
“É possível a designação de servidor em estágio probatório para o exercício das funções de Controle Interno, desde que: (a) haja autorização na legislação local ou inexistência de vedação; (b) o servidor seja ocupante de cargo efetivo; (c) exista compatibilidade entre o requisito técnico de investidura no cargo e as atribuições da função de controle interno; e (d) a designação seja formalizada por ato administrativo motivado da autoridade competente.”
Essa é a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), acompanhando o entendimento do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), em resposta a Consulta formulada pelo Município de Cândido de Abreu, representado pelo Prefeito Renan Menck Romanichen, que questionou acerca da possibilidade de designação de servidor em estágio probatório para o exercício das funções de Controle Interno.
Entenda o caso
O Município de Cândido de Abreu submeteu ao TCE-PR a Consulta, após a Secretaria Municipal de Administração constatar a inexistência de servidores efetivos e estáveis que preenchessem integralmente os requisitos exigidos ou aceitassem o encargo, existindo apenas servidores em estágio probatório tecnicamente qualificados e com disponibilidade para assumir a função.
Além disso, o Município destacou a aparente divergência na jurisprudência do TCE-PR sobre a possibilidade de servidor em estágio probatório exercer a função de controlador interno. Nesse sentido, citou que enquanto o Acórdão nº 4433/17 (Processo nº 694275/15) reconheceu a possibilidade de atribuição da função a servidor em estágio probatório, o Acórdão nº 265/08 (Processo nº 522556/07) estabeleceu que o responsável pelo controle interno deve ser servidor efetivo e estável, não podendo estar em estágio probatório.
Diante dessa aparente divergência de entendimento e da dificuldade de alguns municípios em encontrar servidores efetivos e estáveis com qualificação técnica para a função, a Consulta buscou esclarecer a interpretação correta da norma, garantindo segurança jurídica e uniformidade em sua aplicação.
A Consulta foi admitida pelo Relator, Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, por meio do Despacho nº 206/26, que determinou o encaminhamento dos autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB), que apontou decisões relacionadas à dúvida em ambas as vertentes apontadas pelo Consulente, e posteriormente à Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS) e Ministério Público de Contas para manifestação.
Instrução do processo
Instada a se manifestar, a CAIS concluiu que o servidor em estágio probatório pode exercer as funções de controlador interno, desde que não haja impedimento na legislação local e/ou nas condições descritas pela lei local, se houver. Observou que decisões anteriores defendiam preferência por servidor estável, em razão da maior independência no exercício da função. Contudo, a jurisprudência mais recente consolidou o entendimento de que a estabilidade não constitui requisito obrigatório.
Nesse sentido, destacou que o entendimento está em consonância com o Acórdão nº 4433/17 do Tribunal Pleno, o qual possui caráter normativo e vinculante, bem como com os Acórdãos nº 1024/15 e nº 3253/25, segundo os quais a ausência de estabilidade não impede a designação para a função de Controlador Interno.
Mediante a Instrução, a CAIS sugeriu a seguinte resposta à consulta:
Resposta:
O servidor em estágio probatório pode exercer as funções de controlador interno, desde que não haja impedimento na lei local, e ainda, nas condições descritas pela lei local, se houver. Recomenda-se cautela, pois a falta de estabilidade pode tornar o servidor vulnerável a pressões políticas, comprometendo a independência e a imparcialidade necessárias ao controle interno. Ainda, a designação deve observar a compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e as funções de controle interno, além de respeitar eventuais normas municipais específicas.
Manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná
Na sequência, a Consulta foi encaminhada ao Ministério Público de Contas, que analisou a controvérsia relativa à possibilidade de designação de servidor em estágio probatório para o exercício das funções de Controlador Interno.
Conforme o Parecer ministerial nº 117/2026, o MPC-PR acompanhou o entendimento da CAIS, destacando que a matéria já foi apreciada pelo TCE-PR em sede de Consulta, por meio do Acórdão nº 4433/17 do Tribunal Pleno, no qual se firmou o entendimento de que o servidor em estágio probatório pode exercer as atribuições de controlador interno.
O MPC-PR destacou que a orientação foi posteriormente reafirmada em outros precedentes da Corte, dentre eles o Acórdão nº 1024/15 e, mais recentemente, o Acórdão nº 3253/25, que reconheceu a possibilidade de servidor em estágio probatório assumir função de confiança, desde que haja compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e da função exercida e que os requisitos para investidura estejam previamente definidos em lei.
Partindo dessa jurisprudência consolidada, o MPC-PR concluiu que não há impedimento para a designação de servidor em estágio probatório para o exercício da função de Controle Interno, desde que observados determinados pressupostos legais e administrativos.
Por fim, o MPC-PR registrou que, durante a tramitação da Consulta, o Município de Cândido de Abreu editou a Lei Municipal nº 1.591/2026, alterando a legislação local para admitir expressamente, em caráter excepcional, a designação de servidor em estágio probatório para a função de Controlador Interno, desde que atendidos os requisitos legais e apresentada justificativa expressa e fundamentada pela autoridade competente.
Diante desse contexto, o MPC-PR opinou pela resposta à Consulta no sentido de que é possível a designação de servidor em estágio probatório para o exercício das funções de Controle Interno, conforme entendimento firmado no Acórdão nº 4433/17, desde que a designação esteja prevista em lei, recaia sobre servidor ocupante de cargo efetivo com qualificação técnica compatível e seja formalizada por ato administrativo devidamente motivado.
Decisão
Em sede de julgamento, o Relator, Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, acompanhou as manifestações da CAIS e do MPC-PR, ao considerar que a matéria já havia sido apreciada pelos membros do Tribunal Pleno na Consulta nº 694275/15, julgada pelo Acórdão nº 4.433/17, oportunidade em que foi reconhecida a possibilidade de servidor em estágio probatório exercer as funções de Controle Interno.
O Relator destacou que, embora a estabilidade funcional seja recomendável para fortalecer a autonomia e a independência do controlador interno, ela não constitui requisito absoluto para o exercício da função, salvo quando houver previsão expressa na legislação municipal.
Além disso, consignou que a ausência de estabilidade pode representar fator de vulnerabilidade a eventuais pressões políticas ou administrativas, motivo pelo qual a Administração deve adotar cautelas na escolha do agente e na estruturação do sistema de controle interno. Entretanto, tal circunstância, por si só, não impede juridicamente a designação de servidor em estágio probatório, especialmente quando inexistirem servidores estáveis aptos ou disponíveis para assumir a função.
Nesse contexto, o Relator concluiu que a impossibilidade de designação de servidor em estágio probatório não encontra respaldo na jurisprudência atual do TCE-PR, desde que o agente seja ocupante de cargo efetivo, possua qualificação compatível com as atribuições do controle interno e a nomeação seja realizada mediante ato administrativo devidamente motivado pela autoridade competente.
Portanto, a designação de servidor em estágio probatório para o exercício das funções de Controle Interno é juridicamente possível, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Tribunal, cabendo à Administração Municipal assegurar a compatibilidade técnica, a legalidade do ato e as condições necessárias para garantir a autonomia e a imparcialidade da atividade de controle.
Mediante a decisão expressa no Acórdão nº 1569/26, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator, a fim de conhecer a consulta e respondê-la da seguinte forma:
Pergunta: É possível a designação de servidor em estágio probatório para o exercício das funções de Controle Interno?
Resposta: É possível a designação de servidor em estágio probatório para o exercício das funções de Controle Interno, desde que: (a) haja autorização na legislação local ou inexistência de vedação; (b) o servidor seja ocupante de cargo efetivo; (c) exista compatibilidade entre o requisito técnico de investidura no cargo e as atribuições da função de controle interno; e (d) a designação seja formalizada por ato administrativo motivado da autoridade competente.
Informação para consulta processual
Processo nº: 69064/26 Acórdão nº: 1569/26 Assunto: Consulta Interessado: Renan Menck Romanichen Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva
