TCE-PR revoga cautelar e UENP pode realizar contratação temporária para o cargo de bibliotecário

Campus de Bandeirantes da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP). Foto: Divulgação.

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), por meio do Acórdão n°1711/20, revogou a medida cautelar que havia suspendido o processo seletivo para a contratação temporária de um bibliotecário para o campus Luiz Meneghel, da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), situado no município de Bandeirantes.

A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) e o MP de Contas do Paraná (MPC-PR) haviam solicitado a suspensão do procedimento de admissão, após verificar que a instituição não observou a vedação contida no art. 2º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, uma vez que já haviam candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação para o cargo. A solicitação foi atendida pelo relator do processo, Auditor Cláudio Augusto Kania, por meio do Despacho n° 455/19.

Contudo, durante a instrução processual, a UENP esclareceu que em atendimento ao art. 37, inciso II da Constituição Federal, realizou o concurso público para o provimento do cargo de bibliotecário. Porém, a nomeação do candidato aprovado não foi possível, pois o Estado do Paraná não autorizou a admissão, o que obrigou a universidade a realizar o teste seletivo para contratação temporária de bibliotecário.

Em nova análise, tanto a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) quanto o MPC-PR consideraram sanada a irregularidade apontada, e opinaram pela revogação da cautelar concedida. Além disso, como processo seletivo – Edital nº 053/2019 – também visava a contratação de técnico de laboratório (campus de Jacarezinho) e de técnico em enfermagem (campus de Bandeirantes), o MP de Contas se manifestou pelo registro dos candidatos selecionados para esses cargos.

O MP de Contas ainda destacou em seu Parecer n° 442/20, que tais contratações podem ser feitas desde que observada a compatibilidade com o previsto no art. 8º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020; e que seja observada a preferência do candidato aprovado em concurso público ou demonstrado que efetivamente permanece a situação de ausência de autorização do Governo do Estado para nomeação do candidato aprovado ao cargo, além da necessidade imperiosa do provimento pelo regime de contratação especial – CRES.

Por fim, o órgão ministerial sugeriu a comunicação da 7ª Inspetoria de Controle Externo (7ªICE), responsável pela fiscalização da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI) e das Universidades Estaduais, para que tome conhecimento da existência do Edital de Concurso Público nº 112/2018 para provimento de cargos efetivos de agente universitários (nível superior e médio) no quadro da UENP, com resultado final homologado em novembro de 2018, mas ainda sem a convocação dos admitidos por ausência de autorização governamental; de sorte a se adotar as medidas administrativas necessárias à efetiva nomeação de todos os candidatos aprovados, dentro do número de vagas ofertadas.

O relator do processo, Auditor Cláudio Augusto Kania, acompanhou as manifestações uniformes da unidade técnica e do MPC-PR pela revogação da medida cautelar, diante da impossibilidade de contratação do candidato aprovado no Concurso Público nº 112/2018, então vigente, ante a ausência de autorização governamental, gerando a necessidade de contratação mediante o presente teste seletivo. Em relação a comunicação dos fatos à 7ªICE, o relator deixou de acolher a sugestão por entender que os presentes autos não se destinam a essa espécie de providência.

A Segunda Câmara do TCE-PR acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, durante a Sessão Virtual n° 7 de 23 de julho de 2020. A decisão foi proferida no Acórdão n° 1711/20, disponível aqui.

Informação para consulta processual

Processo :  316739/19
Acórdão nº: 1711/20 – Segunda Câmara
Assunto: Admissão de Pessoal
Entidade: Universidade Estadual do Norte do Paraná
Interessados: Fatima Aparecida da Cruz Padoan, Marcus Vinicius Carvalho Camargo, Universidade Estadual do Norte do Paraná
Relator: Auditor Cláudio Augusto Kania