Segunda Câmara do TCE-PR discorda do MP de Contas e nega possibilidade de desaposentação para militar

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) negou o registro ao decreto que concedeu a inativação de servidor no cargo de Investigador de Polícia. Diferentemente, o MP de Contas opinou pelo registro da aposentadoria.

A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (COFAP) considerou que a documentação apresentada atendia aos requisitos exigidos, opinando pela legalidade e registro do ato. O MP de Contas, da mesma forma, considerando o atendimento dos requisitos legais, concordou com a unidade técnica.

Posteriormente, contudo, a COFAP alterou seu opinativo, sustentando que em uma melhor análise dos autos a aposentadoria não estaria de acordo com a legislação. Segundo a unidade técnica, não foi respeitado o critério temporal, de acordo com a Ementa Constitucional n° 41/2003, que se aplica apenas àqueles que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003. O servidor em questão teria ingressado apenas em 9 de setembro de 2004, não sendo possível aproveitar seu tempo anterior na carreira militar para inativação.

Para a 8ª Procuradoria de Contas a desaposentação é permitida pela legislação estadual – Lei Estadual n° 6143/2002, o que legitimaria o cancelamento da precedente inativação e o aproveitamento do tempo.  Contudo, a Segunda Câmara argumenta que a lei faz expressa referência aos servidores civis, concluindo que ao servidor militar do Estado do Paraná não está autorizada a desaposentação.

Nesse panorama, concluiu a Câmara que não poderia ser usado o período em que o interessado pertenceu à carreira militar, para se aposentar no cargo de Investigador da Polícia Civil. Para os fins de aposentadoria, portanto, deveria ser utilizada somente a data de admissão no cargo civil.

No Acórdão, a 2ª Câmara destacou que, durante o trâmite do processo, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou o instituto da desaposentação, considerando que sem previsão legal desse direito não é permitido o aproveitamento de tempo para recalculo de benefício, e que somente por lei se pode criar benefícios e vantagens previdenciárias.

Nos autos também foi levantada a questão de acúmulo de proventos. A Procuradoria concordou com a unidade técnica quanto à percepção irregular de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público por parte do servidor, situação que, em tese, perdurou de 2004 até 2012.

A Segunda Câmara acompanhou esse entendimento e propôs a instauração de Tomada de Contas Extraordinária, para fins de apuração das responsabilidades por danos ao erário.

A Paranaprevidência não recorreu da decisão do TCE-PR e informou que intimará o servidor para que tome ciência e, no prazo de 15 dias, possa recorrer.

Para acessar o Parecer n° 17179/16 na íntegra, clique aqui.

Para acessar a decisão em Acórdão n° 2207/17, clique aqui.