Prejulgado nº 27 do TCE-PR: Restrição geográfica em licitações deve apresentar justificativas específicas

Município de Lupionópolis, localizado no Norte do Estado do Paraná. Foto: divulgação.

A justificativa genérica para restrição geográfica em licitações vai contra as diretrizes estabelecidas pelo Prejulgado nº 27 do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR). Esse foi o entendimento dos membros do Tribunal Pleno ao julgar procedente o processo de Representação da Lei nº 8.666/1993 formulado pela empresa MAX CESTAS.COM LTDA em face do Município de Lupionópolis, quando da realização do Pregão Presencial nº 16/2023 para aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza.  

De acordo com o representante, o edital de licitação restringiu a participação do certame para empresas sediadas somente nos Municípios de Lupionópolis, Cafeara, Santo Inácio, Centenário do Sul e Jaguapitã, sob justificativa de promover o crescimento econômico regional. Sustenta que tal restrição geográfica a prejudica os princípios da proposta mais vantajosa e da isonomia. 

Na decisão, o Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo acompanhou o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), a fim de determinar a expedição de recomendação à municipalidade, para que nos próximos procedimentos licitatórios que restrinjam a participação de microempresas e empresas de pequeno porte situadas local ou regionalmente, observe as diretrizes estabelecidas no Prejulgado n° 27. 

Entenda o caso 

Em que pese seja legal o tratamento diferenciado para Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), assim amparado pela Lei Complementar nº 123/2006, fato é que a definição de uma restrição geográfica pode ocasionar prejuízo ao caráter competitivo do procedimento licitatório. No âmbito do TCE-PR existe entendimento fixado por meio do Prejulgado nº 27, o qual define que a restrição geográfica somente será admitida quando devidamente justificada, não podendo ser apresentada de maneira genérica.  

Isto posto, o Relator recebeu os autos conforme Despacho nº 1277/2023, porém, não acolheu o pedido cautelar proposto pelo representante, tendo em vista que eventual interrupção ou suspensão do Pregão poderia ser prejudicial à população, considerando que o objeto da licitação trata de gêneros alimentícios e material de limpeza para Secretarias da Administração Municipal.  

Aberto o prazo para contraditório e ampla defesa, o Município de Lupionópolis manifestou-se no sentido de que a restrição geográfica imposta é legal, pois se trata de ato discricionário da administração pública, o qual visava promover o aumento de empregos, o desenvolvimento municipal e melhores condições de vida aos seus munícipes. Afirmou que houve ampla divulgação do instrumento convocatório e pesquisa de mercado, bem como – na época – a existência de três potenciais fornecedores com sede local. 

Na mesma oportunidade anexou a íntegra do procedimento licitatório e, ao fim, pugnou pela improcedência da Representação tendo em vista a inexistência de irregularidades. 

Instrução técnica 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela procedência da Representação e expedição de recomendação ao Município. No relatório, a CGM destacou a consolidação de posicionamento do TCE-PR por meio do Prejulgado nº 27, o qual dispõe sobre a possibilidade de se restringir a participação, em procedimentos licitatórios, a Empresas de Pequeno Porte (EPP) ou Microempresas (ME) estabelecidas em certo local ou região, conforme disposição do artigo 48, §3º, da Lei Complementar nº 123/06.  

Nesse sentido, destacou que o Prejulgado nº 27 estabelece que nos casos de licitações exclusivas para pequenas e microempresas, se faz necessária a apresentação de justificativas específicas (não genéricas). Ocorre que o Município não apresentou qualquer tipo de plano de ação, estudo ou projeto que justificasse a referida limitação, situação que possibilitaria, de forma equivocada, a realização de todos os procedimentos licitatórios do Município com a participação somente de ME e EPPs sediadas local ou regionalmente. 

Mediante o Parecer n° 1142/23, o Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento da unidade técnica pela procedência da Representação e expedição de recomendação ao Município de Lupionópolis, para que nos futuros processos licitatórios em que pretenda limitar a participação às microempresas e empresas de pequeno porte, situadas em âmbito local ou regional, observe as diretrizes estabelecidas no Prejulgado n° 27 deste Tribunal de Contas. 

Ainda, apresentou jurisprudência de caso similar (Processo nº 202360/23 – Acórdão nº 2339/23) em que o próprio TCE-PR já decidiu pela procedência da Representação em face de licitação realizada pelo Município de Ourizona, a qual acabou por restringir a competitividade do certame sem que fossem apresentadas as devidas justificativas para tanto. 

Julgamento 

Em sede de julgamento, os membros do Tribunal Pleno decidiram, por unanimidade, pela procedência da Representação da Lei nº 8.666/1993 formulada em face do Município de Lupionópolis, haja vista a justificativa genérica apresentada para a restrição geográfica do Pregão Presencial nº 16/2023. Ainda, conforme a decisão expressa no Acórdão nº 293/24, acataram a proposta de expedição de recomendação à municipalidade, nos termos propostos pela unidade técnica e MPC-PR. 

Após o trânsito em julgado, os autos foram remetidos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para anotações, e, na sequência, à Diretoria de Protocolo para arquivamento. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 561726/23
Acórdão nº: Acórdão n° 293/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade: Município de Lupionópolis
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo