Acórdão do TCE-PR estabelece salvaguardas para participação de agentes políticos em licitações municipais

Sede da Prefeitura Municipal de Mangueirinha. O Município está localizado na região sudoeste do Estado do Paraná. Foto: Prefeitura Municipal.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu, por unanimidade, no Acórdão nº 3436/25 do Tribunal Pleno, que é possível, em caráter excepcional, a participação em licitação de empresa cujo quadro societário inclua agente político municipal, desde que a Administração comprove, de forma incontroversa, a imprescindibilidade do serviço e a inexistência de alternativa viável para atender a demanda, com observância de salvaguardas específicas de transparência, segregação de funções e compatibilidade de preços com o mercado.  

A decisão foi proferida em consulta formulada pelo Município de Mangueirinha a respeito da contratação da única empresa local de radiodifusão, na qual figura como sócio um agente público em exercício.  

Entenda o caso 

Na petição inicial, o Município apresentou três perguntas dirigidas ao Tribunal: se seria permitida a participação da empresa na licitação, considerando a exclusividade local e a essencialidade do serviço; se a situação configuraria impedimento ou vedação à luz da Lei de Licitações nº 14.133/2021, incluindo questionamento sobre eventual prática de improbidade administrativa ou crime funcional; e, na hipótese de impedimento, quais alternativas legais poderiam ser adotadas para viabilizar a contratação.  

A consulta foi instruída junto com Parecer Jurídico da Procuradoria do Município, a qual concluiu pela possibilidade jurídica da contratação, desde que instruído processo administrativo robusto com demonstração técnica de exclusividade, justificativa da inviabilidade de competição, não participação do agente político em qualquer fase da contratação e observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade.  

Na fase de admissibilidade do processo, conforme Despacho nº 731/25 do Conselheiro Relator Ivan Lelis Bonilha, foi feito o conhecimento parcial da consulta. O Relator não conheceu do trecho final da segunda pergunta — cuja parte indagava sobre a prática de atos de improbidade administrativa ou crime funcional — por entender tratar‑se de matéria estranha à competência do TCE‑PR, à luz dos requisitos regimentais de admissibilidade previstos no art. 311 e do art. 313, §1º, do Regimento Interno. Quanto aos demais pontos, o Relator reconheceu a presença dos pressupostos de admissibilidade e determinou o prosseguimento da instrução, com remessa à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) para informações.  

Instrução 

A instrução processual é a fase em que se reúnem as manifestações das unidades técnicas do TCE-PR. Nesse sentido, a Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca registrou que não havia, até então, decisão com força normativa que tratasse exatamente do tema, embora constassem precedentes sobre hipóteses excepcionais envolvendo a presença de agentes políticos em empresas potencialmente contratadas pelo Poder Público. Por sua vez, a recomendação é de que o exame do caso seja realizado sob a perspectiva da excepcionalidade, com evidências robustas no processo administrativo.  

Na sequência, chamada à se manifestar, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS), por meio da Instrução nº 350/25, manifestou‑se pela possibilidade de participação da empresa apenas de forma excepcional, assim condicionado (I) à comprovação incontestável de que não existe outra alternativa viável no mercado local; (II) à demonstração de que os preços ofertados são compatíveis com o mercado; (III) ao afastamento do agente político de todas as etapas do procedimento e (IV) à adoção de mecanismos de transparência pelo controle interno para assegurar a lisura da contratação e da execução contratual. A Coordenadoria também registrou que, sob a análise técnico‑jurídica, a situação se enquadra como vedação — e não como impedimento —, entendimento que permite mitigação quando presentes os requisitos estritos da excepcionalidade e as salvaguardas delineadas.  

Parecer Ministerial 

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se conforme fundamentação contida no Parecer nº 274/25, corroborando o entendimento da CAIS. Em relação ao primeiro questionamento, afirmou que a vedação prevista nos artigos 9º e 14 da Lei nº 14.133/2021 tem por finalidade resguardar os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia – como prevenção aos conflitos de interesses e favorecimentos – mas, que admite a mitigação em hipóteses comprovadamente excepcionais, isto é, quando a Administração demonstrar que a empresa sujeita à vedação é a única alternativa apta a atender o interesse público.  

Nesse sentido, o MPC‑PR destacou a necessidade de uma robusta instrução administrativa com comprovação da exclusividade, compatibilidade de preços e adoção de salvaguardas pelo controle interno, além do afastamento absoluto do agente político de qualquer fase do processo, inclusive na gestão e fiscalização contratual.  

Ao fundamentar seu posicionamento, o MPC‑PR examinou o alcance dos dispositivos da Nova Lei de Licitações, especialmente o artigo 14, inciso IV, que veda a participação em licitações de quem mantenha vínculo técnico, comercial, econômico, financeiro, trabalhista ou civil com dirigente do órgão contratante ou com agente público que atue na licitação, gestão ou fiscalização do contrato, bem como a disciplina do artigo 9º sobre hipóteses de conflito de interesses.  

O Parecer destacou que o dispositivo normativo se alinha à orientação consolidada sobre nepotismo e moralidade administrativa, citando ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 910.552, segundo o qual é constitucional a edição de normas locais que restrinjam a participação de agentes políticos e de determinados vínculos pessoais em certames ou contratações, justamente para tutelar a imparcialidade e prevenir possíveis conflitos de interesses. Além do arcabouço legal e constitucional, o MPC‑PR referiu‑se à jurisprudência do próprio TCE‑PR (Acórdão nº 2172/25 – Pleno), em que se reconheceu que a vedação do artigo 14, inciso IV, é a regra, mas pode ser afastada em situações excepcionais mediante prova da inexistência de alternativa viável, compatibilidade de preços e adoção de salvaguardas adicionais pelo controle interno.  

Como exemplo prático, citou situação análoga de outro processo, cujo objeto tratava da contratação por inexigibilidade do único posto de combustível local que tinha como sócio agente político; assim como do único hospital local em cenário de urgência e emergência com vínculo ao vice‑prefeito, decisões nas quais prevaleceu o interesse público sob rigoroso controle de legalidade e economicidade.  

Com base nesses fundamentos, o MPC‑PR propôs que a situação fosse tratada como vedação mitigável (cuja proibição ou restrição não é absoluta), com resposta prejudicada ao terceiro quesito por perder objeto na hipótese de excepcionalidade reconhecida.  

Decisão 

Ao votar, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha acompanhou parcialmente as manifestações técnica e ministerial, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pelos Membros do Pleno do TCE-PR, conforme Acórdão nº 3436/25. 

Quanto à primeira indagação, em conformidade com os entendimentos da CAIS e MPC-PR, o Relator afirmou que a possibilidade de participação da empresa depende da demonstração de algumas condicionantes, como: (I) se trata da única alternativa viável para atender a demanda e que o serviço é imprescindível, com justificativa técnica e documental da excepcionalidade; (II) prova de preços compatíveis com o mercado; (III) afastamento do agente político de qualquer etapa da contratação; e (IV) adoção, pelo controle interno, de mecanismos de transparência que assegurem a lisura do procedimento e da execução. Considerou abrangida pelo primeiro item a dúvida sobre a qualificação da hipótese como impedimento ou vedação, e declarou prejudicada a pergunta relativa às alternativas legais caso houvesse impedimento, diante da orientação firmada no sentido da possibilidade excepcional.  

Para fins de clareza final, as perguntas e respostas consignadas no Acórdão nº 3436/25 ficaram assim registradas:  

Pergunta 1) A participação da empresa na licitação seria permitida, considerando que é a única prestadora do serviço no município e a imprescindibilidade dos serviços por ela prestados, mesmo sendo sócio um agente público e a empresa pertencendo à sua família?  

Resposta: De forma excepcional, é possível a participação em licitação de empresa que tem como sócio um agente público ou que pertença à sua família, devendo restar comprovado nos autos, de forma incontroversa, que essa é a única alternativa viável ao atendimento da demanda e que o serviço seja imprescindível, impondo-se, para tanto:  

  1. a) justificativa técnica e documental da excepcionalidade;
  2. b) comprovação de que os preços são compatíveis com os praticados no mercado;
  3. c) não participação do agente público sócio da empresa ou familiar de seus proprietários em qualquer etapa da contratação;
  4. d) a adoção, pelo controle interno, de mecanismos de transparência que assegurem a lisura da contratação e da execução contratual.

Pergunta 2) A situação descrita configura impedimento ou vedação à participação da empresa na licitação, conforme os dispositivos da Lei nº 14.133/2021 e outras normativas aplicáveis?  

Resposta: Quesito abrangido pelo item anterior.  

Pergunta 3) Em caso de impedimento, quais seriam as alternativas legais para que o município possa contratar os serviços necessários?  

Resposta: Quesito prejudicado (por não se tratar de matéria de competência do TCE-PR).  

 

 

Informação para consulta processual

Processo nº: 312804/25
Acórdão nº: 3436/25
Assunto: Consulta
Interessado: Município de Mangueirinha
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha