Câmara de Rio Branco do Ivaí deve promover concurso para contratação de contador

Município de Rio Branco do Ivaí. Foto: Prefeitura Municipal.

No prazo de 90 dias, a Câmara Municipal de Rio Branco do Ivaí deve comprovar a efetiva publicação do edital referente ao Concurso Público que visa a contratação de servidor efetivo para o cargo de Contador. A decisão ocorreu em sede de análise de processo de Tomada de Contas Extraordinária instaurado pelo Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), a fim de verificar a legalidade no exercício das funções contábeis por servidor aposentado e/ou pessoa sem vínculo funcional com a administração, bem como para aferir os motivos da inércia dos gestores em prover o cargo efetivo de contador após a demissão do servidor efetivo, ocorrida em agosto de 2015. 

Após a análise dos autos, o Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo acompanhou parcialmente a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), concluindo pela improcedência da Tomada de Contas Extraordinária. De acordo com o MPC-PR, a terceirização dos serviços até o corrente ano se deu por motivo justificável, tendo em vista demandas judiciais em andamento, de modo que não restou caracterizada ofensa ao Prejulgado n° 6 do TCE-PR. 

Instrução do processo 

Determinada a citação dos interessados, houve apenas a manifestação da Câmara Municipal através de seu então presidente, Edini Gomes (gestão 2017 a 2020), o qual comunicou o afastamento do contador efetivo do órgão em decorrência de denúncia de irregularidades praticadas no exercício de sua função, a qual motivou a instauração de processo administrativo disciplinar. 

Em razão desses fatos, informou que teria sido procedida a contratação de serviços terceirizados, nos moldes previstos no Prejulgado nº 6, alegando, ainda, que não seria possível a abertura de novo concurso público enquanto não decidido em definitivo o processo judicial movido pelo ex-servidor contra a decisão que o exonerou do cargo efetivo o contador. 

Posteriormente, o atual Presidente da Câmara Municipal José dos Santos (gestão 2021 a 2024), também se manifestou nos autos, comunicando que as funções técnicas de contabilidade são, atualmente, exercidas pelos profissionais da empresa Organização Contábil e Empresarial J. C. Campos Ltda – EPP, a qual foi contratada por procedimento licitatório após o afastamento do então contador. Acrescentou que o referido servidor ingressou com ação judicial para reintegração ao cargo e por isso a Câmara Municipal havia decidido aguardar a conclusão da demanda. 

Por fim, após solicitação da unidade técnica, o atual Presidente juntou aos autos os documentos referentes à contratação de empresa para a realização do concurso e afirmou que assim que o mesmo fosse realizado encaminharia a documentação complementar relativa ao provimento do cargo. 

Em nova manifestação, a CGM destacou a ausência de qualquer tentativa de realização de concurso público pelo ente nos anos subsequentes a exoneração do servidor efetivo, ocorrida em 2015, de modo que concluiu que a contratação da empresa terceirizada para a realização de serviços contábeis ocorreu em desacordo com o Prejulgado nº 6. 

Contudo, ressaltou que apesar do valor máximo pago à terceirizada ser superior ao valor a ser pago a servidor efetivo, não cabe a aplicação da sanção de restituição de valores e multa proporcional ao dano aos gestores do período, haja vista que a diferença não seria significativa e teria que considerar outras variáveis, a exemplo das progressões no plano de carreira.  

Além disso, a unidade técnica também constatou que durante o período de 01/01/2015 a 31/12/2022 as despesas com a terceirização de serviços de contabilidade não foram devidamente contabilizadas no elemento 34 da despesa (outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização), em afronta ao §1º do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.  

Por tais motivos, opinou pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária e pela irregularidade das contas, de responsabilidade de Valdir Correia de Morais, Presidente da Câmara no período de 2015 a 2016, Edini Gomes, Presidente da Câmara no período de 2017 a 2020 e, José dos Santos, Presidente da Câmara no período de 2021 a 2024, cabendo a aplicação das sanções previstas no art. 87, IV, g da Lei Complementar nº 113/2005, bem como o envio de determinações.  

Por sua vez, o Ministério Público de Contas corroborou parcialmente com o opinativo da CGM, pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária para tão somente reconhecer a não observância do preceito do artigo 18 da LRF, assim como concordou com a necessidade de emissão de determinação para que a Câmara Municipal comprove a efetiva publicação do edital de concurso público para provimento da vaga do contador, em que se sugeriu o prazo de 60 dias para tanto. 

Conforme termos do Parecer n° 937/23, o órgão ministerial não vislumbrou ofensa ao Prejulgado nº 6, pois considerou pertinente a cautela da administração em não prover o cargo enquanto pendente de trânsito em julgado as ações judiciais que almejavam a reintegração do servidor afastado do cargo de contador. 

Em acréscimo, acerca da aplicação das medidas sancionatórias relativas à inobservância do artigo 18 da LRF, opinou pela exclusão de responsabilização de Valdir Correia de Morais, gestor em 2015 e 2016, pois o mesmo não foi citado e, portanto, não exerceu direito ao contraditório. Ademais, destacou que seria inócua sua citação neste momento, diante da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória estabelecida no Prejulgado nº 26 do TCE-PR 

Decisão 

Em sede de julgamento, o Relator divergiu da manifestação da unidade técnica tendo, por sua vez, acolhido parcialmente o entendimento do MPC-PR. Nesse sentido, votou pela improcedência da Tomada de Contas Extraordinária e pela regularidade com ressalva das Contas da Câmara Municipal, em razão da contabilização irregular das despesas.  

Mediante o Acórdão n° 122/44, os membros da Segunda Câmara acompanharam o voto do Relator, determinando à Câmara a efetiva comprovação da publicação do edital referente ao Concurso Público para a contratação de servidor efetivo para o cargo de Contador, no prazo de 90 dias. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 60955/19
Acórdão nº: Acórdão n° 122/24 – Segunda Câmara
Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
Entidade: Câmara de Rio Branco do Ivaí
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo