
É vedada a existência paralela de sistemas computacionais para atendimento do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), competindo ao Poder Executivo implantar, manter e gerir o sistema (ou software) único e integrado, conforme o art. 48, § 6º da LRF e do art. 1º, § 1º do Decreto nº 10.540/2020.
Este é o entendimento do Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) quanto aos questionamentos trazidos pela Câmara Municipal de Ibiporã em processo de consulta, conforme decisão contida no Acórdão nº 1692/25. Em síntese, a Câmara indagou sobre o que poderia ser feito nos casos em que há má prestação de serviço por parte de empresa fornecedora de software contábil, contratada pelo Poder Executivo para atendimento do SIAFIC, e quais os desdobramentos diante de eventual quebra de contrato.
A petição inicial foi devidamente acompanhada de Parecer Jurídico Municipal, o qual apresentou conclusões no sentido de que a manutenção do SIAFIC deve ser realizada pela Prefeitura Municipal, mesmo que destinado a ser utilizado pela Câmara Municipal. Mencionou, também, que o Decreto nº 10.540/2020, em seu Capítulo II, traz informações sobre o padrão mínimo de qualidade para o sistema, de modo que, em casos de má prestação do serviço e cumprimento das normas do respectivo Decreto, deve ser notificado o gestor legal do contrato sob pena de responsabilização legal.
Instrução do processo
O processo de consulta foi recebido mediante Despacho do Relator nº 142/24, tendo em vista o cumprimento dos requisitos dos artigos 38 e 61, inciso IV da Lei Orgânica, e dos artigos 311, inciso I a V e 312, inciso II do Regimento Interno do TCE-PR. As perguntas formuladas pela Câmara Municipal de Ibiporã foram:
1) Em caso de dificuldade extrema, com os serviços prestados por empresa fornecedora software contábil, o qual é contratada pelo Executivo Municipal para atendimento do SIAFIC, é possível a contratação de empresa independente, para fornecimento de software contábil, com a finalidade de uma melhor prestação de serviço?
2) Considerando-se empresa fornecedora software contábil, e mesmo o Poder Legislativo não sendo o detentor do contrato, pode esse solicitar a quebra de contrato pela má prestação de serviços e em decorrência abrir processo licitatório autónomo para contratação de empresa idônea capaz de suprir as demandas administrativas desse poder?
Os autos foram encaminhados à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB). Por meio da Instrução nº 54/24 a SJB informou a existência de decisões com força normativa, dentre elas o Acórdão nº 3413/2021, referente a um processo de Consulta apresentado pela Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, cujo tema foi o SIAFIC.
Em seguida, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) manifestou-se conforme fundamentação contida Instrução nº 858/25, concluindo que é dever do Poder Executivo adquirir ou desenvolver, implantar, manter e gerenciar Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), que deverá ser disponibilizado e utilizado, obrigatoriamente a partir de 01/01/2025, por todos Poderes e órgãos referidos nos termos do Decreto Federal 11.644/2023, no seu art. 20, sendo vedada a existência paralela de outros sistemas computacionais com a mesma finalidade, devendo ser observada a regulamentação do Decreto Federal nº 10.540/2020 ou de outro que venha a substituí-lo.
A CGM também afirmou que, em relação à má prestação e/ou ineficiência do serviço, o fiscal e o gestor do contrato devem adotar as medidas previstas no contrato e na legislação, ao tomarem conhecimento das falhas na entrega do objeto contratado, sob pena de responsabilidade. A responsabilidade financeira pela contratação é do Poder Executivo, de forma que os demais Poderes e órgãos que utilizem o SIAFIC devem ser atendidos com a mesma qualidade.
Parecer Ministerial
O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR, manifestou-se conforme Parecer nº 82/25. No mérito, a Procuradoria-Geral de Contas destacou a decisão normativa contida no Acórdão nº 3413/21 – STP que analisou o mesmo caso em tela. Com efeito, é proibida a existência de mais de um sistema computacional para atendimento do SIAFIC, devendo ser respeitado o prazo legal para sua implementação, assim redefinido após edição do superveniente Decreto Federal nº 11.644/2023, que alterou de 01/01/2023 para 01/01/2025 a data limite de obrigatoriedade para disponibilização e utilização do sistema.
O MPC-PR também pontuou que, ainda que possa não figurar como parte contratante, as Câmaras Municipais detêm plena legitimidade para fiscalizar eventuais irregularidades na execução da prestação de serviços de fornecimento de software contábeis para gerenciamento do SIAFIC, e, se for o caso, sustar os respectivos contratos firmados pelo Poder Executivo. Evidentemente que tal prerrogativa constitucional não impede que o Poder Legislativo notifique o gestor e o fiscal do contrato sobre a má prestação dos serviços, instando-os a adotar as medidas acautelatórias e sancionatórias previstas na Lei de Licitações nas hipóteses de descumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas editalícias e contratuais, conforme pontuado pela unidade técnica na Instrução nº 858/25-CGM.
Decisão
Conforme fundamentação contida no Acórdão nº 1692/25 do Pleno do TCE-PR, os membros acompanharam, em unanimidade, o voto do Relator Conselheiro Augustinho Zucchi, o qual acolheu as manifestações da CGM e do Ministério Público de Contas pela impossibilidade da contratação paralela de sistemas pela Câmara Municipal.
Diante do exposto, votou pelo conhecimento da Consulta formulada pela Câmara Municipal de Ibiporã por meio de seu representante legal, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, responder nos seguintes termos:
Questionamento 1) Em caso de dificuldade extrema, com os serviços prestados por empresa fornecedora software contábil, o qual é contratada pelo Executivo Municipal para atendimento do SIAFIC, é possível a contratação de empresa independente, para fornecimento de software contábil, com a finalidade de uma melhor prestação de serviço?
Resposta: Não é possível, conforme resposta consubstanciada no Acórdão nº 3413/21-STP, que firmou o entendimento de que é vedada a existência paralela de sistemas computacionais para atendimento do SIAFIC, competindo ao Poder Executivo implantar, manter e gerir o sistema (ou software) único e integrado de execução orçamentária, administração financeira e de controle, conforme o art. 48, § 6º da LRF e do art. 1º, § 1º do Decreto nº 10.540/2020.
Questionamento 2) Considerando-se empresa fornecedora software contábil, e mesmo o Poder Legislativo não sendo o detentor do contrato, pode esse solicitar a quebra de contrato pela má prestação de serviços e em decorrência abrir processo licitatório autónomo para contratação de empresa idônea capaz de suprir as demandas administrativas desse poder?
Resposta: Com efeito, as Câmaras Municipais detêm plena legitimidade para fiscalizar eventuais irregularidades na execução da prestação de serviços de fornecimento de software contábeis para gerenciamento do SIAFIC, e, se for o caso, sustar os respectivos contratos firmados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e no art. 75, § 1º da Constituição do Estado do Paraná e notificar o gestor e fiscal do contrato para que adotem as providências cabíveis previstas na Lei de Licitações.
Após trânsito em julgado, o Relator determinou a remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) para os registros pertinentes, no âmbito de suas competências regimentais e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.
Informação para consulta processual
Processo nº: 98030/24 Acórdão nº: 1692/25 Assunto: Consulta Entidade: Câmara Municipal de Ibiporã Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi