É vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, exceto em casos de surtos endêmicos

Município de Jaguariaíva, em destaque a Praça Getúlio Vargas. Foto: divulgação.

Os membros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) votaram pela negativa de registro da admissão de pessoal realizada pelo Município de Jaguariaíva, a qual tinha por objetivo a contratação, por prazo determinado, de agentes comunitários de saúde para cumprimento do programa nacional de saúde de família.  

O processo de admissão de pessoal é referente ao Edital de Teste Seletivo nº 02/2018, o qual já havia sido analisado pela Corte de Contas no processo nº 755950/18, oportunidade em que foram identificadas irregularidades que levaram os membros do Pleno a decidir pela negativa de registro dos admitidos, de forma que o mesmo entendimento foi mantido vistas à análise do novo processo (nº 141009/20). 

Entenda o caso 

Em 2018, o Município de Jaguariaíva publicou o Edital nº 02/2018 para contratação de pessoal visando compor o quadro temporário de agentes comunitários de saúde, destinado ao Programa Mais Médicos. Em manifestação conclusiva, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), conforme Parecer nº 283/20, destacou que desde o início de sua elaboração o referido processo seletivo encontrava-se em desconformidade com a legislação vigente. Isto porque, conforme preconiza a Lei Federal nº 11.350/06, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, exceto nos casos de surtos endêmicos, realidade que não se verificava em Jaguariaíva na época dos fatos.  

Logo, por não ter sido comprovado nos autos a situação de surto endêmico e, consequentemente, por ofensa à legislação vigente, o Município não poderia contratar agentes em caráter temporário. Ainda, conforme justificativa apresentada nos autos pelo então Prefeito José Sloboda, as contratações visavam fortalecer os serviços essenciais de saúde.  

Por este motivo, o MPC-PR opinou pela negativa de registro das contratações, com aplicação da multa prevista no art. 87, IV, g, da Lei Orgânica do TCE-PR ao Prefeito José Sloboda para cada ato de admissão irregular. Não obstante, a o órgão ministerial entendeu que a responsabilidade sancionatória deveria ser solidariamente imputada aos subscritores do Decreto nº 336/2018 que nomeou a Comissão Permanente do Teste Seletivo Simplificado, sendo: o Secretário Municipal de Administração de Recursos Humanos, o Secretário de Finanças e a Procuradora-Geral do Município, esta última por ter incorrido em erro grosseiro ao chancelar contratações em evidente infração à Lei. 

Em sede de julgamento pela Primeira Câmara do TCE-PR (Acórdão nº 1528/20), os membros votaram, inicialmente, pelo registro das admissões e expedição de determinação ao Município. Porém, após análise de Recurso de Revista interposto pelo MPC-PR, o julgamento do feito foi convertido em negativa de registro (Acórdão nº 1015/21), visto a evidente violação das Leis vigentes, sem prejuízo da aplicação da multa sugerida pelo órgão ministerial ao ex-Prefeito José Sloboda, além da expedição de determinação e abertura de Tomada de Contas Extraordinária para apuração de possíveis práticas de atos ilegais, com a consequente responsabilização dos agentes públicos então citados pelo Parquet. 

Nova admissão 

Não obstante, nova admissão foi promovida pelo Município de Jaguariaíva, decorrente do mesmo Edital de Teste Seletivo nº 02/2018, originando um novo processo a ser analisado pelas Câmaras do TCE-PR (nº 141009/20). 

Durante a instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), conforme Instrução nº 4630/23, considerando a irregularidade do processo inicial e, embora tenha se verificado que o Município promoveu a rescisão do contrato de trabalho do interessado, manteve seu opinativo pela negativa de registro do novo ato de admissão.  O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1008/23, pronunciou-se no mesmo sentido. 

Julgamento 

Considerando que se trata de análise de admissão complementar aos autos de origem nº 755950/18, no qual prevaleceu o entendimento pela ilegalidade das admissões iniciais na forma temporária, em desacordo com a Lei nº 11.350/2016, com a consequente negativa de registro, o Auditor Tiago Alvarez Pedroso acompanhou os opinativos da CGM e do MPC-PR pela negativa de registro da nova admissão advinda do Edital de Teste Seletivo nº 02/2018. 

Além da decisão de mérito, conforme fundamentação contida no Acórdão nº 155/24 – Segunda Câmara, o Relator destacou trecho da decisão anterior em que foi determinado ao Município para que promova concurso público visando o preenchimento dos cargos que demandam necessidade contínua/permanente de agentes de saúde, por meio de provimento de cargos efetivos.  

Informação para consulta processual

Processo nº: 141009/20
Acórdão nº: Acórdão n° 155/24 – Segunda Câmara
Assunto: Admissão de Pessoal
Entidade: Município de Jaguariaíva
Relator: Auditor Tiago Alvarez Pedroso