Representação do MPC-PR aponta para a necessidade de Pato Branco regularizar o plano de carreiras do cargo de Fiscal de Tributos

Prefeitura Municipal de Pato Branco. Foto: divulgação.

Após Representação proposta pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), os membros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), mediante o Acórdão nº 746/24, expediram medida cautelar a fim de determinar a suspensão do Concurso Público n° 003/2024 do Município de Pato Branco, especificamente no que diz respeito ao cargo de Fiscal de Tributos. 

Conforme apontado pelo órgão ministerial, verificou-se no Edital do certame para o cargo de Fiscal de Tributos não foi exigido nível superior, apenas comprovação de conclusão de ensino médio. Não obstante, a proposta de remuneração para o cargo também se mostra inadequada, pois foi estabelecida com valor muito abaixo do usual, especialmente quando comparado com outros cargos da mesma área.    

Petição Inicial  

Os fatos chegaram ao conhecimento do MPC-PR através de denúncia encaminhada pela Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (FENAFIM), relatando problemas e vícios no Concurso relacionados ao cargo de Fiscal de Tributos. Nesse sentido, destacaram que no item 2 do Edital, quadro 3 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO, o Município estava exigindo somente a simples comprovação de conclusão do ensino médio.  

Após análise das alegações, o MPC-PR concluiu que tal definição não foi adequada, pois a função de Fiscal de Tributos é estritamente técnica, visto o conhecimento necessário para exercer a fiscalização de tributos, devendo o servidor ter condições de analisar lançamentos, cobranças, arrecadações e inscrições em dívida ativa, bem como a elaboração de minutas que visem atualizar a legislação local sobre impostos municipais, adaptando-se às decisões das cortes superiores, como do Superior Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e muito mais.  

Logo, fato é que o cargo de Fiscal de Tributos requer muito mais do que simples comprovação de conclusão de ensino médio, pelo contrário, é necessária a exigência de ensino superior em áreas relativas.   

Ainda, no que diz respeito a remuneração, a inicial proposta para o cargo de Fiscal de Tributos é de apenas R$ 1.915,18 mensais, muito aquém da remuneração oferecida via mesmo edital para o cargo de Contador, cuja remuneração proposta é superior a R$ 4.500,00. Embora trate-se de funções distintas, ambas possuem o mesmo grau de importância e cujos conhecimentos técnicos (contábeis e jurídicos) se assimilam.  

Em razão destas constatações, o MPC-PR requereu, ao final, o recebimento da Representação e o deferimento da medida cautelar proposta, a fim de que o Município de Pato Branco altere imediatamente o Edital de Concurso Público nº 003/2024, para que adeque as exigências relativas à formação acadêmica (nível superior) e, também, a atualização da remuneração, alterando-se o plano de cargos e salários do Município. 

Recebimento e Contraditório 

Em sede de cognição sumária, o Relator determinou o recebimento do feito e intimação dos interessados (Despacho nº 279/24). Na mesma oportunidade, após verificar os pressupostos de admissibilidade e verossimilhança dos fatos, deferiu o pedido de medida cautelar proposto pelo MPC-PR, determinando que o concurso fosse suspenso imediatamente.

Não obstante, o Município de Pato Branco, após ser intimado a se manifestar no processo, informou que irá providenciar a retificação do Edital de Abertura nº 003/2024 e excluir o cargo de Fiscal de Tributos e fazer a devolução dos valores pagos aos candidatos inscritos.  

Além disso, comunicou que na sequência será realizada a análise da alteração da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, e do Decreto nº 7.949, de 13 de maio de 2016, a fim de exigir formação superior para o cargo de Fiscal de Tributos e adequar a remuneração prevista na legislação municipal, para que seja compatível com as atribuições do cargo. 

Decisão 

Remetidos os autos para julgamento, o Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, durante juízo de admissibilidade, reconheceu a verossimilhança dos fatos e preenchimento dos requisitos regimentais, determinando o recebimento do feito. No mérito, conforme fundamentação contida no Acórdão nº 746/24, o Relator informou que no site do Município, até a data da decisão, não constava a retificação do referido Edital de concurso público, estando o certame em andamento.  

Em razão disto, afirmou que a simples alegação de que serão regularizados os elementos necessários não se mostra capaz de afastar a necessidade de atuação do TCE-PR, motivo pelo qual, diante do periculum in mora, determinou a imediata suspensão do concurso público apenas no que diz respeito ao cargo de Fiscal de Tributos.  

Determinou ainda, que após decurso do prazo para contraditório do Município de Pato Branco, que os autos sejam encaminhados à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e ao Ministério Público de Contas. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 117340/24
Acórdão nº: Acórdão  nº 746/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Pato Branco
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral