Servidor em estágio probatório pode assumir funções de Controle Interno

Vista aérea do Município de Cândido de Abreu no Estado Paraná, conhecido como “Paraíso das Serras”. Foto: divulgação.

É possível a designação de servidor em estágio probatório para o exercício das funções de Controle Interno, desde que: (a) haja autorização na legislação local ou inexistência de vedação; (b) o servidor seja ocupante de cargo efetivo; (c) exista compatibilidade entre o requisito técnico de investidura no cargo e as atribuições da função de controle interno; e (d) a designação seja formalizada por ato administrativo motivado da autoridade competente. 

Essa é a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), acompanhando o entendimento do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), em resposta a Consulta formulada pelo Município de Cândido de Abreu, representado pelo Prefeito Renan Menck Romanichen, que questionou acerca da possibilidade de designação de servidor em estágio probatório para o exercício das funções de Controle Interno. 

Entenda o caso 

O Município de Cândido de Abreu submeteu ao TCE-PR Consulta, após a Secretaria Municipal de Administração constatar a inexistência de servidores efetivos e estáveis que preenchessem integralmente os requisitos exigidos ou aceitassem o encargo, existindo apenas servidores em estágio probatório tecnicamente qualificados e com disponibilidade para assumir a função. 

Além disso, o Município destacou a aparente divergência na jurisprudência do TCE-PR sobre a possibilidade de servidor em estágio probatório exercer a função de controlador interno. Nesse sentido, citou que enquanto o Acórdão nº 4433/17 (Processo nº 694275/15) reconheceu a possibilidade de atribuição da função a servidor em estágio probatório, o Acórdão nº 265/08 (Processo nº 522556/07) estabeleceu que o responsável pelo controle interno deve ser servidor efetivo e estável, não podendo estar em estágio probatório 

Diante dessa aparente divergência de entendimento e da dificuldade de alguns municípios em encontrar servidores efetivos e estáveis com qualificação técnica para a função, a Consulta buscou esclarecer a interpretação correta da norma, garantindo segurança jurídica e uniformidade em sua aplicação. 

Consulta foi admitida pelo Relator, Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, por meio do Despacho nº 206/26, que determinou o encaminhamento dos autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB), que apontou decisões relacionadas à dúvida em ambas as vertentes apontadas pelo Consulente, e posteriormente à Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS) e Ministério Público de Contas para manifestação. 

Instrução do processo 

Instada a se manifestar, a CAIS concluiu que o servidor em estágio probatório pode exercer as funções de controlador interno, desde que não haja impedimento na legislação local e/ou nas condições descritas pela lei local, se houver. Observou que decisões anteriores defendiam preferência por servidor estável, em razão da maior independência no exercício da função. Contudo, a jurisprudência mais recente consolidou o entendimento de que a estabilidade não constitui requisito obrigatório. 

Nesse sentido, destacou que o entendimento está em consonância com o Acórdão nº 4433/17 do Tribunal Plenoo qual possui caráter normativo e vinculante, bem como com os Acórdãos nº 1024/15 e nº 3253/25, segundo os quais a ausência de estabilidade não impede a designação para a função de Controlador Interno. 

Mediante a Instrução, a CAIS sugeriu a seguinte resposta à consulta: 

Resposta:  

O servidor em estágio probatório pode exercer as funções de controlador interno, desde que não haja impedimento na lei local, e ainda, nas condições descritas pela lei local, se houver. Recomenda-se cautela, pois a falta de estabilidade pode tornar o servidor vulnerável a pressões políticas, comprometendo a independência e a imparcialidade necessárias ao controle interno. Ainda, a designação deve observar a compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e as funções de controle interno, além de respeitar eventuais normas municipais específicas. 

Manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná 

Na sequênciaa Consulta foi encaminhada ao Ministério Público de Contas, que analisou a controvérsia relativa à possibilidade de designação de servidor em estágio probatório para o exercício das funções de Controlador Interno 

Conforme o Parecer ministerial nº 117/2026o MPC-PR acompanhou o entendimento da CAIS, destacando que a matéria já foi apreciada pelo TCE-PR em sede de Consulta, por meio do Acórdão nº 4433/17 do Tribunal Pleno, no qual se firmou o entendimento de que o servidor em estágio probatório pode exercer as atribuições de controlador interno. 

MPC-PR destacou que a orientação foi posteriormente reafirmada em outros precedentes da Corte, dentre eles o Acórdão nº 1024/15 e, mais recentemente, o Acórdão nº 3253/25, que reconheceu a possibilidade de servidor em estágio probatório assumir função de confiança, desde que haja compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e da função exercida e que os requisitos para investidura estejam previamente definidos em lei. 

Partindo dessa jurisprudência consolidada, o MPC-PR concluiu que não há impedimento para a designação de servidor em estágio probatório para o exercício da função de Controle Interno, desde que observados determinados pressupostos legais e administrativos.  

Por fim, o MPC-PR registrou que, durante a tramitação da Consulta, o Município de Cândido de Abreu editou a Lei Municipal nº 1.591/2026, alterando a legislação local para admitir expressamente, em caráter excepcional, a designação de servidor em estágio probatório para a função de Controlador Interno, desde que atendidos os requisitos legais e apresentada justificativa expressa e fundamentada pela autoridade competente. 

Diante desse contexto, o MPC-PR opinou pela resposta à Consulta no sentido de que é possível a designação de servidor em estágio probatório para o exercício das funções de Controle Interno, conforme entendimento firmado no Acórdão nº 4433/17, desde que a designação esteja prevista em lei, recaia sobre servidor ocupante de cargo efetivo com qualificação técnica compatível e seja formalizada por ato administrativo devidamente motivado. 

Decisão  

Em sede de julgamento, o Relator, Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, acompanhou as manifestações da CAIS e do MPC-PR, ao considerar que a matéria já havia sido apreciada pelos membros do Tribunal Pleno na Consulta nº 694275/15, julgada pelo Acórdão nº 4.433/17, oportunidade em que foi reconhecida a possibilidade de servidor em estágio probatório exercer as funções de Controle Interno. 

O Relator destacou que, embora a estabilidade funcional seja recomendável para fortalecer a autonomia e a independência do controlador interno, ela não constitui requisito absoluto para o exercício da função, salvo quando houver previsão expressa na legislação municipal. 

Além disso, consignou que a ausência de estabilidade pode representar fator de vulnerabilidade a eventuais pressões políticas ou administrativas, motivo pelo qual a Administração deve adotar cautelas na escolha do agente e na estruturação do sistema de controle interno. Entretanto, tal circunstância, por si só, não impede juridicamente a designação de servidor em estágio probatório, especialmente quando inexistirem servidores estáveis aptos ou disponíveis para assumir a função. 

Nesse contexto, o Relator concluiu que a impossibilidade de designação de servidor em estágio probatório não encontra respaldo na jurisprudência atual do TCE-PR, desde que o agente seja ocupante de cargo efetivo, possua qualificação compatível com as atribuições do controle interno e a nomeação seja realizada mediante ato administrativo devidamente motivado pela autoridade competente. 

Portanto, a designação de servidor em estágio probatório para o exercício das funções de Controle Interno é juridicamente possível, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Tribunal, cabendo à Administração Municipal assegurar a compatibilidade técnica, a legalidade do ato e as condições necessárias para garantir a autonomia e a imparcialidade da atividade de controle. 

Mediante a decisão expressa no Acórdão nº 1569/26, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator, a fim de conhecer a consulta e respondê-la da seguinte forma: 

Pergunta: É possível a designação de servidor em estágio probatório para o exercício das funções de Controle Interno? 

Resposta: É possível a designação de servidor em estágio probatório para o exercício das funções de Controle Interno, desde que: (a) haja autorização na legislação local ou inexistência de vedação; (b) o servidor seja ocupante de cargo efetivo; (c) exista compatibilidade entre o requisito técnico de investidura no cargo e as atribuições da função de controle interno; e (d) a designação seja formalizada por ato administrativo motivado da autoridade competente. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 69064/26
Acórdão nº: 1569/26
Assunto: Consulta
Interessado: Renan Menck Romanichen
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva