Contas de 2012: Ex-Prefeito de Itaipulândia é multado por impropriedades na gestão das políticas públicas de saúde

Prefeitura de Itaipulândia, município da região Oeste do Paraná. Foto: Divulgação
Prefeitura de Itaipulândia, município da região Oeste do Paraná. Foto: Divulgação.

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) emitiu o Acórdão de Parecer Prévio nº 261/21 recomendando o julgamento pela irregularidade com ressalva da prestação de contas do Município de Itaipulândia, referente ao exercício financeiro de 2012. Na decisão, também foi determinada a aplicação de duas multas ao então Prefeito à época dos fatos, Sidnei Picoli Amaral, em razão da realização de despesas sem prévio empenho e de irregularidade relacionada à terceirização dos serviços de saúde. 

Nas primeiras análises realizadas pela Controladoria de Gestão Municipal (CGM) foram evidenciadas uma série de restrições, dentre as quais: despesas não empenhadas; valores do ativo ou passivo financeiro do balanço patrimonial do SIM-AM e Contabilidade não conferem; valores do ativo ou passivo permanente do balanço patrimonial do SIM-AM e Contabilidade não conferem; remuneração dos agentes políticos acima do valor devido; e exercício do cargo de contador em desacordo com o Prejulgado nº 6 do TCE-PR.  

Por solicitação do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), mediante o Parecer nº 7008/14, as partes foram intimadas a prestar novos esclarecimentos. Contudo, a unidade técnica entendeu que as justificativas apresentadas pelos gestores não foram suficientes para afastar integralmente as irregularidades apontadas.  

Ademais, em nova análise foram identificadas novas impropriedades praticas pelo Município, entre as quais: terceirização dos serviços médicos, sendo que só foi realizado concurso público na área em 2013; contabilização dos gastos com serviços terceirizados de forma contrária à Lei de Responsabilidade Fiscal; não contempla o cargo de médico PSF em seu quadro funcional, não tendo realizado concurso para o mesmo; possui um quadro funcional na área da saúde incompatível com a realidade municipal; e contração de uma empresa de assessoria jurídica para a prestação de serviços corriqueiros à Administração Pública.  

O Relator do processo à época, Conselheiro Fabio Camargo, determinou a suspensão do andamento do processo até o julgamento da Tomada de Contas Extraordinária (Processo nº 543628/14). Por meio do Acórdão nº 4729/16, a Tomada de Contas foi julgada procedente em razão das irregularidades nas transferências realizadas pelo Município de Itaipulândia ao Instituto Brasil Melhor. Ao fim de tal julgamento, os autos originários voltaram ao trâmite normal por intermédio do Despacho do Relator nº 586/18.   

Em nova manifestação, o MPC-PR acompanhou opinativo da CGM pela emissão de Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas, visto as impropriedades na gestão das políticas públicas de saúde efetivadas durante o exercício de 2012, culminada pela ausência de planejamento a respeito do reconhecimento da capacidade instalada da rede própria de ações e serviços de saúde do Município, bem como da definição de oferta necessária e do fluxo de serviços e pactuação de metas a serem complementadas pela contratação de serviços da iniciativa privada. Ainda, por meio do Parecer Ministerial nº 437/19, sugeriu a aplicação em dobro da multa prevista no artigo 87, IV, “g” da LOTC, cumulada com a aplicação da multa do inciso III, “f” do mesmo diploma legal em face do gestor das contas Sidnei Picoli Amaral.   

Por fim, o MPC-PR ainda propôs a emissão de determinação ao Município de Itaipulândia para que observe os requisitos exigidos no artigo 199 da CF/88, no artigo 24 da Lei nº 8.080/90, na Lei nº 8.666/93 e na Portaria nº GM-MS nº 1034/2010 na contratação de serviços de saúde com a iniciativa privada.   

Decisão 

Em sede de julgamento, o Relator Conselheiro Nestor Baptista acolheu os entendimentos propostos pela unidade técnica e órgão ministerial, e votou pela emissão de parecer prévio recomendando o julgamento pela irregularidade com ressalva das contas do Município de Itaipulândia, referentes ao exercício de 2012, de responsabilidade de Sidnei Picoli Amaral, aplicando-lhe as multas previstas no inciso III, “d” e “g” do artigo 87 da LOTC. 

Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam  o voto do relator e, conforme a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 261/21, determinaram que o Município observe os exigidos no artigo 199 da CF/88, no artigo 24 da Lei 8.080/90, na Lei 8.666/93 e na Portaria GM-MS nº 1034/2010 na contratação de serviços de saúde com a iniciativa privada; que na hipótese de contratação de prestação de serviços de saúde com a iniciativa privada, que os valores previstos nos editais de licitação tomem por parâmetro os valores praticados, por exemplo, na tabela de procedimentos médicos CISCOPAR; e que o atual gestor, caso ainda não o tenha feito, dê prosseguimento à contratação de empresas com vistas à implantação do Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos e à implementação do Plano de Saneamento Básico.  

Recurso 

Em 9 de novembro de 2021, o ex-Prefeito de Itaipulândia Sidnei Picoli Amaral protocolou um Recurso de Revista contra a decisão firmada peço TCE-PR, solicitando a conversão em ressalva das irregularidades mencionadas. No momento o processo aguarda nova manifestação do Relator.

Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo

A prestação de contas de governo é o meio pelo qual, anualmente, o Governador do Estado e os Prefeitos Municipais mostram os resultados da atuação governamental, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas contidas nas leis orçamentárias, correspondente a um exercício financeiro.

Importante destacar que diferentemente das contas de gestão, as contas do governo são julgadas pelo Poder Legislativo, ou seja, pela Assembleia Legislativa quando na esfera Estadual e pela Câmara de Vereadores quando na esfera municipal, após a emissão de Parecer Prévio, de caráter opinativo, pelo Tribunal de Contas, que pode ou não ser acolhido.

Se você quiser saber mais sobre esse assunto, confira abaixo a vídeo aula produzida pelo MP de Contas sobre esse tema.

Informação para consulta processual

Processo nº: 188593/13
Acórdão de Parecer Prévio nº: 261/21 – Segunda Câmara
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
Entidade: Município de Itaipilândia
Interessados: Cleide Inês Griebeler Prates, Isac Nylton Griebeler, Miguel Bayerle, Município de Itaipulândia, Sidnei Picoli Amaral, Vilso Nei Serena
Advogado / Procurador: Andre Luiz Sberze, Géssica Paola Sandrin, Jaqueline Marques de Souza
Relator: Conselheiro Nestor Baptista