TCE-PR dá provimento parcial ao recurso de revista de ex-prefeito de Tijucas do Sul e mantem irregularidade das contas

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) acompanhou a manifestação do MP de Contas do Paraná (MPC-PR) e deu provimento parcial ao Recurso de Revista interposto por José Altair Moreira, ex-Prefeito de Tijucas do Sul, gestão 01/01/2009 a 31/12/2012. Ele contestava o Acórdão de Parecer Prévio n° 163/16, emitido pela Segunda Câmara, que recomendou a irregularidade da prestação de contas do município referente ao exercício de 2012.

Naquela ocasião, os conselheiros votaram pela desaprovação das contas em razão do resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas; do acréscimo do saldo da conta contábil “responsáveis por despesas não empenhadas”; da divergência entre os valores do compensado e do ativo e passivo financeiros e permanentes constantes na contabilidade e no balanço patrimonial do SIM-AM; das obrigações financeiras sem o necessário suporte em disponibilidade; e da falta de aplicação de 60% dos recursos do FUNDEB para o magistério.

Além das irregularidades apontadas, foi determinada ainda a aplicação da multa prevista no artigo 87, III, b da Lei Complementar Estadual n° 113/2005, em decorrência do atraso de 124 dias no encaminhamento das informações relativas ao 6º bimestre do SIM-AM.

Recursos de Revisão

Em sua defesa o recorrente alegou que, em relação ao resultado deficitário nas fontes livres, no exercício de 2012 houve desoneração do IPI, o que refletiu de modo considerável na arrecadação dos entes da federação.

Quanto a violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o ex-prefeito contestou o cálculo elaborado pela unidade técnica que levou em consideração o saldo de todas as dívidas e não somente as dos últimos oito meses de mandato.

O recorrente também juntou documentos a fim de sanar as inconsistências de natureza contábil apontadas e informou que houve um equívoco no envio dos dados ao TCE-PR e, por isso, encaminhou cópia da Ata da Reunião do Conselho do FUNDEB, na qual resta demonstrada a aplicação de 64,06% dos recursos.

Instrução do Processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), por meio da Instrução nº 1341/20 considerou regularizado apenas o apontamento de “divergência entre os valores do compensado e do ativo e passivo financeiros e permanentes constantes na contabilidade e no balanço patrimonial do SIM-AM”.

Em relação aos repasses ao FUNDEB, a unidade técnica desconsiderou a cópia do Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, que atestava o atingimento do percentual mínimo, pois o mesmo não estava assinado pela maioria dos membros, haja vista que, de onze possíveis assinaturas, somente cinco foram consideradas válidas.

Por sua vez, o MP de Contas emitiu Parecer diverso do entendimento da CGM. O órgão ministerial, por meio do Parecer nº 381/20, divergiu da manutenção de irregularidade do item referente ao saldo da conta contábil “responsáveis por despesas não empenhadas”, no valor de R$ 7.655,24, por considerar que se trata de despesa corrente de pequeno valor, possivelmente lançada por equívoco na contabilidade e já devidamente corrigida.

Além disso, também opinou pela regularização do apontamento relativo à falta de aplicação mínima de recursos do FUNDEB, pois a própria unidade instrutiva atestou o equívoco no registro das informações e atestou a aplicação de 64,06% dos recursos. Para o MPC-PR, o fato do Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB não ter sido assinado pela maioria dos Conselheiros não pode ser considerado motivo de irregularidade, por isso sugeriu a conversão do item em ressalva das contas.

Em relação aos outros itens, o MP de Contas acompanhou a manifestação da CGM pela manutenção da irregularidade quanto à violação ao art. 42 da LRF, em razão da a ausência de justificativas que afastassem as impropriedades apontadas. Também concordou com a unidade técnica em relação ao resultado deficitário de fontes não vinculadas, por considerar que o recálculo do resultado deficitário a partir da estimativa de queda de transferência de recursos aos municípios, causada pelo impacto da desoneração do IPI sobre o Fundo de Participação dos Municípios, não deve ser utilizada como uma nova causa de flexibilização no cumprimento da LRF.

O MPC-PR ainda apontou a existência de entendimentos conflitantes sobre o tema no âmbito no TCE-PR, e opinou pela instauração de Uniformização de Jurisprudência no que tange à flexibilização das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal na verificação de déficit fiscal, minorando-se este artificialmente para aquém do limite de 5%, considerando-se para tanto as desonerações de IPI segundo cálculos da Confederação Nacional de Municípios (CNM).

Decisão

O relator do processo, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, acompanhou a manifestação do MP de Contas pelo parcial provimento do Recurso de Revista, mantendo a emissão de Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas do município de Tijucas do Sul, referente ao exercício de 2012, em razão do resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas e das obrigações financeiras sem o necessário suporte em disponibilidade. Também manteve a aplicação da a multa prevista no art. 87, III, b da Lei Complementar Estadual n° 113/2005, pelo atraso de 124 dias na entrega dos dados do SIM-AM.

O Conselheiro também acompanhou entendimento  do MPC-PR, convertendo em ressalva a ausência de todas as assinaturas necessárias no Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; o acréscimo do saldo da conta contábil “responsáveis por despesas não empenhadas”; e a divergência entre os valores do compensado e do ativo e passivo financeiros e permanentes constantes na contabilidade e no balanço patrimonial do SIM-AM.

Quanto instauração de Uniformização da Jurisprudência, o relator desconsiderou a sugestão ministerial, por considerar que eventual redução da receita municipal em decorrência de medidas adotadas pela Administração Federal no tocante a tributos não tem sido aceita de forma isolada pelo TCE-PR, como justificativa relacionada aos déficits de fontes não vinculadas.

A decisão, expressa no Acórdão de Parecer Prévio n° 291/20, foi acompanhada por unanimidade do Pleno do TCE-PR, durante a sessão virtual n° 7 de 30 de julho de 2020.

Informação para consulta processual

Processo : 622456/16
Acórdão nº: 291/20 – Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revista
Entidade: Município de Tijucas Do Sul
Interessado: Jose Altair Moreira
Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão