Representação do MPC-PR apura possíveis irregularidades em Edital de Concurso Público do Município de Ponta Grossa

Ponta Grossa é o quarto mais populoso Município do Estado do Paraná, com 372 562 habitantes, conforme a estimativa do IBGE de 2024.

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio da 6ª Procuradoria de Contas, apresentou a Representação nº 410672/26 junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), questionando as regras previstas no Edital de Concurso Público nº 003/2026 do Município de Ponta Grossa/PR, especificamente em relação ao cargo de Fiscal de Tributos II. 

Na Representação, o MPC-PR também formulou pedido de medida cautelar para que o TCE-PR determine a imediata suspensão do Concurso Público, no que se refere ao cargo de Fiscal de Tributos, bem como paralise todas as etapas do concurso relacionadas ao cargo, sem praticar qualquer novo ato até que seja proferido o julgamento da decisão.  

Representação 

A Representação teve origem após o MPC-PR tomar conhecimento da publicação do Edital e, ao analisar o documento, verificar possíveis irregularidades, pois o cargo de Fiscal de Tributos II possui exigência apenas do ensino médio, remuneração considerada inapropriada e contratação pelo regime celetista (CLT).  

Segundo o órgão ministerial, a exigência de apenas ensino médio para o exercício das atribuições de Fiscal de Tributos revela incompatibilidade entre a qualificação exigida e a complexidade das funções desempenhadas, comprometendo os princípios da razoabilidade e da eficiência, bem como prejudicando a qualidade e a segurança jurídica dos atos praticados no âmbito da Administração Tributária. 

O MPC-PR afirma que o exercício adequado da fiscalização tributária demanda conhecimentos especializados em áreas como Direito Tributário, Direito Administrativo, Contabilidade e Legislação aplicável, sendo incompatível com uma formação de nível médio. 

Outro ponto questionado diz respeito à adoção do regime celetista para o provimento do cargo. O MPC-PR argumenta que os fiscais de tributos exercem atividades típicas de Estado, e por essa razão devem ser concursados. Além disso, por atuarem em questões relacionadas aos  interesses econômicos do ente, podem sofrer pressões de agentes públicos ou particulares, de modo que é importante que esses profissionais tenham independência técnica e autonomia para desempenhar suas funções. 

Segundo a Representação, essa independência é melhor assegurada pelo vínculo estatutário, que oferece maior estabilidade funcional do que o regime celetista. Na visão do órgão ministerial, contratar fiscais pelo regime da CLT pode tornar esses servidores mais vulneráveis a pressões externas, comprometendo a imparcialidade exigida para o exercício da fiscalização tributária. 

A Representação também destaca que o edital contraria as diretrizes da Recomendação Administrativa nº 01/25 do MPC-PR, expedida aos municípios paranaenses, que orienta a estruturação das carreiras da Administração Tributária com exigência de nível superior, remuneração compatível e organização de carreira específica. 

Para o órgão ministerial, a manutenção do modelo adotado pelo Município de Ponta Grossa pode comprometer à eficiência da Administração Tributária, à regularidade dos lançamentos tributários e à própria arrecadação municipal.  

Por isso, embora reconheça a autonomia municipal para organizar seu quadro de pessoal, o MPC-PR sustenta que essa prerrogativa deve ser exercida em conformidade com os parâmetros constitucionais e com as boas práticas de gestão fiscal. 

Com base nesses fundamentos, a 6ª Procuradoria de Contas requereu ao TCE-PR a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão do Concurso Público exclusivamente em relação ao cargo de Fiscal de Tributos II, impedindo a prática de quaisquer atos relacionados ao seu provimento até decisão definitiva da Corte. 

Andamento processual 

O processo foi distribuído para relatoria do Conselheiro Fabio de Souza Camargo que, ao analisar o caso, determinou a intimação do Município de Ponta Grossa para que apresentasse esclarecimentos acerca das supostas irregularidades apontadas no Edital. 

Na decisão, foi solicitado que o Município justificasse os fundamentos jurídicos e técnicos da exigência de escolaridade de nível médio para o cargo, a remuneração inicial prevista e a compatibilidade desses requisitos com a complexidade das atribuições a serem desempenhadas. 

Também foi determinado que o ente informe as razões para adoção do regime celetista, esclarecer se as atribuições do cargo envolvem atividades típicas da Administração Tributária, especialmente fiscalização, lançamento e constituição do crédito tributário, aplicação de penalidades e instrução de processos administrativos fiscais, além de indicar a existência ou não de carreira específica de Administração Tributária no Município e eventual distinção em relação ao cargo previsto no edital. 

Por fim, foi requisitado que o Município informe se, na elaboração do edital, foram consideradas a Recomendação Administrativa nº 01/2025 do MPC-PR e os precedentes do TCE-PR sobre a matéria, em especial os Acórdãos nº 3916/23 da Primeira Câmara e nº 3818/23 do Tribunal Pleno, justificando eventual adoção de entendimento diverso, bem como informar em que fase se encontrava o Concurso Público. 

Manifestação do Município de Ponta Grossa 

Em resposta à determinação do Relator, o Município de Ponta Grossa sustentou que a representação do Ministério Público de Contas parte da premissa equivocada de que o cargo de Fiscal de Tributos II exerceria atribuições típicas da Administração Tributária, próprias da carreira de Auditor Fiscal. 

Segundo o Município, tais atividades são desempenhadas exclusivamente pelos Auditores Fiscais, carreira instituída pela Lei Municipal nº 12.416/2015, responsável pela fiscalização tributária, lançamento e constituição do crédito tributário, fiscalização do ISSQN e do ITR, bem como pelas futuras competências relacionadas ao IBS e à CBS. 

Nesse sentido, o cargo de Fiscal de Tributos II foi concebido para o exercício de atividades de fiscalização administrativa e de poder de polícia municipal, voltadas ao cumprimento da legislação de posturas, licenciamento, funcionamento de atividades econômicas e demais normas administrativas correlatas, sem o exercício das funções típicas da Administração Tributária. 

Com base nesses argumentos, o Município defende que não há afronta ao art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, nem à Recomendação Administrativa nº 01/2025 do MPC-PR, uma vez que a carreira de Auditor Fiscal permanece responsável pelas atividades privativas da Administração Tributária. 

O Município reconheceu, contudo, que a denominação “Fiscal de Tributos II” pode gerar interpretações equivocadas. Por esse motivo, informou a possibilidade de promover ajustes na redação do edital e na descrição das atribuições do cargo, a fim de deixar expressa sua vinculação exclusiva à fiscalização administrativa. Outra possibilidade cogitada é a retirada do cargo do concurso público, para futura criação de cargo específico de Fiscal de Posturas, mais compatível com as funções efetivamente pretendidas. 

Ao final, requereu o reconhecimento da inexistência das irregularidades apontadas pelo MPC-PR, o indeferimento do pedido de medida cautelar e o prosseguimento do concurso público. 

Despacho do Relator 

Após manifestação do Município, os autos retornaram para apreciação do Relator, o qual observou que, apesar dos esclarecimentos prestados, persistem versões divergentes quanto à natureza jurídica e às atribuições do cargo de Fiscal de Tributos. Enquanto o MPC-PR sustenta tratar-se de função típica da Administração Tributária, o Município afirma destinar-se o cargo exclusivamente ao exercício do poder de polícia administrativa.  

Diante disso, o Relator entendeu ser necessária uma análise mais aprofundada da compatibilidade entre as atribuições do cargo, a legislação municipal e os parâmetros constitucionais invocados pelo MPC-PR. Contudo, destacou que os elementos constantes dos autos, especialmente após a manifestação preliminar apresentada pelo Município, não evidenciam, neste momento processual, ilegalidade que justifique a concessão da medida cautelar requerida para suspensão do certame. 

Dessa forma, mediante o Despacho nº 1052/26, o Relator decidiu pelo recebimento da Representação para apuração dos fatos narrados, pela realização de nova intimação das partes e pelo indeferimento do pedido de medida cautelar. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar e ao Ministério Público de Contas para manifestação, seguindo posteriormente para julgamento pelo Pleno do Tribunal de Contas. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 410672/26
Acórdão nº: Aguardando julgamento
Assunto: Representação 
Interessado: Município De Ponta Grossa
Relator: Conselheiro Fabio De Souza Camargo