Jandaia do Sul recebe recomendação para que evite excesso de formalidade em processos licitatórios

Visão aérea do Município de Jandaia do Sul, localizado na região do norte central do Paraná. Foto: divulgação.

Antes de desclassificar ou inabilitar algum licitante, o Município que promove a licitação deve avaliar se é possível sanar o respectivo vício mediante diligência, caso em que deverá fazê-lo com vistas a ampliar a participação nos certames, em atendimento aos princípios da razoabilidade, da competitividade, da busca da proposta mais vantajosa e do formalismo moderado. 

Essa foi a recomendação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) expedida ao Município de Jandaia do Sul. A decisão ocorreu em sede de julgamento pela procedência de Representação da Lei nº 8.666/93, mediante a qual noticiou-se supostas irregularidades ligadas ao Processo Licitatório nº 123/2022 – Tomada de Preços nº 05/2022, promovido pelo Município tendo como objeto a contratação de agência de propaganda. 

Em síntese, a empresa representante alegou que houve violação do princípio da razoabilidade, pois mesmo tendo sido classificada em 1° lugar, a Comissão de Licitações promoveu sua desclassificação tendo em vista meras omissões formais, refere à ausência de assinatura de documentos, que “tinham a única e exclusiva finalidade de identificar o proponente”, as quais poderiam ser resolvidas de maneira simples como o ato de diligenciar ao licitante para que promovesse a regularização necessária. Em razão disto, a empresa representante solicitou a concessão de medida cautelar para anulação da decisão que a desclassificou, ou, alternativamente, pela suspensão imediata do certame. 

Defesas 

Devidamente intimado, o Município informou a inexistência de contratação e/ou pagamentos até o momento, e que a empresa representante descumpriu o edital, sendo que sua desclassificação foi amparada pelos princípios de vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo das propostas, tendo em vista o descumprimento de regra explícita prevista no certame. Além disso, aduziu que as regras contidas no edital devem ser cumpridas igualmente por todas as licitantes, para que seja garantida a isonomia necessária ao procedimento licitatório. Por fim, afirmou que a Comissão de Licitações agiu conforme as normas que regem as licitações.  

Por sua vez, a Presidente da Comissão de Licitação, mesmo após intimada, não apresentou contraditório nos autos, conforme consta da Certidão de Decurso de Prazo.  

Instrução do Processo 

Em manifestação conclusiva, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela procedência da Representação da Lei nº 8.666/1993 com expedição de recomendação, em razão do formalismo exacerbado, uma vez que a decisão da Comissão de Licitações foi pautada tão somente na ausência de assinatura e rubrica nas páginas do Plano de Comunicação Publicitária. Ou seja, a decisão considerou apenas o descumprimento de item formal do edital, afirmando a ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 

Mediante o Parecer n° 919/23, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) corroborou integralmente o opinativo da unidade técnica, ao destacar que a respeito da formalidade das licitações, não é possível confundi-la com o formalismo excessivo, que compromete até mesmo a isonomia entre os licitantes, além da economicidade, eficiência e supremacia do interesse público, princípios que regem os atos da Administração Pública.  

Nesse sentido, ressaltou a jurisprudência pacífica do TCU, no sentido de que é excesso de rigor a desclassificação de licitação por erro formal na apresentação da proposta e da documentação exigida. Ainda, pontuou que a Comissão de Licitações poderia ter realizado diligências para sanar tal vício, por se tratar de erro mínimo, conforme previsão expressa do art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/1993 

Decisão 

Em sede de julgamento, conforme voto contido no Acórdão n° 2866/23, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha observou que em que pese a boa-fé do ente licitante, que tentou cumprir de modo estrito o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, houve excesso de formalismo na conduta de desclassificar a empresa representante por razão da falta de rubricas ou assinaturas na proposta, visto que a falha era facilmente sanável mediante diligência, o que poderia ter garantido a melhor contratação em termos econômicos. 

Acompanhando a manifestação do MPC-PR, destacou que o formalismo moderado tem sido adotado em licitações com o intuito de garantir maior competitividade, sendo flexibilizadas exigências formais que não coloquem em risco a isonomia, assegurando uma contratação mais vantajosa à Administração. Da mesma forma, a possibilidade de realizar diligências está legalmente estabelecida e pode ajudar o ente que promove a licitação em consolidar as contratações mais favoráveis no que diz respeito ao aspecto econômico. 

Contudo, apesar de configurado o excesso de formalismo pelo ente municipal, o Relator não vislumbrou dolo ou erro grosseiro na conduta dos responsáveis, os quais estavam apenas buscando cumprir o instrumento convocatório. Assim, em conformidade com os opinativos uniformes da CGM e MPC-PR, votou pela procedência da Representação, com expedição da recomendação ao Município de Jandaia do Sul para que, antes de desclassificar ou inabilitar licitante, avalie se é possível sanar o respectivo vício mediante simples diligência, caso em que deverá fazê-lo com vistas a ampliar a participação nos certames, em atendimento aos princípios da razoabilidade, da competitividade, da busca da proposta mais vantajosa e do formalismo moderado. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 209283/23
Acórdão nº: 2866/23 – Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/93
Entidade: Município de Jandaia do Sul
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha