Exigência de registro perante o órgão de classe é permitida em casos de evidente complexidade do objeto licitado

Sede do Instituto Água e Terra, antes conhecido com IAP. Foto: divulgação.

É razoável a exigência de certificado de registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), bem como a especificação da equipe técnica para o projeto de capacitação cumulativa, nos casos de evidente complexidade e especificidade do objeto licitado. Este é o entendimento dos membros do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) quando do julgamento de Representação protocolada em face do Instituto Água e Terra do Paraná (IAT), referente a condução do Pregão Eletrônico nº 18/2020. 

Na Representação, a empresa Notoriun Tecnologia em Software LTDA EPP apontou supostas irregularidades na condução do Pregão, que tinha por objeto a contratação de serviços técnicos especializados para a implementação da Infraestrutura de Dados Espaciais (IDE) do Estado do Paraná e do Portal de Serviços Ambientais do IAT. Alegou, em suma, que o instrumento convocatório restringia de forma imotivada a concorrência da licitação em mais de um critério, ocasionando em direcionamento do procedimento licitatório com a limitação de condição de capacitação técnica a uma única empresa concorrente. 

Instrução do processo 

Conforme Despacho do Relator nº 1496/20, determinou-se a citação do IAT para manifestação preliminar, o qual apresentou argumentos no sentido de que: (I) o Pregão Eletrônico nº 18/2020 tinha como objetivo a implantação do sistema de Infraestrutura de Dados Espaciais (IDE), que é composto por um conjunto de dados cartográficos e atividades de geoprocessamento, de modo que grande parte do projeto deve ser de responsabilidade de um engenheiro cartógrafo, agrimensor ou geógrafo; (II) que a as atividades a serem desenvolvidas são de trabalho técnico, devendo o profissional, obrigatoriamente, estar habilitado pela CREA, sendo uma exigência totalmente razoável para contratação de serviços técnicos especializados; (III) que houveram outras empresas cadastradas e habilitadas no certame, o qual transcorreu normalmente, comprovando que existem outras empresas qualificadas e que as exigências do Edital não foram impeditivas ou que restringissem a competitividade da licitação. 

Em seguida, os autos foram encaminhados para a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR, a qual manifestou-se pela improcedência da Representação, considerando que as justificativas apresentadas pelo IAT foram suficientes para afastar as alegações de irregularidades feitas pela empresa representante. Destacou que, em relação ao objeto licitado, ficou claro sua complexidade técnica, sendo proporcional a exigência de profissionais da área de engenharia para ocupar o cargo de responsável técnico coordenador geral, sendo imprescindível para o desenvolvimento da implantação de um projeto deste quilate a devida inscrição do profissional no órgão de classe. 

Em relação as demais exigências do Edital, como especificação da equipe técnica para o projeto na fase de habilitação da proposta, a unidade técnica entendeu que “essas exigências requeridas na fase de contratação seriam justificadas pela complexidade e especificidade do objeto licitado e que visam resguardar a eficiência e a qualidade dos serviços demandados pela autarquia, guardando proporcionalidade e adequação com objeto da contratação almejada”.  

Não obstante, observou que conforme consta na Ata de Sessão Pública do Pregão Eletrônico nº 18/2020, disponível do portal de transparência do Governo do Estado do Paraná, mais de uma empresa ofertou lances de menor preço, de modo que a irregularidade apontada pela representante de que “as exigências de capacitação técnica limitam a uma única empresa concorrente”, não merece prosperar.  

Na sequência, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), apresentou manifestação conforme Parecer Ministerial nº 310/23, em que acompanhou o entendimento das outras unidades técnicas do TCE-PR pela improcedência da Representação. A partir dos documentos juntados nos autos, verificou que os esclarecimentos apresentados pelo IAT são plenamente capazes de afastar as irregularidades inicialmente apontadas na Representação, de modo que conseguiu comprovar que obedeceu aos requisitos legais, em especial da Lei nº 15.608/2007, e, conforme a CGE bem pontuou, não há indícios de direcionamento no procedimento licitatório.  

Decisão 

Acompanhando as manifestações uniformes da CGE e MPC-PR, o relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, cujo voto consta do Acórdão nº 2105/23, decidiu pela improcedência da Representação tendo em vista a ausência de caracterização de irregularidades.  

Conforme análise dos documentos e manifestações apresentadas no processo, as arguições de irregularidades da empresa representante não possuem respaldo, de modo que as exigências feitas no Edital de Pregão promovido pelo IAT podem ser feitas, inclusive em fase de contratação, por se tratar de objeto licitado dotado de complexidade e especificidade, pois almejam assegurar a qualidade e eficiência dos serviços. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 672675/20
Acórdão nº: Acórdão n° 2105/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Instituto Água e Terra (IAT)
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva