Servidor público é multado por tríplice acumulação de cargos na área da saúde

Sede da Secretaria de Estado da Saúde, localizada no Município de Curitiba. Foto: divulgação.

Foi por meio da instauração de Tomada de Contas Extraordinária, proposta pela 3ª Inspetoria de Controle Externo, que o Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) tomou conhecimento de irregularidades ocorridas em face de tríplice acumulação de cargos médicos por parte de servidor efetivo da Secretaria de Estado da Saúde (SESA), o qual atuava concomitantemente no Fundo Municipal de Saúde de Curitiba e no Município de São José dos Pinhais, até o ano de 2021.  

Por unanimidade dos votos, os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam o opinativo da unidade técnica e Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), e julgaram parcialmente procedente a Tomada de Contas, a fim de aplicar multa administrativa ao referido servidor, em razão da acumulação irregular de cargos públicos. Ademais, também foi expedida determinação ao Município de São José dos Pinhais para que adote as medidas necessárias visando a imediata exoneração do servidor no cargo que procedeu à terceira (e irregular) nomeação. 

Defesa 

Instada a se manifestar em sede de contraditório, a Secretaria de Estado da Saúde informou que, após conhecimento dos fatos, acionou a Comissão de Acúmulo de Cargos de Estado da Administração e Previdência, a fim de que fosse investigada a legalidade do suposto acúmulo indevido dos cargos, a qual emitiu parecer técnico pela ilegalidade da acumulação “por não estar em conformidade com o disposto na previsão do art. 37, XVI, alínea c da Constituição Federal.” 

Por sua vez, o Município de São José dos Pinhais afirmou que deu início as ações cabíveis para eliminar as irregularidades apontadas, tal como a instauração de processo administrativo para apurar eventual dano ao erário decorrente de possível descumprimento de carga horária, bem como pela existência de declaração inverídica de não acúmulo de cargos, visando verificar eventual infração ou improbidade administrativa pelo servidor. 

Por fim, o referido servidor não negou existência dos três vínculos de emprego, nos quais trabalhava 20 horas semanais em cada, alegando em síntese que: (I) em um dos vínculos ingressou por meio de teste seletivo na Fundação Caetano Munhoz da Rocha, a qual foi posteriormente transformada em autarquia, alterando então seu cargo de funcionário para estatutário em 1991; (II) não existe incompatibilidade de horários, de modo que não se ultrapassa o limite de 60 horas semanais; (III) não existe lesão ao erário, sendo passível de tratar o ocorrido como simples irregularidade, passível de nulidade.  

Instrução técnica 

Em nova análise dos autos, a 3ª Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) assistiu razão somente em partes dos argumentos trazidos pela Secretaria de Estado da Saúde. Nesse sentido, a 3ªICE observou que, em que pese a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o tema 1081 (de que existem hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos desde que haja compatibilidade de horários), cabe esclarecer que, em relação a essa afirmação, o acúmulo de três cargos públicos é vedado pela Constituição Federal, independentemente da compatibilidade de horários entre os cargos. 

Quanto ao termo de posse na SESA, emitido em 2008, verificou-se que o servidor ainda não era titular dos outros dois cargos na época. Porém, esse fato não impede a abertura de processo administrativo para apurar as irregularidades citadas, de modo que a Inspetoria manteve seu entendimento de que a SESA deve instaurar processo administrativo visando apurar eventual dano ao erário por recebimento indevido decorrente de possível descumprimento de carga horária, durante o período em que o servidor acumulou três cargos públicos.  

No mesmo sentido, a unidade manteve a proposta de determinação para que o Município de São José dos Pinhais instaure processo administrativo, visando, sobretudo, apurar eventual infração ou improbidade administrativa em razão da existência de declaração inverídica de não acúmulo de cargos. 

Em relação aos argumentos apresentados pelo servidor, a Inspetoria entendeu que não foram suficientes para desconstituir o Apontamento Preliminar de Acompanhamento (APA). Isto porque, o servidor admitiu ser titular dos três vínculos, ao passo que a Constituição Federal é clara ao permitir, excepcionalmente, o acúmulo de somente dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, não existindo qualquer autorização para o acúmulo de três vínculos públicos, independente da compatibilidade de horários.  

Ao final, opinou para que a Tomada de Contas Extraordinária seja julgada procedente, e que os agentes sejam responsabilizados conforme matriz de responsabilidade esboçada no Capítulo 4 da peça nº 3 dos autos, aplicando-lhes as sanções cabíveis. 

Parecer Ministerial 

Por sua vez, o Ministério Público de Contas acompanhou parcialmente o entendimento da 3ª ICE, divergindo apenas no que diz respeito às consequências advindas do acúmulo irregular dos cargos. 

Conforme fundamentação contida no Parecer nº 48/23, o MPC-PR pontuou que de fato houve prejuízo à ordem jurídica, tendo em vista a manifesta e deliberada intenção de não se fazer cumprir a regra constitucional, seja por meio de inverídicas declarações de não acúmulo, seja pela omissão do gestor responsável pela efetivação do terceiro vínculo em aferir a regularidade da nomeação. Contudo, entende que deve ser afastada qualquer responsabilidade das autoridades estaduais e do Município de Curitiba, responsáveis pelo primeiro e segundo vínculo, pois até então existia a compatibilidade destes dois vínculos em conformidade à regra constitucional ao tempo em que foram constituídos.  

Diante do exposto, opinou conclusivamente pela parcial procedência e subsequente aplicação de multa ao mencionado servidor, além de determinação ao Município de São José dos Pinhais, que procedeu à irregular terceira nomeação, para que promova os atos necessários à demissão do servidor, por violação aos preceitos constitucionais contidos nos 37, XVI, da Constituição da República e 27, XVI, da Constituição do Estado do Paraná. 

Sugeriu, por último, que seja dado conhecimento da presente situação às unidades técnicas do Tribunal de Contas (CGF, CGM e CAGE), a fim de que adotem as providências cabíveis, em suas rotinas de trabalho, para aferir os acúmulos irregulares e a adoção de medidas efetivas pelo Município para sanar tais irregularidades. 

Decisão 

Em sede de julgamento, conforme decisão expressa no Acórdão nº 2510/2023, os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR, votaram, por unanimidade, em dar procedência parcial à presente Tomada de Contas Extraordinária, e aplicar multa administrativa prevista no art. 87, IV, g, da Lei Complementar n° 113/2005, ao servidor, diante da acumulação remunerada de três cargos públicos e em razão da apresentação de declaração inverídica de acúmulo de cargos. 

Ainda, determinaram que o Município de São José dos Pinhais promova os atos necessários à demissão do servidor, por violação aos preceitos constitucionais contidos nos 37, XVI, da Constituição da República e 27, XVI, da Constituição do Estado do Paraná, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob as penas da Lei Orgânica do TCE-PR nº 113/2005.  

Por fim, o Tribunal Pleno também determinou o encaminhamento de cópia integral do presente processo de Tomada de Contas Extraordinária ao Ministério Público Estadual, na Procuradoria respectiva, com competência para defesa do patrimônio Público, para adoção das medidas que entender necessárias no âmbito de sua atuação. 

Recurso 

Em fase recursal, o Ministério Público de Contas apresentou Embargos de Declaração contra a decisão proferida no Acórdão n° 2510/2023, visando a correção de erro material e omissão de análise.  

Pontuou que no relatório da decisão constou equivocadamente que este Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 934/22, teria corroborado integralmente o entendimento da unidade técnica e solicitado o imediato envio de cópia do processo ao Ministério Público Estadual. Ocorre que o opinativo emitido nos autos é o Parecer nº 48/23, cuja conclusão divergiu parcialmente do entendimento da unidade técnica, assim como não propôs a remessa dos autos ao MPE/PR. 

Quanta a omissão, destacou que como consequência da incorreta identificação do Parecer emitido nos autos, a decisão embargada deixou de apreciar o pleito formulado na parte final do Parecer nº 48/23, que diz respeito a notificação das unidades técnicas do TCE-PR (CGF, CGM e CAGE), para adoção de providencias cabíveis. Requer que sejam providos os Embargos de Declaração, a fim que seja corrigido o erro material e suprida a omissão conforme apontado. 

Em sede de julgamento, conforme decisão contida no Acórdão nº 3415/23, os membros do Tribunal Pleno acolheram os Embargos de Declaração propostos pelo MPC-PR, a fim de que seja feita a correção da omissão e do material constante do Acórdão nº 2510/23, conforme exposto na fundamentação. O relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva reiterou, ao final do voto, o pedido de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, assim sugerido pela 3ª Inspetoria de Controle Externo.

Informação para consulta processual

Processo nº: 636266/21
Acórdão nº: Acórdão n.° 2510/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
Entidade: Secretaria de Estado da Saúde
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva