Amostras em desconformidade com o instrumento convocatório podem resultar em desclassificação da empresa

Vista aérea do Município de Rolândia, localizado na região metropolitana de Londrina. Foto: divulgação.

Os membros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao julgarem processo de Representação da Lei de Licitações em face do Município de Rolândia, decidiram pela parcial procedência e concessão de medida cautelar para inabilitação da empresa vencedora do certame, visto que o Pregão Eletrônico nº 148/2022 apresentou alguns aspectos em desconformidade com a legislação em vigor.  

O processo de Representação foi formulado pela empresa DMX MÓVEIS LTDA, na qual apontou a ocorrência de irregularidades em relação ao Pregão Presencial nº 148/2022, cujo objeto referia-se à aquisição de móveis escolares para atender a rede de ensino municipal.  

Entenda o caso 

Em suma, o representante alegou que houve possível direcionamento do certame para a empresa DESK MÓVEIS ESCOLARES; afronta ao princípio da publicidade e transparência; confusão nos pareceres jurídicos que deferiram e/ou indeferiram os recursos; inobservância no atendimento à regra de preferência na contratação de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) quando da sessão de apresentação de amostras; e, que uma das empresas vencedoras (DELTA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA) não apresentou as amostras em conformidade com o Edital, permitindo-se que avançasse para a próxima fase da licitação sob a promessa de que entregaria os itens em conformidade com o edital.  

Diante do exposto, a empresa representante pugnou pela concessão de medida cautelar para o fim de inabilitar a empresa DELTA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA e, no mérito, pela anulação do Pregão.  

Por meio do Despacho nº 1645/22, foi determinada a intimação do Município de Rolândia, na pessoa de seu atual gestor, bem como do Pregoeiro responsável pelo certame, para que se manifestassem acerca da medida cautelar pleiteada. Em atendimento, o Município informou que o Pregão Eletrônico nº 148/2022 encontrava-se em fase de contratação e finalização das assinaturas das atas de registro, mas que, após a intimação da representação, foram suspensos os trâmites do processo licitatório para aguardar a análise do TCE-PR.   

Por conta da suspensão do certame, a análise da medida cautelar foi prejudicada. Contudo, diante das supostas irregularidades, o Conselheiro Relator Ivens Zschoerper Linhares, por meio do Despacho nº 34/23, determinou o recebimento da Representação e inclusão na autuação do processo os membros da comissão de avaliação, bem como a citação dos responsáveis para que apresentassem defesa. 

Contraditório 

O Município de Rolândia afirmou que o Pregão ocorreu dentro da legalidade e, em relação a alegação da empresa recorrente sobre o direito de preferência estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006, informou que houve um equívoco no cadastro da empresa, que seria de sua própria responsabilidade, visto que, no momento oportuno, deixou de indicar no campo específico do sistema que se tratava de microempresa ou empresa de pequeno porte.  

Contudo, tal informação foi posteriormente verificada pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, a qual constatou junto ao sistema COMPRAS BR que a empresa DMX MÓVEIS LTDA se autodeclarou como sendo empresa de pequeno porte antes da abertura da sessão do pregão.  

Não obstante, o Município informou que o Pregão Eletrônico foi aberto no intuito de atender as escolas e CMEIs, visando as reposições necessárias aos diversos móveis escolares que já não se encontravam em condições de uso, bem como para atender as novas escolas que seriam inauguradas entre os anos de 2023 e 2024. Por este motivo, o Município solicitou a autorização para a compra do mobiliário escolar.   

Por meio do Despacho nº 156/23 e, considerando que até então não estava comprovada a verossimilhança das alegações, somada à possibilidade de dano reverso em caso da suspensão do certame, foi autorizada a retomada do procedimento licitatório. 

Posteriormente, em sede de decisão interlocutória, o Conselheiro Relator Ivens Zschoerper Linhares, votou no sentido de que o Tribunal Pleno do TCE-PR ratifique a decisão cautelar concedida por meio do Despacho nº 970/23, o qual determinou seu imediato cumprimento para que a empresa DMX seja chamada para exercer seu direito de preferência, visto que apresentou proposta idêntica a empresa vencedora em relação aos lotes 13, 15, 16 e 19, devendo ser beneficiada nos moldes dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006 que estabelece as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. 

Instrução 

Em manifestação conclusiva, a Coordenadoria de Gestão Municipal opinou pela parcial procedência da Representação, tendo em vista que algumas alegações da empresa representante foram consideradas improcedentes por não apresentaram irregularidades, qual seja: não há indícios de direcionamento do certame à empresa DELTA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA; não houve violação aos princípios da publicidade e da transparência; a decisão referente ao recurso apresentado no Pregão pela empresa DÉCIO DRUCZKOWSKI continha apenas um erro formal, em que houve a troca das palavras “indeferimento” por “deferimento”; e que os preços ofertados pela empresa atenderam as consultas efetuadas pelo Município.   

Ainda, especificamente sobre a empresa DELTA, a unidade técnica declarou que a empresa não atendeu aos requisitos do Edital em relação ao lote 4, em que se verificou que a capacidade da caixa plástica ofertada era inferior ao especificado no termo de referência. Por outro lado, não restaram dúvidas quanto ao direito de preferência em favor da empresa Representante DMX, devendo esta ser declarada vencedora quanto aos lotes 13, 15, 16 e 19, em razão do empate nos valores das propostas, em observância aos artigos 44 e 45 da Lei Complementar n.º 123/2006.

O Ministério Público de Contas, conforme Parecer nº 1049/23, discordou das conclusões da CGM em relação aos itens 1 e 2 do Edital, o qual especificou o requisito das medidas mínimas para os objetos licitados. Em análise à ata do Pregão, quando apresentadas as amostras, verificou-se que os itens apresentados pela empresa DELTA possuíam tamanhos inferiores ao estabelecido no Edital e, quando questionada, a representante da empresa apenas indicou que “os produtos estavam dentro das normas da ABNT 14006/2008”.  

Portanto, diferentemente da conclusão da unidade técnica sobre a inexistência de indícios de que os produtos foram apresentados em tamanhos incompatíveis com os exigidos pelo Edital, o MPC-PR concluiu que as evidências trazidas aos autos comprovam o não atendimento das exigências do termo de referência, motivo pelo qual reiterou as considerações contidas no Parecer Ministerial nº 524/23 

Isto posto, o MPC-PR opinou pela desclassificação da empresa DELTA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA e consequente convocação da empresa que ficou em segundo lugar; concessão do direito de preferência à empresa DMX MÓVEIS LTDA; necessidade de realização de diligência pelo Município à empresa DELTA para adequação dos produtos dos itens 7, 8, 11 e 13; e recomendação de emissão de alerta ao Município de Rolândia para que nas próximas licitações observe atentamento ao disposto no artigo 14 da Lei de Licitações nº 14.133/2021. 

Decisão 

Em sede de julgamento, conforme fundamentação contida no Acórdão nº 673/24, os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR votaram pela parcial procedência da Representação quanto aos itens: (I) 1, 2 e 4 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 148/2022, em razão da entrega de amostras em desconformidade com o instrumento convocatório, conforme apontado pelo MPC-PR; (II) 13, 15, 16 e 19, em razão de não ter sido concedido o direito de preferência; e (III) 11, em face da ausência de reforço duplo nas estantes.  

Ainda, votaram pela ratificação da medida cautelar concedida por meio do Despacho nº 970/23 do Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares que reconheceu o direito de preferência à empresa DMX MÓVEIS LTDA nos itens 13, 15, 16 e 19 e, não obstante, pela determinação ao Município de Rolândia para que promova desclassificação da empresa DELTA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA e convocação da empresa que ficou em segundo lugar.  

 

 Informação para consulta processual

Processo nº: 775927/22
Acórdão nº: Acórdão  nº 673/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Município de Rolândia
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares