Contas da Câmara Municipal de Santa Amélia são julgadas irregulares em razão de despesas indevidas em contratos

A licitação é a regra geral para a contratação de bens e serviços pela administração pública. Foto: Divulgação.

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária interposta em face dos ex-Presidentes da Câmara de Vereadores de Santa Amélia, nas gestões de 2013 a 2014 e 2015 a 2016, e da empresa D.P. de Campos Kurivayashi – ME. Na decisão, também foi determinada a restituição solidária por parte dos envolvidos aos cofres públicos, totalizando mais de R$ 31.000,00. 

O processo foi instaurado após o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), nos autos da Representação nº 629586/17 (instaurada a partir de comunicação do Ministério Público do Estado) acerca de contratações em suposta ofensa ao princípio da impessoalidade), detectar indícios de irregularidades na formalização de contratos de prestação de serviços de contabilidade, os quais possuíam objetos idênticos e que caracterizaram duplicidade de pagamentos para a prestação dos mesmos serviços. 

Conforme verificado, todos os contratos firmados pelo ente municipal e a empresa D.P. de Campos Kurivayashi – ME traziam como mesmo objeto a prestação de serviços contábeis. Embora algumas descrições fossem diferentes, verificou-se que a redação adotada para descrever as obrigações da empresa era idêntica, totalizando, entre os anos de 2013 e 2014, ao menos oito contratações para serviços contábeis de cursos e treinamentos para contador, sendo que à época dos fatos não existia contador efetivo na Câmara de Vereadores.  

Instrução do processo

Foram incluídos no polo passivo e devidamente citados a Câmara de Santa Amélia e os ex-gestores Vanderlei Diniz da Luz (presidente da Câmara entre 01/01/2013 e 30/11/2013), Fernando Fabrício Pagliaci (presidente da Câmara entre 01/12/2013 e 31/12/2014), Waldecir Edson Pagliaci (presidente da Câmara nos exercícios de 2015/2016), bem como a empresa D.P. de Campos Kurivayashi – ME, na pessoa de seu representante legal. 

Em sede de contraditório, as partes informaram que em setembro de 2013 foi publicado Edital para realização de concurso público para o cargo de contador, no entanto, o único candidato aprovado não se interessou em assumir o cargo. Por fim, alegaram que diante da necessidade de manter ativo os serviços de contabilidade, foi realizada licitação visando a contratação de empresa para executar tais atividades. 

Com base em informações levantadas pela Coordenadoria de Sistemas e Informações da Fiscalização (COSIF), a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) considerou que a Câmara tomou medidas para realização de concursos públicos visando à nomeação de contador efetivo, de modo que não vislumbrou violação do Prejulgado nº 6. Contudo, verificou-se o pagamento em duplicidade pela prestação de serviços da mesma natureza, conforme verificado nos contratos nº 02 e 06/2013; contratos nº 01 e 02/2014; e contrato decorrente de dispensa de licitação nº 05/2014 e o contrato nº 03/2014.  

Ao final, a CGM opinou pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária, julgando-se irregular o pagamento em duplicidade pela prestação de serviços da mesma natureza, além da adoção de medidas sancionatórias e ressarcitórias exclusivamente em face de Vanderlei Diniz da Luz (Presidente da Câmara entre 01/01/2013 e 30/11/2013) e da empresa contratada. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas divergiu parcialmente da unidade técnica, especificamente em relação à imputação de responsabilidade, a qual entende que deve ser atribuída a Fernando Fabrício Pagliaci, Presidente da Câmara entre 01/12/2013 e 31/12/2014. Mediante o Parecer nº 284/22, opinou que além da restituição solidária dos valores em face da empresa, também deve ser declarada a sua inidoneidade, na forma do artigo 9º da Lei Orgânica do TCE-PR, por conta da celebração dos contratos com sobreposição de objetos e datas.  

Quanto ao Prejulgado nº 6, o MPC-PR opinou que a infração foi devidamente caracterizada pois, embora tenha sido justificada a terceirização dos serviços de contabilidade no ano de 2013, apenas no ano de 2016 houve deflagração de novo concurso público com a finalidade de contratar servidor efetivo de contabilidade.  

Em manifestação conclusiva, o órgão ministerial opinou pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária, julgando-se irregulares os apontamentos de violação ao Prejulgado nº 6.  Sugeriu a aplicação de multa aos ex-gestores Fernando Fabrício Pagliaci e Waldecir Edson, por terem dado causa à omissão de deflagar concurso público para o provimento do cargo de contador nos exercícios de 2014 e 2015, cuja consequência foi a indevida perpetuação da terceirização de serviços contábeis até o início de 2017, e sobreposição de pagamentos realizados à empresa D.P. de Campos Kurivayashi – ME. 

Decisão

Em sede de julgamento, o relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo destacou a inobservância do Prejulgado nº 6, a qual foi agravada pela ausência de justificativas sobre a demora para realização de novo concurso púbico, que ocorreu somente em setembro de 2016, na gestão do senhor Waldecir Edson Pagliaci. Por este motivo acolheu a proposta do Ministério Público de Contas pela aplicação de multa administrativa a Fernando Fabricio Pagliaci e Waldecir Edson Pagliaci. 

Além disso, ponderou que embora a celebração do contrato nº 02/2013 tenha sido justificada, em virtude de inexistir contador na Câmara Municipal, os demais contratos foram desnecessários, visto que traziam como objeto a prestação de serviços contábeis e o mesmo rol (descrições idênticas) das responsabilidades atribuídas à empresa contratada.  

Destacou, ainda, a falta de organização dos documentos juntados pelos interessados e a ausência de boa vontade em esclarecer as dúvidas levantadas, de modo que, conforme fundamentação contida no Acórdão nº 1045/23, os membros da Segunda Câmara acompanharam e voto do relator, e decidiram, por julgar procedente a presente Tomada de Contas Extraordinária, considerando: 

  • Irregular as contas tomadas da empresa D.P. de Campos Kurivayashi – ME e de Vanderlei Diniz da Luz, em virtude da realização de despesas indevidas, determinando-se a devolução solidária do valor de R$ 6.500,00; 
  • Irregular as contas tomadas de Fernando Fabricio Pagliaci e Waldecir Edson Pagliaci, além de aplicação de multa, em razão ausência de realização de concurso público para o cargo de
    contador, nos exercícios de 2014 e de 2015, em contrariedade ao Prejulgado nº 6.; e realização de despesas indevidas com a celebração de contratos; 
  • E determinar a restituição solidária do valor de R$ 24.800,00 por Fernando Fabricio Pagliaci e pela empresa D.P. de Campos Kurivayashi – ME. 

Após trânsito em julgado, determinou-se o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para providências, e, consequentemente, para arquivamento e encerramento dos autos.  

Informação para consulta processual

Processo : 129641/18
Acórdão nº 1045/23 – Segunda Câmara
Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
Entidade: Câmara Municipal de Santa Amélia
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo