Município deve respeitar prazos do TCE-PR para envio de dados relativos aos processos de seleção de pessoal

 

Paço Municipal de Carambeí. Foto: divulgação.

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) aplicou a multa prevista no art. 87, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar nº 113/2005 ao servidor do Município de Carambeí responsável pelo envio dos documentos ao Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP). A decisão acompanhou a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) que apontou o descumprimento da Instrução Normativa n° 142/2018, tendo em vista o atraso no envio dos dados referentes a fase 4 do processo de seleção de pessoal para contratação temporária de Professor, regulamentado pelo Edital nº 003/2017. 

Por essa razão, o Conselheiro relator Augustinho Zucchi também determinou a expedição de recomendação ao Município para que se atente aos prazos de envio das informações e documentos referentes aos processos de seleção de pessoal, contidos na norma técnica do TCE-PR.  

Instrução do processo 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) observou que o encaminhamento do processo de admissão de pessoal deve ser feito em quatro etapas, a fim de possibilitar a análise concomitante do processo. No entanto, conforme verificado nos autos, o processo seletivo em análise já foi concluído, razão pela qual aplicou-se no caso em tela um escopo reduzido em relação às fases I, II e III, priorizando-se aspectos relativos à nulidade e questões mais relevantes, nos termos do artigo 21 da Instrução Normativa nº 142/2018. 

Tendo em vista que no caso em apreço os contratos já se encerraram e negar registro aos admitidos não teria efeitos práticos, a unidade técnica manifestou-se conclusivamente pelo registro das contratações, além do envio de recomendação ao Município para que em futuros processos de seleção de pessoal atente-se aos prazos de envio das informações e documentos referentes aos processos de seleção de pessoal, contidos na Instrução Normativa nº 142/2018. 

Dando prosseguimento ao trâmite dos autos, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) manifestou-se mediante o Parecer n° 959/23, por meio do qual acompanhou o entendimento da CAGE pelo registro da admissão de pessoal, com a expedição de recomendação. Porém, adicionalmente, também sugeriu a aplicação da multa prevista ao responsável pelo envio dos dados ao SIAP, conforme previsto no art. 87, inciso II, “a” da Lei Complementar nº 113/2005, em razão do atraso no envio dos dados e documentos referentes a fase 4 do processo de seleção de pessoal. 

Decisão 

Em sede se julgamento, o Conselheiro relator Augustinho Zucchi considerou que, apesar das irregularidades apontadas, os contratos decorrentes da admissão em análise já expiraram, pois sua vigência era de apenas três meses, sendo a negativa de registro uma medida descabível. Assim, conforme decisão expressa no Acórdão n° 3037/23, a Segunda Câmara acompanhou o voto do Relator pelo registro das admissões com envio de recomendação ao Município de Carambeí, além de aplicação de multa, conforme proposta pelo Ministério Público de Contas. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 391351/21
Acórdão nº: Acórdão n° 3037/23 – Segunda Câmara
Assunto: Admissão de Pessoal
Entidade: Município de Carambeí
Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi