Em Consulta, TCE-PR orienta que manutenção em ar-condicionado pode ser classificada como prestação de serviços quando vinculada a contrato dessa natureza

Ao responder consulta formulada pelo Município de São João do Caiuá, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) definiu que as despesas decorrentes da contratação de serviços de manutenção e recarga de gás em aparelhos de ar-condicionado podem ser classificadas no elemento de despesa “3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica”, desde que o fornecimento do gás constitua mero insumo acessório à execução do serviço contratado.  

A orientação foi consolidada por meio do Acórdão nº 2180/26 do Tribunal Pleno, que acolheu integralmente o entendimento da unidade técnica do TCE-PR e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR).  

Entenda a consulta 

A consulta foi apresentada pelo Prefeito Municipal de São João do Caiuá, Stefan Tomé Pauka, após o surgimento de divergência interna acerca da forma correta de empenho, liquidação e pagamento de despesas relacionadas à manutenção e recarga de aparelhos de ar-condicionado da administração municipal.  

A dúvida teve origem durante a execução de contrato decorrente de licitação destinada à contratação de empresa para prestação de serviços de desinstalação, instalação, montagem, carga de gás, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, incluindo a substituição de peças, componentes e demais materiais necessários ao seu funcionamento.  

Segundo a petição inicial, o setor de contabilidade do Município sustentava que os gastos com recarga de gás deveriam ser contabilizados como material de consumo, mediante utilização do elemento de despesa 3.3.90.30.04. Já a Procuradoria Jurídica Municipal defendia que a contratação possuía natureza predominantemente de prestação de serviços e que a despesa deveria permanecer vinculada ao elemento 3.3.90.39, correspondente a serviços prestados por terceiros pessoa jurídica. Em razão da divergência, o Município submeteu três questionamentos ao TCE-PR, relacionados à classificação contábil da despesa e às diferenças entre a contratação de serviços de recarga e a aquisição isolada do gás refrigerante.  

No parecer jurídico apresentado pelo Município, o Procurador Municipal concluiu que a administração havia licitado a prestação de um serviço especializado de recarga de gás, e não a aquisição autônoma do insumo. Argumentou, ainda, que não seria adequado exigir da empresa contratada a emissão de documentação fiscal relativa à venda de material quando o objeto contratado consistia justamente na execução de serviços técnicos envolvendo mão de obra e fornecimento de insumos. Assim, opinou pela classificação da despesa como serviços de terceiros pessoa jurídica.  

Mediante o Despacho nº 365/26, o Conselheiro Relator Fabio de Souza Camargo recebeu a consulta e determinou o seu encaminhamento para instrução pelas unidades técnicas competentes.  

Instrução do processo 

Durante a fase de instrução, a Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) informou a inexistência de julgados específicos do TCE-PR sobre a matéria. Apesar disso, delimitou o objeto da consulta como relacionado à correta classificação contábil de despesas envolvendo recarga de gás em aparelhos de ar-condicionado, especialmente no tocante à distinção entre prestação de serviços e aquisição de material de consumo. 

Na sequência, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) analisou o tema à luz da Lei nº 4.320/1964, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). A unidade técnica destacou que a classificação contábil da despesa deve observar a essência econômica predominante da contratação administrativa, e não apenas a existência de materiais utilizados durante sua execução. 

A CAIS observou que o contrato examinado possuía natureza predominantemente técnica e operacional, abrangendo serviços especializados de instalação, manutenção, carga de gás e substituição de componentes. Nesse contexto, concluiu que o gás refrigerante constitui apenas insumo acessório empregado durante a execução do serviço, sem autonomia econômica própria. Por essa razão, a despesa deve ser classificada no elemento 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.  

A unidade técnica também consignou que a situação seria distinta caso a Administração adquirisse apenas o gás refrigerante, de forma autônoma e desvinculada de contrato de manutenção ou assistência técnica. Nessa hipótese, o enquadramento correto seria no elemento 30 – Material de Consumo. Para fundamentar esse entendimento, a CAIS recorreu às diretrizes do MCASP e à legislação tributária, destacando que atividades de manutenção e recarga de equipamentos possuem natureza predominantemente prestacional.  

Parecer do Ministério Público de Contas 

Ao examinar os autos, o Ministério Público de Contas do Paraná apresentou inicialmente posicionamento pela inadmissibilidade da consulta. Conforme o Parecer nº 188/26 da Procuradoria-Geral, sustentou-se que os questionamentos decorriam de situação concreta e individualizada já instaurada no âmbito da administração municipal, relacionada à execução de contrato específico e à divergência existente entre a Contabilidade e a Procuradoria Jurídica do Município. 

Segundo o MPC-PR, a via consultiva não deve ser utilizada como instrumento de assessoramento jurídico ou de validação prévia de atos administrativos. Logo, com base no artigo 311 do Regimento Interno do TCE-PR e na Súmula nº 03 da Corte, o MPC defendeu que consultas formuladas a partir de casos concretos não devem ser conhecidas, salvo quando demonstrado relevante interesse público.  

Apesar da preliminar pelo não conhecimento, o MPC-PR não se absteve de analisar subsidiariamente o mérito da consulta. Nessa hipótese, acompanhou integralmente a manifestação da CAIS, adotando seus fundamentos como razões de decidir. Para o Ministério Público de Contas, quando o fornecimento do gás refrigerante constitui insumo necessário à execução de serviços técnicos especializados, sem autonomia econômica em relação ao objeto principal, o enquadramento correto da despesa é o elemento 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. Já nas hipóteses em que a Administração adquire exclusivamente o gás refrigerante, sem contratação de serviços técnicos, a classificação adequada é o elemento 30 – Material de Consumo.  

Decisão 

Ao apreciar o processo, o Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo divergiu do entendimento ministerial quanto à admissibilidade e decidiu pelo conhecimento da consulta. O Relator observou que, embora a dúvida tivesse surgido durante a execução de contrato específico, a controvérsia extrapolava o interesse individual do Município consulente e apresentava potencial para orientar outros jurisdicionados que enfrentassem situação semelhante.  

No mérito, conforme fundamentação contida no Acórdão nº 2180/26, o Relator acompanhou integralmente a instrução da CAIS. Destacou que a classificação da despesa pública deve refletir a natureza econômica predominante do objeto contratado e não a mera identificação dos insumos empregados durante a execução contratual. Assim, concluiu que a contratação de serviços de manutenção e recarga de aparelhos de ar-condicionado deve ser classificada como prestação de serviços quando o fornecimento do gás ocorrer de forma acessória e vinculada ao contrato principal. 

Por unanimidade, os membros do Tribunal Pleno aprovaram o voto do Relator, consolidando o entendimento de que a distinção entre os elementos de despesa depende da natureza predominante da contratação administrativa, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Nesse sentido, os questionamentos apresentados foram respondidos nos seguintes termos: 

Questionamento 1) É possível o pagamento da despesa de prestação de serviço de recarga de gás nos aparelhos de ar-condicionado dos prédios públicos como serviço de terceira pessoa jurídica? 

Resposta: “Sim, são juridicamente possíveis o empenho, a liquidação e o pagamento da despesa relativos à prestação de serviços de manutenção e recarga de gás em aparelhos de ar-condicionado no elemento de despesa 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, desde que o objeto contratado tenha natureza predominantemente de prestação de serviços técnicos especializados, com o fornecimento acessório de materiais ou insumos.”  

Questionamento 2) O serviço de recarga de gás de aparelhos de ar-condicionado é enquadrado no plano de contas desse TCE/PR como prestação de serviço ou material de consumo? E qual seria o elemento de despesa correto para o empenhamento da despesa? 

Resposta: “O fornecimento de gás refrigerante, quando realizado como insumo necessário à execução dos serviços técnicos de manutenção, instalação ou recarga, sem a segregação econômica autônoma em relação ao serviço contratado, não descaracteriza a natureza principal da contratação administrativa. Nesses casos, o elemento de despesa correto para o empenho é o 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, pelo valor total do contrato. Diversamente, nas hipóteses em que a Administração Pública adquira o gás refrigerante de forma autônoma e individualizada, sem vinculação a contrato de serviços técnicos, o enquadramento correto será no elemento de despesa 30 – Material de Consumo, considerando que o gás engarrafado e outros fluídos de refrigeração enquadram-se na categoria desse elemento, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).” 

Questionamento 3) Do ponto de vista contábil, existe diferença entre a contratação de prestação de serviço de recarga de gás para aparelho de ar-condicionado e a aquisição de gás para a recarga dos aparelhos? Se sim, qual a diferença do tratamento contábil da matéria? 

Resposta: “Sim, conforme resposta do item 2, existe distinção contábil relevante entre: (I) a contratação integrada de serviços técnicos com fornecimento acessório de insumos, hipótese em que prevalece o enquadramento no elemento de despesa 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; e (II) a aquisição autônoma e individualizada de gás refrigerante como material consumível, hipótese em que é aplicável o elemento de despesa 30 – Material de Consumo. Ressalte-se que a classificação contábil da despesa pública deve observar a essência da contratação administrativa, nos termos das diretrizes estabelecidas pelo MCASP.”

 

Informação para consulta processual

Processo nº: 185687/26 
Acórdão nº: 2180/26
Assunto: Consulta
Interessado:  Município de São João do Caiuá
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo