Após parecer do MPC-PR, ex-Prefeito de Curitiba tem multa afastada

Linha do ônibus biarticulado passando em frente ao Passeio Público, em Curitiba. Foto: divulgação.

Acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou procedente o Recurso de Revista apresentado pelo ex-Prefeito de Curitiba, Gustavo Bonato Fruet (gestão 2013-2016), contra o Acórdão n° 1241/23 da Primeira Câmara, que julgou regular com ressalva a prestação de contas do Termo de Convênio nº 20212/2012, celebrado entre o Município de Curitiba e a Associação de Moradores do Conjunto Atenas II de Curitiba. 

Naquela ocasião, aplicou-se a multa do artigo 87, III, c, da Lei Complementar n° 113/05 ao recorrente, em razão da reincidência no atraso de 181 dias no envio da prestação de contas ao Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE-PR, mesmo após a emissão de recomendação em diversos precedentes. 

Com a nova decisão (Acórdão n° 741/24), os membros do Pleno do Tribunal de Contas reformaram parcialmente a decisão original, a fim de excluir a aplicação da multa ao ex-Prefeito.  

Recurso de Revista

Mediante ato recursal, o ex-Prefeito de Curitiba alegou que o atraso no envio da prestação de contas ocorreu devido a falhas técnicas junto ao Instituto das Cidades Inteligentes (ICI), sobretudo no exercício de 2016. Tais dificuldades impediram o atendimento dos prazos fixados na Instrução Normativa nº 61/2011, ressaltando que tal fato foi comunicado ao TCE-PR.  

Em acréscimo, argumentou que é sabido pela prática interna da administração pública, em especial numa administração do tamanho do Município de Curitiba, com descentralização da administração, ainda mais no caso da Secretaria de Educação, que é quase impossível ao gestor acompanhar pessoalmente o cumprimento dos prazos que a rigor não lhe cabem. Dessa forma, no presente caso, a multa aplicada teria apenas caráter punitivo, e não pedagógico, uma vez que atingiria aquele que sequer deu causa ao eventual atraso.  

Por essas razões, pugnou pela necessária ponderação da realidade dos gestores e suas dificuldades, nos termos do art. 22 da Lei nº 13.655/2018, a fim de requerer o afastamento da sanção.  

Parecer Ministerial 

Divergindo do opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) — que considerou que os argumentos apresentados não foram capazes de viabilizar a alteração da decisão original —, o Ministério Público de Contas se manifestou pelo provimento Recurso, com a consequente reforma parcial do Acórdão nº 1241/23, a fim de que seja excluída a multa aplicada ao recorrente Gustavo Bonato Fruet. 

O MPC-PR observou que os fundamentos invocados pelo TCE-PR para imputar a sanção ao ex-Prefeito, foram no sentido de que a delegação de competências não exime a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo pela fiscalização e revisão dos atos emitidos por seus subordinados, bem como a existência de inúmeras recomendações, vinculadas ao recorrente, atinentes à prévios atrasos no encaminhamento das contas. 

Nesse sentido, destacou que a responsabilização sancionatória pressupõe a demonstração dos elementos de conduta (comissiva ou omissiva), violação à dispositivo normativo, nexo de causalidade e dolo ou erro grosseiro.  

Ocorre que, no caso em análise, embora o atraso no encaminhamento das contas caracterize omissão em relação ao atendimento dos prazos fixados na Instrução Normativa nº 61/2011, o simples fato de o recorrente ter atuado como representante legal do Município concedente não implica a automática presunção de que deu causa ao atraso no envio da prestação de contas.  

Além disso, o acórdão recorrido é omisso em demonstrar qualquer evidência de ausência de dever cuidado na escolha dos subordinados, de modo que não cabe a responsabilização do ex-Prefeito sob tal argumentação. 

Dessa forma, o MPC-PR concluiu que não há nexo de causalidade entre o dever de agir do recorrente e o resultado da conduta irregular que lhe foi imputada, além de ser desarrazoado considerar que o Prefeito, de um Município do porte de Curitiba que requer a descentralização administrativa na gestão e fiscalização das transferências voluntárias, será responsável por acompanhar pessoalmente o cumprimento dos prazos estabelecidos nas normativas internas deste TCE-PR 

Quanto ao argumento de reincidência no descumprimento dos prazos fixados, à luz das inúmeras recomendações previamente dirigidas ao recorrente, também entende que não se presta a legitimar a aplicação de sanção. Isto porque, o ex-Prefeito apresentou justificativas para a ocorrência de reiterados atrasos em processo similares, demonstrando que não houve uma deliberada intenção em desconsiderar as recomendações expedidas pelo TCE-PR, mas da existência de fatos alheios à vontade do gestor que impactaram a tempestividade da remessa de informações. 

Pontuou, ainda, que tal justificativa foi acolhida por diversas decisões do TCE-PR proferidas no julgamento de Recursos de Revistas similares ao presente caso para efeito de exclusão de multas. E, por fim, destacou que nos termos do Prejulgado nº 10, “a simples existência de conduta que resulte contrariedade a norma legal não deverá acarretar a direta aplicação da penalidade, devendo os julgadores sopesaram a gravidade da impropriedade e da multa”. 

Diante do exposto, dado que na decisão original ressaltou-se que a falha “produziu efeitos meramente formais, inexistindo indícios de dano ao erário ou à execução do objeto conveniado”, entende o MPC-PR, em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, que cabe o afastamento da sanção aplicada.  

Decisão 

Em sede de julgamento, o Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral assistiu integral razão ao MPC-PR, ao pontuar que, realmente, não há que se responsabilizar o Prefeito Municipal, a exemplo do que ocorreu em casos similares. Assim, conforme a decisão expressa no Acórdão n° 741/24, votou pela conhecimento e provimento do Recurso de Revista interposto pelo ex-Prefeito de Curitiba, Gustavo Bonato Fruet, contra o Acórdão n° 1241/23, cabendo a sua parcial reforma para que seja julgado sem a aplicação da multa ao recorrente. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 421665/23
Acórdão nº: Acórdão  nº 741/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revista
Entidade: Município de Curitiba
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral