“Não é admissível que servidor efetivo exerça simultaneamente cargo comissionado de secretário municipal, visto que os cargos de secretários municipais, secretários estaduais e ministros de Estado, diversamente dos demais cargos comissionados, detêm natureza eminentemente política e não técnica ou administrativa. Dada a importância das atribuições desenvolvidas pelos titulares das variadas secretarias e ministérios ao lado do Chefe do Poder Executivo que os nomeou para auxiliar na condução dos trabalhos à frente do ente federativo, é exigido de tais agentes políticos dedicação em tempo integral, já que podem ser demandados sempre que houver interesse da administração.”
Esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), em conformidade com a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Siqueira Campos, por meio da qual o Prefeito Municipal, Luiz Henrique Germano, apresentou questionamentos sobre a legalidade da acumulação de um cargo efetivo com o cargo comissionado de Secretário Municipal, dada a sua natureza de vínculo político.
Na decisão, proferida no Acórdão nº 1682/26, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por maioria absoluta, o voto do Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, ao esclarecer que os cargos de secretário municipal exigem dedicação exclusiva, o que impede o exercício simultâneo com cargo público efetivo
Entenda a consulta
O Município de Siqueira Campos submeteu ao TCE-PR os seguintes questionamentos:
1- É legalmente admissível que servidora pública aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira tome posse no referido cargo efetivo e, simultaneamente, continue exercendo o cargo comissionado de Secretária Municipal de Saúde, sem prejuízo de sua nomeação ou da validade do concurso?
2- Seria legal ou regular a manutenção da pessoa no cargo de Secretária de Saúde se não exercer a função em que foi aprovada em concurso público?
O gestor justificou que, diante da complexidade do tema e visando resguardar a legalidade dos atos administrativos, entendeu prudente submeter a questão à análise da Corte, a fim de obter orientação segura e definitiva sobre o assunto.
Junto com a consulta enviada ao Tribunal, o Município de Siqueira Campos anexou um parecer da Procuradoria Jurídica do Município. Nesse documento, os advogados do ente apontavam que seria ilegal e incompatível uma mesma pessoa ocupar, ao mesmo tempo, o cargo efetivo (conquistado por concurso) e o cargo de secretária municipal.
Embora a dúvida trate de uma situação específica do dia a dia da administração do Município, a consulta foi admitida pelo Relator, Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, por meio do Despacho nº 980/25, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 311, § 1º, do Regimento Interno da Casa, diante do relevante interesse público da matéria. Na sequência, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS) e ao Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) para instrução.
Instrução do processo
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS) pronunciou-se no sentido de que, em não havendo proibição na lei local, não haveria óbice para que o servidor efetivo aprovado em concurso público permanecesse exercendo cargo em comissão na mesma esfera administrativa, desde que este fosse compatível com as funções do cargo efetivo — isto é, quando as atribuições de chefia, direção ou supervisão estivessem compreendidas nas funções do próprio cargo, não configurando acúmulo.
A unidade técnica ponderou, ainda, que o estágio probatório somente deveria ser suspenso caso o exercício da função comissionada impedisse a avaliação do servidor no desempenho das atribuições do cargo efetivo.
Parecer Ministerial
Na sequência, os autos foram encaminhados ao MPC-PR, que, por meio do Parecer nº 305/25, manifestou-se em sentido diverso ao da unidade técnica, opinando pela impossibilidade do exercício simultâneo dos cargos, devendo o servidor afastar-se previamente do cargo efetivo para posteriormente exercer o cargo de natureza política.
O órgão ministerial partiu da regra geral do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvando apenas as hipóteses expressamente previstas, sempre condicionadas à compatibilidade de horários. Quanto aos cargos em comissão, disciplinados pelo inciso V do mesmo artigo, o parecer destacou que se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
O ponto central da manifestação, no entanto, foi a distinção da natureza do cargo de Secretário Municipal. Embora seja formalmente um cargo comissionado, o MPC-PR ressaltou que ele se diferencia dos demais em razão de sua natureza eminentemente política. Para fundamentar esse entendimento, o parecer invocou o voto do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Rcl. 22.339 AgR-SP, segundo o qual os cargos políticos, a exemplo das Secretarias Estaduais e Municipais, têm por paradigma federal os cargos de Ministro de Estado, sendo de livre escolha pelo chefe do Poder Executivo, com requisitos previstos na própria Constituição.
A partir disso, o MPC-PR sustentou que, atuando como verdadeiros “braços” do Chefe do Poder Executivo nas diversas pastas, esses agentes políticos precisam de dedicação em tempo integral, já que podem ser demandados sempre que houver interesse da administração. Dessa forma, entende que não pairam dúvidas acerca da necessidade de afastamento do servidor em relação ao cargo efetivo para que possa exercer o cargo político.
O MPC-PR alertou, por fim, para um efeito importante sobre a carreira do servidor: embora seja seu direito afastar-se do cargo efetivo para exercer o cargo político, caso não tenha completado o período de estágio probatório antes do afastamento, a contagem do prazo para tal finalidade restará interrompida durante todo o período em que estiver no exercício do cargo político.
Com base nesses fundamentos, o Ministério Público de Contas opinou pela resposta à consulta nos seguintes termos:
- a) Não há possibilidade de acumulação de cargo de Secretário Municipal com cargo efetivo (em “exercício simultâneo”, conforme questionado pelo consulente), ainda que, em tese, seja possível a compatibilização de horário;
- b) Sendo o servidor detentor de cargo efetivo, este deverá afastar-se do cargo (por meio de licença) para então assumir cargo de natureza política;
- c) Caso ainda não tenha completado o período de estágio probatório no cargo efetivo quando do seu afastamento, a contagem do prazo para estes fins restará interrompida durante todo o período em que estiver no exercício do cargo político.
Decisão
Em sede de julgamento, o Relator, Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, acompanhou o parecer jurídico da procuradoria municipal e o opinativo do MPC-PR, registrando a relevância do assunto, cujo posicionamento servirá de diretriz para todos os jurisdicionados do Estado do Paraná.
O Relator destacou que, embora os cargos de secretário sejam formalmente cargos comissionados, distinguem-se dos demais em razão de sua natureza política, exigindo dedicação em tempo integral. Quanto à segunda indagação, o voto ressaltou que manter a servidora à frente da Secretaria sem assumir a função obtida no concurso configuraria desrespeito ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos aprovados no certame e implicaria prejuízo à prestação do serviço público à população local, uma vez que, havendo necessidade da convocação, não há razão legal para o cargo permanecer vago.
Contudo, houve divergência parcial do Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, quanto a resposta à segunda questão. Embora também tenha concluído pela impossibilidade de acumulação do cargo efetivo com o se Secretária Municipal de Saúde, defendeu a inclusão de esclarecimentos adicionais sobre o procedimento administrativo aplicável. Conforme exposto em seu voto divergente, a declaração de não ocupação de outro cargo público constitui requisito legal para a posse, de modo que, para tomar posse no cargo de enfermeira, a servidora deveria ser previamente exonerada do cargo de secretária. O conselheiro destacou, ainda, que, após entrar em exercício no cargo efetivo, a servidora poderia solicitar licença para retornar ao exercício do cargo político, optando por uma das remunerações.
Apesar da divergência quanto ao procedimento, prevaleceu o entendimento do Relator, no sentido de que não é possível o exercício simultâneo dos cargos nem a manutenção da servidora exclusivamente na secretaria sem exercer as funções para as quais foi aprovada em concurso público.
Sendo assim, e diante a decisão expressa no Acórdão nº 1682/26, os membros do Tribunal Pleno, por maioria absoluta, conheceram e responderam à consulta nos seguintes termos:
Pergunta: É legalmente admissível que servidora pública aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira tome posse no referido cargo efetivo e, simultaneamente, continue exercendo o cargo comissionado de Secretária Municipal de Saúde, sem prejuízo de sua nomeação ou da validade do concurso?
Resposta: Não é admissível, visto que os cargos de secretários municipais, secretários estaduais e ministros de Estado, diversamente dos demais cargos comissionados, detêm natureza eminentemente política e não técnica ou administrativa. Dada a importância das atribuições desenvolvidas pelos titulares das variadas secretarias e ministérios ao lado do Chefe do Poder Executivo que os nomeou para auxiliar na condução dos trabalhos à frente do ente federativo, é exigido de tais agentes políticos dedicação em tempo integral, já que podem ser demandados sempre que houver interesse da administração.
Pergunta: Seria legal ou regular a manutenção da pessoa no cargo de Secretária de Saúde se não exercer a função em que foi aprovada em concurso público?
Resposta: Não, pois tal hipótese configura desrespeito ao princípio da Isonomia em relação aos demais candidatos aprovados no certame e implica prejuízo à regular prestação do serviço público à população local. Na situação inversa, quando o indicado para assumir Secretaria Municipal já é ocupante de cargo público decorrente de regular aprovação em concurso, deverá o interessado previamente solicitar seu afastamento do cargo efetivo para exercer o cargo de natureza política, e, caso não tenha completado o período de estágio probatório antes do afastamento, a contagem do prazo para tal finalidade restará interrompida durante todo o período em que estiver no exercício do cargo político.
Informação para consulta processual
Processo nº: 468413/25 Acórdão nº: 1682/26 Assunto: Consulta Interessado: Município de Siqueira Campos Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral
