Secretaria de Segurança Pública deve elaborar Plano de Ação para concluir obras inacabadas no Complexo Penal de Piraquara

Cerimônia de entrega de novas viaturas da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Foto: divulgação.

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) determinou que, no prazo de 60 dias, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária (SESP) apresente um Plano de Ação para a conclusão da obra inacabada de Barracões no Complexo Penal de Piraquara, estabelecendo, no mínimo, as etapas a serem cumpridas, identificando os respectivos agentes responsáveis e a estimativa de prazo para as suas conclusões. 

A medida é resultado do julgamento da Representação proposta pela 5ª Inspetoria do Controle Externo (5ª ICE) que, em virtude da fiscalização realizada sobre o tema “obras abandonadas” no âmbito do Plano Anual de Fiscalização de 2022 do TCE-PR, constatou que a obra de construção da segunda etapa dos Barracões destinados à Portaria, Almoxarifado e Transporte do Complexo Penal Agroindustrial do Estado do Paraná/CPAI, encontra-se inacabada. 

Na decisão, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha acompanhou as manifestações da inspetoria e Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) pela procedência da Representação, tendo em vista que a entidade não demonstrou o cumprimento das determinações sugeridas nos autos.  

Representação 

Por meio do Relatório de Fiscalização nº 06/2022-A, a 5ª ICE apontou que a referida obra, objeto do Contrato n° 022/2014-A, foi orçada em R$ 885.850,09, com prazo de conclusão em 30 dias. A construção teria sido descontinuada devido a inconformidades na execução, o que ensejou a rescisão amigável do instrumento contratual em 2015, sem a conclusão das atividades. 

Ocorre que, desde então, a edificação permanece inacabada, de modo a revelar uma imobilização de recursos públicos que perigam se converter em gastos irrecuperáveis e, consequentemente, configurar desperdício de dinheiro público. 

Além disso, destacou que tanto a SESP quanto o Paraná Edificações (PRED) não demonstraram motivações jurídicas ou administrativas pertinentes que justifiquem a atual situação da obra e nem mesmo uma destinação alternativa para a mesma. Acrescentou, ainda, que no exercício de 2022 não há na Lei Orçamentária Anual rubrica destinada a referida obra e que o empreendimento não consta no Relatório de Conservação do Patrimônio Público e de Projetos em Andamento que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias.  

Por fim, a inspetoria informou que não houve a apuração dos fatos, identificação de responsáveis e quantificação do dano decorrente de eventual/potencial abandono da obra, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Complementar nº 113/2005, de modo que concluiu que a obra ainda se encontra em estado de abandono. 

Dessa forma, requereu a expedição de determinação à SESP para que apresente plano de ação para a conclusão da construção inacabada e, promova a inclusão da referida obra no Relatório de Conservação do Patrimônio Público e Projetos em Andamento, que acompanha as Diretrizes Orçamentárias, diante do que estabelece o parágrafo único do artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Instrução do Processo 

Devidamente distribuídos, os autos foram encaminhados ao gabinete do Relator, que, mediante o Despacho nº 58/23, determinou a citação da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, na pessoa de seu representante legal, para apresentar o seu contraditório. 

Em sede de defesa, o atual Secretário Estadual da Segurança Pública Hudson Leôncio Teixeira, alegou que assumiu a gestão da entidade somente em 1° de janeiro de 2023, de modo que não seria responsável pelas irregularidades apontadas. 

Toda via, assegurou que após tomar conhecimento os fatos, adotou esforços para cumprir voluntariamente as determinações sugeridas pela inspetoria. Nesse sentido, relatou que acionou o Núcleo de Engenharia e Arquitetura desta Pasta (NEA/SESP), a Divisão de Projetos do Departamento de Polícia Penal (DEPPEN/DP) e o Núcleo Fazendário Setorial desta Pasta (NFS/SESP), obtendo informações acerca da obra; atualizando e corrigindo os projetos arquitetônicos iniciais; formulando cronograma de execução do projeto; apresentando estimativa de custo para conclusão dos barracões, orçada em R$ 4.050.325,10; e cadastrando as edificações no sistema SIAF, bem como tomando mediadas para incluí-las na nova Lei Orçamentária Anual e no Relatório de Conservação do Patrimônio Público e de Projetos. 

Em nova apreciação dos autos, a 5ª Inspetoria de Controle Externo concluiu que a SESP não logrou êxito no atendimento integral das determinações sugeridas, vez que não apresentou de maneira satisfatória o Plano de Ação para a conclusão da obra inacabada de Barracões no Complexo Penal de Piraquara, estabelecendo, no mínimo, as etapas a serem cumpridas, a identificação dos respectivos agentes responsáveis e a estimativa de prazo para as suas conclusões. De igual maneira, não logrou êxito em comprovar, até o presente momento, a inclusão da referida obra inacabada no Relatório de Conservação do Patrimônio Público e Projetos em Andamento. Assim, concluiu o opinativo pela procedência da Representação e expedição das determinações inicialmente sugeridas. 

No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 348/23, destacando que enquanto não forem efetivadas as determinações propostas pela unidade técnica, permanecerá a paralisação das receitas públicas na construção inacabada e o consequente perigo de dano irrecuperável ao erário. 

Decisão 

Em sede de julgamento, o Relator deu razão a inspetoria e ao MPC-PR, tendo em vista que não foi demonstrado o efetivo cumprimento das determinações sugeridas, restando procedente a Representação.  

Por conseguinte, mediante o Acórdão n° 3556/23, os membros do Tribunal Pleno acompanharam o voto do Relator, entendendo cabível a expedição de determinação à SESP para que, no prazo de 60 dias, apresente Plano de Ação para a conclusão da obra inacabada de Barracões no Complexo Penal de Piraquara, nos termos sugeridos pela 5ª ICE, bem como promova a inclusão da referida obra no Relatório de Conservação do Patrimônio Público e Projetos em Andamento, que acompanha o estabelecido pelas Diretrizes Orçamentárias, diante do que estabelece o parágrafo único do artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até a publicação da próxima Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 783498/22
Acórdão nº: Acórdão n° 3556/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade: Secretaria de Estado da Segurança Pública
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha