Câmara Municipal de Terra Boa deve promover concurso público para o cargo de Advogado

Município de Terra Boa. Foto: Prefeitura Municipal de Terra Boa.

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou procedente a Representação apresentada em face da Câmara Municipal de Terra Boa e determinou que o ente realize, no prazo de 180 dias, concurso público para provimento do cargo efetivo de Advogado, bem como altere a legislação referente ao cargo comissionado de Diretor Jurídico.  

Na Representação, apresentada pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno do Município de Terra Boa, foi relatado que mesmo após notificações formais, inclusive por parte do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) no âmbito do Procedimento de Apuração Preliminar n° 27/2024 (Portaria nº 34/2024), a Câmara Municipal tem permitido que as atribuições inerentes ao referido cargo efetivo sejam exercidas por servidor comissionado, sem que tenham sido adotadas providências concretas visando à regularização da situação. 

Instrução do processo 

Por meio do Despacho nº 1163/25, o Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, recebeu a Representação e determinou a citação dos interessados para o exercício do contraditório. 

Em sede de defesa, a Câmara Municipal de Terra Boa fez referência à Lei nº 1.388/2016, que criou o cargo de Advogado no quadro efetivo do Poder Legislativo, apresentando as atribuições do respectivo cargo e identificando o atual responsável pelo desempenho das atividades de natureza jurídica da Câmara. Por fim, noticiou a tramitação de procedimento para realização de concurso para provimento do cargo de Advogado da Câmara ainda em 2025. 

Na sequência, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS), a qual pontuou que o cargo efetivo de Advogado permanece vago e as atividades de natureza jurídica vêm sendo desempenhadas por servidor comissionado.  

Além disso, a unidade técnica observou que embora o gestor tenha alegado que os procedimentos para realização do concurso público estejam em trâmite, não apresentou nenhuma documentação que comprove as providências adotadas para tanto, de modo que tal justificativa não seria plausível para a falta de regularização. 

Sendo assim, a CAIS concluiu seu opinativo pela procedência da Representação, com a expedição de determinações para que o ente realize o concurso público para o provimento do cargo de Advogado criado pela Lei nº 1388/2016, em até 90 dias; e promova a alteração da legislação referente ao cargo em comissão para que passe a descrever funções de chefia, direção ou assessoramento, diferentes das previstas em lei para os ocupantes dos cargos efetivos. 

Parecer Ministerial 

Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Contas (1ªPC) observou que, ainda em 2024, o Núcleo de Análise Técnica (NAT) do MPC-PR instaurou o Procedimento de Apuração Preliminar nº 27/2024 (Portaria nº 34/2024), a fim de apurar indícios de irregularidades na Câmara de Terra Boa, referentes à ausência de servidor efetivo ocupante do cargo de Advogado. 

A apuração teve origem em denúncia anônima, registrada como Notícia de Fato nº 36/2024, por meio da qual o NAT verificou que o referido cargo estaria sendo exercido desde 30 de maio de 2023 por servidora comissionada ocupante de cargo de Diretora Técnica, em razão da exoneração do servidor efetivo anteriormente nomeado, situação considerada incompatível com a natureza permanente e institucional da função de Advogado Público. 

Naquela oportunidade, o NAT destacou que a conduta afrontava diretamente os Prejulgados nº 6 e nº 25 do TCE‑PR, que vedam a utilização de cargos em comissão para o desempenho de atribuições técnicas e operacionais, admitindo‑os apenas para funções de direção, chefia ou assessoramento, desde que vinculadas a relação direta de confiança com a autoridade nomeante.  

Além disso, o relatório também apontou que o último concurso público realizado pela Câmara para o cargo de Advogado ocorreu em 2016. Ocorre que, conforme constatado pela 1ªPC, até o momento não foram tomadas medidas concretas para a realização do concurso público, reforçando assim a caracterização de omissão prolongada do Legislativo municipal na recomposição do quadro efetivo. 

Dessa forma, a 1ªPC concluiu, conforme Parecer nº 1210/25, pela aplicação de multa, independentemente de comprovação de prejuízo ao erário, com fulcro no artigo 87, incisos I, alínea “b”, inciso II, alínea “c”, e inciso V, alínea “a”, da Lei Orgânica nº 113/2005, e emissão de determinação para que a Câmara Municipal de Terra Boa, no prazo de até 90 dias, proceda à realização do concurso público para o provimento do cargo efetivo de Advogado, bem como promova a atualização do seu Portal da Transparência. 

Decisão 

Em sede de julgamento, o Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães reiterou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, impõe o concurso público como regra geral de investidura em cargos e empregos públicos, enquanto mecanismo estrutural de profissionalização e neutralidade. Por sua vez, o inciso V do mesmo dispositivo autoriza a criação de cargos em comissão apenas para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, de modo que tal exceção não legitima a utilização desses cargos para o desempenho de atividades técnicas, burocráticas ou operacionais, sendo igualmente inconstitucional o seu emprego para o exercício de atribuições desproporcionais ou desvinculadas de uma efetiva relação de confiança. 

Nesse sentido, destacou o Relator que ainda que se atribua aos ocupantes das assessorias jurídicas o rótulo de assessor, chefe ou diretor, o regime constitucional aplicável ao cargo é definido pela natureza material das funções exercidas. Portanto, quando essas atividades consistem em emitir pareceres jurídicos, representar o órgão em juízo, controlar a legalidade de atos e orientar tecnicamente a atuação administrativa ou legislativa, está-se diante de atividade técnica permanente, incompatível com o regime de livre nomeação e exoneração próprias dos cargos em comissão. 

Esse entendimento está consolidado no âmbito do TCE-PR pelos Prejulgados nº 6 e nº 25, cuja análise conjunta permite concluir ser vedada a contratação de advogado para o exercício de atividade permanente e contínua sem concurso, admitida apenas em hipóteses excepcionais, visto que, se as funções integram o núcleo funcional do órgão, devem ser desempenhadas por servidor efetivo, não podendo a exceção se converter em regra de funcionamento. 

Dessa forma, corroborando o opinativo da unidade técnica e o parecer ministerial, o Relator votou pela procedência da Representação, com a expedição determinações para que, no prazo de 180 dias, a Câmara Municipal de Terra Boa promova a realização do concurso público para o provimento do cargo de Advogado, criado pela Lei nº 1.388/2016, mediante comprovação nos autos; e que altere a legislação referente ao cargo em comissão de Diretor Jurídico da Casa Legislativa, de modo a descrever funções de chefia, direção ou assessoramento, distintas daquelas previstas em lei para os ocupantes dos cargos efetivos. 

Quanto à proposta de multa sugerida pelo MPC-PR, o Relator entendeu que a imposição imediata de multa ao gestor, não seria juridicamente adequada, visto que a irregularidade decorre de matéria estrutural, institucionalmente consolidada, que transcende a atuação pessoal do gestor no período fiscalizado. 

Mediante o Acórdão nº 161/26, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator. A decisão transitou em julgado em 12 de março de 2026, encerrando-se assim o prazo para apresentação de recurso.