TCE-PR nega registro de aposentadoria concedida pela Câmara Municipal de Cornélio Procópio

Sede da Câmara Municipal de Cornélio Procópio. Foto: Google Maps / jul. 2017.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), acompanhando o opinativo do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), negou o registro do ato de inativação concedido pela Câmara Municipal de Cornélio Procópio a um servidor ocupante do cargo de Oficial de Administração. Observou-se a irregularidade na concessão de aposentadoria, uma vez que as Leis Municipais nº 94/98 e nº 95/98 extinguiram o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em 1998.

Durante a instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) solicitou que a Câmara Legislativa encaminhasse documentação para aferição da regularidade da concessão do benefício. Após análise as informações prestadas pelo ente municipal, a unidade técnica se manifestou pela legalidade e registro da concessão da aposentadoria.

Por sua vez, o MP de Contas também solicitou a juntada de novas informações, como a Lei Municipal que rege o Estatuto dos Servidores Públicos de Cornélio Procópio; a Lei que criou/instituiu o Regime Próprio de Previdência do Município; e o documento hábil ou ficha financeira capaz de demonstrar a existência de contribuição previdenciária no período de 01/01/1993 a 29/04/2013.

Ao analisar a documentação encaminhada pela Câmara Municipal, o MPC-PR, por meio do Parecer n° 639/20, divergiu do entendimento da CGM e opinou pela negativa do registro de aposentadoria. O órgão ministerial destacou que o Regime Próprio de Previdência do município de Cornélio Procópio foi extinto em março de 1998, de modo que o direito à aposentadoria pelo RPPS só era possível aos servidores que apresentassem os requisitos legais de inativação até aquela data, o que não é o caso do servidor em questão.

Nesse sentido, todos os servidores que ainda não haviam implementado o direito à aposentadoria pelo extinto RPPS deveriam se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pleiteando-a junto ao INSS.

Decisão

O relator do processo, Auditor Thiago Barbosa acompanhou o entendimento do MP de Contas pela negativa de registro, levando em conta o princípio tempus regit actum, que estipula que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente ao tempo em que são editados. Destacou que competia à Câmara Municipal inscrever o servidor junto ao Regime Geral de Previdência, bem como efetuar o desconto e repassar as contribuições previdenciárias devidas, uma vez que restou incontroverso nos autos que as Leis Municipais nº 94/98 e nº 95/98 extinguiram o Regime Próprio em 1998.

Além disso, determinou-se a aplicação da multa prevista no artigo 87, IV, “g” da Lei Complementar Estadual n.º 113/05 ao senhor Edimar Gomes Filho, então presidente da Câmara Municipal e responsável pela edição do ato de aposentadoria, em virtude da edição de ato desprovido de fundamento legal.

A decisão, proferida no Acórdão nº 3465/20, foi acompanhada por unanimidade pelo demais membros da Primeira Câmara do TCE-PR, durante a sessão virtual n° 23 de 19 de novembro de 2020.

Embargos de Declaração

Na sequência, a Câmara Municipal de Cornélio Procópio apresentou Embargos de Declaração, destacando a obscuridade da decisão na medida em que o Tribunal de Contas deveria pronunciar-se sobre como o gestor deve proceder diante do caso em tela, considerando-se que no Regime Geral de Previdência é o beneficiário quem deve dar entrada para o recebimento da aposentadoria. Por fim requereu o deferimento dos Embargos com efeito modificativo, tendo em vista a necessidade de se esclarecer em que medida a Câmara poderia buscar a regularização do interessado junto ao RGPS.

Os Embargos de Declaração foram admitidos pelo relator, conforme Despacho nº 509/20 e, no momento, o processo aguarda os referidos trâmites para dar continuidade do julgamento.

Informação para consulta processual

Processo nº: 391994/19
Acórdão nº: 3465/20 – Primeira Câmara
Assunto: Ato de Inativação
Entidade: Câmara Municipal de Cornélio Procópio
Interessados: Anibal Sergio Correa Pedotti, Câmara Municipal de Cornélio Procópio, Edimar Gomes Filho
Relator: Auditor Thiago Barbosa Cordeiro