TCE-PR expede comunicação ao Procurador-Geral de Justiça para que avalie propositura de ação direta de inconstitucionalidade contra lei de Cafezal do Sul

Edifício-Sede do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, em Curitiba. Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR.

Os membros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), determinaram a aplicação de multas administrativas ao Prefeito Municipal de Cafezal do Sul, Mario Junio Kazuo da Silva (gestões 2017/2020 e 2021/2024), em razão de irregularidades na realização de teste seletivo, regulamentado pelo Edital n° 16/2017, para a contratação temporária de Enfermeiro e Técnico em Enfermagem. Apesar das impropriedades identificadas, a Corte determinou o registro das admissões de pessoal temporário promovidas pelo Município. 

Ocorre que as contratações temporárias extrapolaram os prazos de nomeação e de vigência dos contratos, juntamente com o atraso no encaminhamento dos dados ao TCE-PR por parte do gestor municipal, as quais foram feitas extemporaneamente em 2021. Contudo, tendo em vista que os contratos de trabalho já se encontram expirados e com efeitos financeiros exauridos antes do julgamento pelo Tribunal, a análise da legalidade dos atos de admissão de pessoal pode ser considerada prejudicada, por conta da perda do objeto, não havendo efeito a negativa de registro neste caso.  

Por este motivo, acompanhando a sugestão do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), foi decidido pela expedição de comunicação ao Procurador-Geral de Justiça para que avalie a constitucionalidade (proposta de ação direta de inconstitucionalidade) do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 20/2015, especificamente por afrontar o prazo previsto no artigo 27, IX, “b” da Constituição do Estado do Paraná 

Instrução do Processo 

A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) analisou a 4ª fase do processo de admissão promovido pelo Município de Cafezal do Sul e identificou as seguintes irregularidades: possibilidade de acúmulo irregular de empregos públicos; contratações por prazo superior aquele estipulado no processo de seleção e também por prazo superior a 2 anos em violação ao artigo 27, IX, “b” da Constituição do Estado do Paraná; e encaminhamento intempestivo dos dados referentes a esta fase do processo de seleção de pessoal.  

O Município foi intimado para apresentação de defesa, na pessoa de seu representante legal, e mesmo em três oportunidades distintas não apresentou resposta. Logo, considerando não haver manifestação contrária, a CAGE opinou pela negativa de registro das admissões tendo em vista que as nomeações violaram o artigo 37, IX, da Constituição Federal e artigo 27, IX, “b” da Constituição Estadual.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas do Paraná que, por sua vez, divergiu do posicionamento da unidade técnica, trazendo apontamentos a respeito da Lei Complementar nº 20/2015 de Cafezal do Sul, que é omissa em disciplinar o prazo de validade dos processos de seleção, devendo ser aplicada a regra do artigo 37, III, da Constituição Federal, a qual determina que os concursos públicos terão validade de até 2 anos, prorrogável por igual período. Logo, dado que a homologação ocorreu em 11 de maio de 2017, o órgão ministerial não vislumbra irregularidade nas contratações das servidoras indicadas nos autos.  

Por outro lado, evidente a extrapolação do prazo legal de duração dos contratos, uma vez que o artigo 4º da Lei Complementar Municipal definiu o prazo máximo de duração das contratações temporárias em até 48 meses (4 anos), em manifesta contrariedade a Constituição Estadual, que fixou o prazo em até 2 anos.  

Diante do exposto, conforme expresso no Parecer nº 677/22, o MPC-PR opinou pelo registro das contratações atualmente encerradas, com aplicação da multa prevista no artigo 87, IV, “g” da LOTC ao Prefeito Municipal na época (gestão 2017/2020 e 2021/2024). Alternativamente, opinou pela instauração de tomada de contas extraordinária para apuração de responsabilidade pela inobservância do artigo 27, IX, “b” da Constituição Estadual. Por fim, sugeriu a comunicação e liberação de acesso aos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para que avalie a pertinência de propositura de ação direta de inconstitucionalidade em face do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 20/2015 do Município de Cafezal do Sul.  

Decisão 

Mediante decisão proferida no Acórdão nº 3071/22 da Primeira Câmara, o relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares concluiu que, em relação à possibilidade de acúmulo irregular de cargos públicos, no caso em tela não existe irregularidade, pois desde que haja compatibilidade de horários e não haja conflito de interesses ou parcialidade no desempenho das atividades, não há nenhum impedimento para exercício simultâneo do cargo público com o mandato de vereador.   

No tocante às nomeações ocorridas após o término do prazo de validade do processo de seleção, assiste razão à unidade técnica, restando configurada a irregularidade, tendo em vista que o processo seletivo foi homologado em 11 de maio de 2017 e as nomeações ocorreram após o prazo de 1 ano.  

No mesmo sentido, entendeu irregular a duração das contratações temporárias, superiores a 4 anos, em evidente ofensa ao dispositivo da Constituição Estadual que determina o prazo máximo de 2 anos. Diante da aparente incompatibilidade, o relator entendeu oportuna a sugestão do MPC-PR para que seja comunicado o Procurador-Geral de Justiça para que avalie a pertinência de propositura de ação direta de inconstitucionalidade.  

Quanto ao atraso no encaminhamento dos dados referentes à 4ª fase do processo de seleção de pessoal, entende que o atraso de aproximadamente 4 anos em prestar as informações necessárias inviabilizou, em parte, o exame de legalidade das admissões de forma tempestiva pelo Tribunal, em que se poderia ser evitar a ocorrência das irregularidades relatadas.  

Os membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam o voto do relator pelo registro das admissões temporárias, com aplicação de multa administrativa ao Prefeito Municipal, além de expedição de comunicação ao Procurador-Geral de Justiça e, posteriormente, remessa dos autos à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) para verificar se o Município continua celebrando contratos de vínculo temporário com prazo superior a 2 anos. 

Informação para consulta processual

Processo : 409110/21
Acórdão nº 3071/22 – Primeira Câmara
Assunto: Admissão de Pessoal
Entidade: Município de Cafezal do Sul
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares