Veículo adquirido com recursos da SESA deve ser utilizado exclusivamente em atividades de transporte sanitário

Memorial Japonês decorado para a Festa de Tanabata, no Município de Assaí. Foto: Prefeitura Municipal de Assaí.

Acolhendo a proposta do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) expediu determinação ao Município de Assaí para que utilize o veículo adquirido com recursos do programa estadual de transporte sanitário apenas para os fins previstos no respectivo termo de adesão, conforme disciplinado nas resoluções nº 434/2014 e nº 769/2019 da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (SESA) 

A decisão ocorreu em sede de análise de processo em que os membros do Tribunal Pleno julgaram procedente uma denúncia que relatava o suposto desvio de finalidade na utilização de veículo da frota municipal. Segundo o denunciante, uma van de transporte de pacientes teria sido usada em viagem do Prefeito e de servidores comissionados à cidade de São Paulo, onde participaram do evento Smart City Business Brazil Congress 2023. Ademais, também foi disponibilizado um motorista lotado na Secretaria Municipal da Saúde para a realização do transporte.  

Em seu voto, o Relator Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca considerou que o Município não comprovou qualquer circunstância urgente ou imprevisível que justificasse o uso excepcional da van que é destinada para o transporte de pacientes. Contudo, apesar de confirmada a irregularidade, não houve indícios de dano ao erário ou de outras ilegalidades, de modo que não foram aplicadas sanções ao ente municipal.  

Instrução do processo 

Na inicial, o denunciante alegou que a utilização indevida do veículo poderia acarretar em severos prejuízos financeiros ao Município, haja vista que o veículo teria sido adquirido com recursos transferidos pela SESA no contexto de programa específico de investimento em transporte sanitário, disciplinado pela Resolução n° 769/2019. Nesse sentido, destacou que o ato normativo prevê, em seu artigo 17, inciso I, a obrigação de o Município participante do programa restituir os valores recebidos quando ocorrer o “desvio de finalidade na aplicação dos recursos, ou utilização dos bens”. 

Em sede de contraditório, o Prefeito Municipal Michel Ângelo Bomtempo informou que o veículo foi adquirido com a utilização de fontes mistas, sendo R$ 170.000,00 provenientes da SESA, e R$ 107.000,00 oriundos do Município de Assaí, totalizando R$ 277.000,00. Ainda, observou que o bem está à disposição da Secretaria de Saúde Municipal e que, diante do convite para o evento Smart City Bussiness Brazil, o Município expediu autorização temporária de uso do veículo, assim formalizado mediante o procedimento administrativo cabível, seguindo precedente do Tribunal de Contas do Mato Grosso (TCE-MT). 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) observou que a decisão do TCE-MT foi mal interpretada pelo gestor municipal, já que, na ocasião, trata-se dos casos em que o veículo é adquirido apenas com recursos do próprio Município – o que possibilitaria, em tese, sua utilização para outros fins além dos originalmente pretendidos – e as situações em que a aquisição do bem móvel ocorre mediante repasses de programas federais ou estaduais – hipótese em que, de acordo com o TCE-MT, é necessária a vinculação do uso do veículo para as finalidades específicas do programa. 

Dessa forma, a unidade técnica opinou conclusivamente pela procedência da denúncia, tendo em vista que restou configurado o desvio de finalidade na utilização do veículo, uma vez que a Resolução da SESA dispõe que os recursos estaduais repassados aos municípios devem ser utilizados exclusivamente para o “transporte sanitário”. Porém, considerando que a devolução dos valores ao Estado do Paraná seria prejudicial à população do Município, propôs a condenação do Prefeito Municipal de Assaí ao pagamento da multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005. 

Por meio do Parecer n° 1067/23, o Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento da CGM pela procedência da denúncia, destacando, também, que o próprio termo de adesão ao programa de incentivo financeiro previa a complementação pelo Município da quantia repassada, a fim de totalizar o valor do veículo. Sendo assim, o aporte mencionado pelo Prefeito Municipal não é capaz de acarretar a modificação substancial da situação, tampouco de afastar as regras fixadas na resolução da SESA. 

A respeito da irregularidade, a utilização isolada do veículo para o transporte de servidores ao citado evento não indica que os recursos repassados pela SESA não tenham sido utilizados para consecução do convênio. Assim, o MPC-PR divergiu da unidade técnica em relação à aplicação da multa administrativa, optando por sugerir a expedição de recomendação ao gestor do Município de Assaí, para que adote as providências necessárias para que o veículo Ford Transit 410 B seja utilizado exclusivamente para atender os objetivos do convênio celebrado com a Secretaria Estadual de Saúde. 

Decisão 

Mediante o Acórdão n° 103/24, o Relator Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca acompanhou as manifestações uniformes da CGM e MPC-PR e votou pela procedência da denúncia, discordando apenas da proposta de aplicação de multa sugerida pela unidade técnica. Embora tenha sido configurado o desvio de finalidade na utilização de veículo da frota municipal, o Relator considerou que não houve indícios de dano ao erário ou de outras ilegalidades na prática denunciada. Pelo contrário, a natureza do evento que ensejou o transporte dos servidores, relacionada a “negócios sobre cidades inteligentes” na América Latina, com a participação gratuita de “membros de Governo, Legislativo e Judiciário”, indica interesse público no uso do bem, ainda que desvinculado da finalidade específica com a qual se comprometeu o Município. 

Dessa forma, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Relator considerou mais adequado converter a recomendação proposta pelo Ministério Público de Contas em determinação, a fim de que a administração municipal utilize o veículo exclusivamente para atividades de transporte sanitário, conforme taxativamente previsto no programa do órgão estadual. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 363991/23
Acórdão nº: Acórdão n° 103/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Denúncia
Entidade: Município de Assaí
Relator: Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca