era inexequível para efetivar as matrículas; que a rede privada local não possui capacidade ociosa para absorver aproximadamente 1.880 crianças; e, que a execução da cautelar dependeria de reestruturação ampla, incluindo construção de novas unidades e contratação de professores. 

Nesse sentido, como esclarecimentos complementares, informou intenções de ampliar a oferta de vagas em 2026 com a entrega de novo CMEI, abertura de salas ociosas, concurso para 200 professores e futuro chamamento público para credenciamento de até 2.000 vagas na rede privada. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as dúvidas quanto: (i) à origem e à fonte dos recursos a serem utilizados; (ii) a fonte orçamentária adequada diante da ausência de previsão específica; e (iii) as providências concretas a serem adotadas (aluguel de prédios, chamamento público etc.) para cumprimento da decisão cautelar. 

Novo parecer do MPC-PR 

Instado a se manifestar a respeito do recurso apresentado pelo Município, o Ministério Público de Contas pontuou que é incontroverso que a atual gestão do Município de Sarandi descumpre o dever constitucional e legal de assegurar educação pública infantil à totalidade das crianças de 0 a 5 anos, direito público subjetivo garantido nos artigos 6º, 205 e 208, IV, da CF/88 , bem como nos artigos 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).  

Citou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1008166/SC, decidiu que o dever constitucional do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional, tendo, ainda, estabelecido que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais. 

Nessa perspectiva, conforme destacado no Parecer nº 345/25, a Procuradoria-Geral do MPC-PR entende que havendo a manifesta comprovação de que a demanda por vagas para atendimento na Educação Infantil é superior àquela atualmente suportada pela Rede Municipal de Ensino, é totalmente viável, como opção alternativa e emergencial, a oferta de vagas credenciadas junto à iniciativa privada, independentemente da fonte de recursos orçamentários utilizada para custear tal medida, desde que se mantenha a expansão paulatina da rede pública. 

A título de exemplo, citou os casos das cidades de Curitiba, Maringá e Paiçandu, que adotam a contratação de vagas em creches junto às instituições de ensino privadas, visando assegurar o integral atendimento à educação infantil, com indicação de dotação orçamentária das Fontes 1.103 e 1.104 para pagamento dos serviços. Além disso, observou que a própria Lei Municipal nº 2.789/2022 de Sarandi já autoriza a aquisição de vagas em entidades privadas com recursos do FUNDEB, evidenciando que a atual gestão, ao suspender o programa e descumprir TAC e legislação local, coloca milhares de crianças fora da sala de aula e pode incorrer em responsabilidade político-administrativa e penal (Decreto-Lei nº 201/1967). 

Diante desse quadro, o MPC-PR opinou pelo parcial provimento do recurso, propondo o aditamento da decisão cautelar para:  

(i) reconhecer expressamente a possibilidade de uso de fontes 1.103 e 1.104 na compra de vagas privadas;  

(ii) determinar a imediata retomada e prorrogação dos contratos com escolas privadas a partir do ano letivo de 2026;  

(iii) impor ao Município a edição de decreto regulamentando a Lei nº 2.789/2022, a realização de novo credenciamento de instituições privadas, a elaboração de plano de universalização da educação infantil, a observância das normas técnicas e do Plano Municipal de Educação, além de vedar, por 36 meses, a locação pela Prefeitura dos imóveis hoje ocupados por escolas credenciadas, sob pena de multa pessoal ao Prefeito e ao Secretário de Educação e de comunicação à Procuradoria-Geral de Justiça e à Câmara Municipal. 

Decisão sobre o recurso 

Ao analisar o recurso, o Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva concluiu seu voto pelo não provimento, ao afirmar que não há impedimento constitucional ou orçamentário que inviabilize a adoção das medidas determinadas, já que tanto a legislação nacional (CF, ECA, LDB e Tema 548/STF) quanto a Lei Municipal nº 2.789/2022 permite a contratação complementar de vagas quando a rede pública não é capaz de suprir a demanda.  

Quanto a alegação de que o PPA, a LDO e a LOA em vigor, aprovados na legislatura anterior, não trazem fonte específica para compra de vagas em instituições privadas, observou que a própria decisão cautelar já anteviu a necessidade de correção estrutural dessa falha, ao determinar que o Município assegure, na Lei Orçamentária de 2026, dotação específica e suficiente para a manutenção das vagas de educação infantil, em montante não inferior ao empenhado e executado nos 12 meses anteriores, atualizado monetariamente.  

Ademais, frisou que a ausência de rubrica nominalmente intitulada “compra de vagas” não impede, por si só, o atendimento emergencial em 2025, pois a classificação orçamentária utilizada até então (“outros serviços de terceiros – pessoa jurídica”, “manutenção e desenvolvimento da educação”) é compatível com a natureza da despesa, como se verifica da prática pretérita do próprio Município, que efetuou pagamentos às instituições privadas sob tais rubricas.  

Por fim, quanto a alegação de que o prazo de 15 dias seria inexequível para efetivar as matrículas de aproximadamente 1.880 crianças, o Relator salientou que o prazo se refere à adoção das medidas emergenciais e não à conclusão física de todas as matrículas e ocupação integral de todas as vagas nesse exato lapso temporal. 

Toda via, em reunião realizada com a presença de representantes do Município de Sarandi e do Procurador-Geral do MPC-PR, Gabriel Guy Léger, restou alinhada, de comum acordo, a prorrogação do prazo fixado na cautelar para apresentação de plano de providências emergenciais para assegurar a matrícula e o atendimento integral das crianças de 0 a 5 anos desassistidas, para o dia 30 de novembro de 2025. 

Diante do exposto, o Relator emitiu seu voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo, mantendo integralmente a decisão cautelar anteriormente proferida, sem alteração de seu conteúdo material. 

Por meio do Acórdão nº 3492/25, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator. A decisão transitou em julgado em 13 de fevereiro de 2026.  

Informação para consulta processual

Processo nº: 652915/25
Acórdão nº: 3492/25
Assunto: Representação do MPC-PR
Interessado: Município de Sarandi
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva