Em recurso, ex-Prefeito de Carlópolis tem multa afastada

Município de Carlópolis, no Norte Pioneiro, é conhecido por suas praias nas margens do Rio Paranapanema. Foto: Divulgação.

Acompanhando o Parecer do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) afastou a multa no valor de R$ 25.400,00 aplicada ao ex-prefeito de Carlópolis, Carlos Alberto Saubier de Andrade (gestão 2011-2012). Tal decisão se deu no processo que jugou procedente o Pedido de Rescisão da decisão contida no Acórdão nº 1801/19. 

Na decisão original, mantida em sede de recurso de revista pelo Acórdão nº 3348/19, transitado em julgado em 3 de dezembro de 2021, a Segunda Câmara julgou parcialmente procedente a Tomada de Contas Extraordinária, em virtude de irregularidades verificadas na contratação da dupla João Bosco e Vinícius para a realização da 8ª Edição do FrutFest no Município de Carlópolis, em 2012. 

Mediante ato recursal, o ex-gestor apresentou documentos novos destinados a evidenciar que a contratação realizada pelo Município foi regular, uma vez que os preços fixados ocorreram de acordo com o preço praticado no mercado na época da contratação, de modo que não haveria causado dano ao erário. Destacou que ao realizar nova pesquisa mais acurada, para aferir qual o valor de mercado praticado no ano de 2012 para a contratação do show da dupla sertaneja, descobriu-se que o valor na época era superior ao apontado nos autos, conforme notícias jornalísticas da época e extratos de contratos firmados pelos artistas com diversos Municípios paulistas e catarinenses.   

Por fim, o requerente solicitou, com base nos fatos demonstrados, que seja considerada a regularidade dos valores praticados na contratação, reconhecendo a não ocorrência de dano ao erário e, por consequência, o afastamento da multa aplicada no percentual de 20% calculado sobre a diferença entre o valor pago e o valor do contrato apurado (R$ 25.400,00).   

Instrução do Processo 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) concluiu pela improcedência do Pedido de Revisão e, por conseguinte, manutenção da decisão original. Para a unidade técnica cabia ao próprio interessado a apresentação de toda a documentação hábil de forma tempestiva, não havendo possibilidade de se perpetuar uma oportunidade de apresentação de novos fatos ou documentos. Considerou, ainda, que a apresentação de uma pesquisa com valores mais altos não demonstra que não havia valores mais baixos, como de fato restou comprovado durante a tramitação da Tomada de Contas Extraordinária.   

O Ministério Público de Contas, concordou parcialmente com a unidade técnica no que diz respeito à tempestividade da apresentação de tais pesquisas pelo ex-Prefeito, de modo que os argumentos poderiam ter sido apresentados no momento da instrução da Tomada de Contas Extraordinária, ou quando da interposição do Recurso de Revista. Contudo, observou que neste caso cabe a aplicação do entendimento fixado pelo Prejulgado nº 4 do TCE-PR, no qual configura-se novo elemento de prova o documento que deveria ser produzido à época e não foi, mas reflete fato anterior.   

Mediante o Parecer n º 936/21, o MPC-PR concluiu seu opinativo pela procedência do Pedido de Rescisão, haja vista a apresentação de documento desconhecido pela Corte de Contas no momento da decisão, mas existente à época dos fatos, o qual demonstra que havia uma situação existente que por algum motivo não veio ao conhecimento do TCE-PR antes de proferida a decisão. 

Decisão 

Em sede de julgamento, por meio do Acórdão nº 131/22, o relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães acompanhou o opinativo ministerial, em razão da demonstração documental de que os valores praticados se encontravam de acordo. Dessa forma, votou pela procedência do Pedido de Rescisão e afastamento da multa referente ao item 3 contido na decisão do Acórdão nº 1801/19, mantendo-se intactos os demais pontos. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 734046/21
Acórdão nº: 131/22 – Tribunal Pleno
Assunto: Pedido de Rescisão
Entidade: Município de Carlópolis
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães