
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) fixou entendimento, em recente processo de consulta formulado pela Câmara Municipal de Ibaiti, de que a nomeação de servidores acima do número de cargos existentes em lei é nula, embora devam ser preservados os direitos remuneratórios dos agentes que atuaram de boa-fé.
O TCE-PR também reconheceu a possibilidade de nova nomeação do mesmo candidato quando o concurso ainda estiver válido e houver lei específica criando ou ampliando o cargo, admitindo inclusive a convalidação do ato na hipótese de superveniência legislativa. Conforme entendimento fixado no Acórdão nº 3139/25, todos os valores pagos a título de pessoal – inclusive aqueles decorrentes de nomeações posteriormente invalidadas – integram o índice de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000).
Entenda a consulta
A consulta encaminhada pela Câmara Municipal de Ibaiti buscou esclarecer três pontos: (I) se é válida a nomeação de servidores aprovados em concurso público acima do número de cargos existentes em lei e se a eventual nulidade gera direitos ao contratado; (II) em caso de nulidade da nomeação, se é possível nova convocação do mesmo candidato ou se deve ser chamado o próximo da lista classificatória; e (III) se, para fins de cálculo do índice de despesa com pessoal ao encaminhar projeto de lei ampliando cargos, devem ser computados também os valores pagos aos servidores nomeados irregularmente.
A petição inicial foi devidamente acompanhada de parecer jurídico, o qual opinou pela nulidade das nomeações, devendo ser instaurado processo administrativo para sua anulação, assim como a obrigatória observância da ordem classificatória dos candidatos e a inclusão de todas as despesas no cômputo da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
Conhecimento da consulta e jurisprudência considerada
O Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo, conforme Despacho nº 182/25, reconheceu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCE-PR e determinou a juntada de precedentes relacionados ao tema. Por meio da Informação nº 44/25, a Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) informou que, embora não se tenha encontrado decisões específicas para os temas apresentados, foram listadas decisões, com e sem força normativa, que podem auxiliar na resposta.
Na sequência, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e ao Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) para instrução.
Manifestação da unidade técnica
Conforme Instrução nº 1361/25, a Coordenadoria de Gestão Municipal concluiu que a nomeação para cargo inexistente em lei é nula, devendo ser preservados apenas os direitos remuneratórios do agente de boa-fé. Destacou ainda que, uma vez anulada a nomeação irregular, o candidato retorna à situação anterior, devendo ser observada a ordem classificatória para nova convocação.
Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, a CGM reforçou que todas as despesas efetivamente realizadas com pessoal, mesmo aquelas decorrentes de nomeações posteriormente invalidadas, devem integrar o índice de despesa com pessoal adotado, para fins de controle fiscal.
Parecer Ministerial
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio do Parecer nº 180/25, apresentou análise detalhada sobre o regime jurídico aplicável às nomeações e às consequências da nulidade. O MPC-PR apontou que a nulidade da nomeação não impede, em tese, a convalidação do ato caso lei posterior venha a criar ou ampliar os cargos necessários, com fundamento na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, em seus artigos 20 a 23, e no artigo 55 da Lei nº 9.784/1999, cujo entendimento está sendo incorporado pelo TCE-PR em situações semelhantes.
O MPC também ressaltou que é possível nova nomeação do mesmo candidato quando observada a ordem classificatória, desde que exista a devida previsão legal dos cargos. Por fim, reiterou que todas as despesas com pessoal devem ser contabilizadas no índice da LRF, inclusive aquelas decorrentes de atos posteriormente invalidados, diante do efetivo impacto financeiro gerado.
Votos no Plenário e divergência apresentada
A decisão sobre o caso foi marcada pela divergência de votos entre o Conselheiro Fábio de Souza Camargo e o Conselheiro Substituto Cláudio Augusto Kania, especificamente sobre a fase de admissibilidade do feito, não adentrando no mérito da consulta.
Conforme disposto no Acórdão nº 3139/25, Kania apresentou voto divergente em preliminar, defendendo o não conhecimento da consulta por entender que os quesitos não indicavam com precisão os dispositivos legais cuja interpretação se pretendia, o que violaria as exigências de especificidade do art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. O voto vencedor, acolhido pela maioria absoluta do plenário, foi do Relator, Conselheiro Fábio de Souza Camargo, que reconheceu a consulta e respondeu aos quesitos apresentados pela Câmara de Ibaiti.
Decisão final e respostas aos questionamentos
Ao final, o Plenário do TCE-PR aprovou, por maioria absoluta, as respostas propostas pelo Conselheiro Fabio Camargo, fixando o entendimento de que a nomeação acima do número de cargos criados em lei é nula, mas assegura ao servidor de boa-fé a percepção dos vencimentos e demais verbas referentes ao período trabalhado, sendo indispensável a instauração de processo administrativo para sua anulação.
Nesse sentido, o voto vencedor acolheu expressamente o entendimento de possibilidade de convalidação defendido pelo MPC-PR (desde que sobrevenha lei criando/ampliando os cargos), reforçando uma solução jurídica e objetiva que evita prejuízos ao interesse público e resguarda os direitos de boa-fé.
Por fim, reafirmou que todos os valores pagos a título de pessoal integram o índice da LRF, inclusive aqueles decorrentes de nomeações invalidadas, excluindo-se tais valores apenas para efeitos futuros, após a cessação da despesa. Desta forma, a resposta aos questionamentos formulados pela Câmara Municipal de Ibaiti se deu nos seguintes termos:
Questionamento 1– É válida a contratação de servidor público, mediante concurso público, acima do número de cargos existentes em lei? A nomeação nula gera direitos aos contratados?
Resposta: A nomeação realizada acima do número de cargos criados e existentes em lei é nula, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e não gera efeitos jurídicos válidos em relação ao servidor nomeado. Excepcionalmente, reconhece-se o direito à percepção dos salários e demais valores decorrentes do período efetivamente trabalhado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A invalidação do ato de nomeação deve ocorrer mediante processo administrativo prévio, respeitado o contraditório e a ampla defesa, em razão de interferir na esfera individual dos interessados, conforme entendimento consolidado no Tema 138 do Supremo Tribunal Federal.
Questionamento 2– Na hipótese do concurso público estar dentro do seu prazo de validade, é possível recontratar o mesmo servidor que teve sua contratação invalidada ou deve ser convocado o próximo candidato da ordem classificatória?
Resposta: Declarada a nulidade da nomeação, o candidato retorna à situação anterior, restabelecendo-se a ordem de classificação do certame. Assim, desde que ainda vigente o prazo de validade do concurso (art. 37, inciso IV, da Constituição) e havendo cargo efetivo criado por lei específica (art. 37, inciso II, da Constituição), é possível nomear novamente o mesmo candidato cuja investidura foi invalidada, sempre respeitado o limite do quantitativo de cargos existentes e a ordem classificatória. Além disso, admite-se a convalidação do ato de nomeação, na hipótese de superveniência de lei que crie ou amplie os cargos necessários.
Questionamento 3 – Ante a necessidade do aumento do número de cargos para a continuidade do serviço público, no momento do encaminhamento do projeto de lei de ampliação de cargos, será levado em conta no índice de despesa com pessoal atual, inclusive com os irregularmente contratados ou exclui as despesas com estes, diante da anulação das portarias?
Resposta: Todos os valores efetivamente pagos a título de pessoal integram o índice de despesa com pessoal, nos termos do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive aqueles decorrentes de nomeações posteriormente invalidadas, uma vez que geraram impacto financeiro sob o regime de competência. A exclusão somente opera para efeitos futuros, após cessada a despesa. Para fins de criação ou ampliação do número de cargos, ou para nomeações, devem ser observadas as restrições dos arts. 21, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Após trânsito em julgado, os autos foram encaminhados para tramitação de encerramento e arquivamento do processo.
Informação para consulta processual
Processo nº: 113518/25 Acórdão nº: 3139/25 Assunto: Consulta Interessado: Câmara Municipal de Ibaiti Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo
