Câmara Municipal de Apucarana deve assegurar a participação popular na discussão das leis orçamentárias

Vista da sede urbana de Apucarana, Município da Região Norte do Paraná. Foto: divulgação.

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que a Câmara Municipal de Apucarana deve, nos próximos exercícios, em atenção ao disposto no art. 48, § 1º, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assegurar a transparência e a promover a participação popular, de modo efetivo, também na fase de discussão das leis orçamentárias. 

A decisão ocorreu em sede de análise de denúncia apresentada contra o Poder Legislativo do Município, na qual foi noticiada suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal em razão da ausência de realização de audiências públicas durante o processo de discussão das seguintes leis orçamentárias: LDO 2023, LOA 2023, LDO 2022, LOA 2022, PPA 2022-2025 e LOA 2021. 

Durante a instrução processual, foi demonstrado que a Câmara Municipal não assegurou a devida participação popular na fase de discussão das novas leis orçamentárias de Apucarana, referente ao exercício de 2023. Por este motivo, acompanhando as manifestações da unidade técnica e Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), os membros do Pleno do TCE-PR decidiram, unanimamente, julgar procedente a denúncia, com e a expedição de determinação. 

Instrução do Processo 

Inicialmente, o denunciante requereu que o Tribunal de Contas adotasse as providências necessárias para determinar a participação popular através da realização de ao menos uma audiência pública durante o processo de discussão da LDO 2023, verificando, inclusive, a possibilidade de anular as votações da LDO 2023, que foram realizadas na Câmara Municipal nos dias 16/05/2022 e 23/05/2022, caso constatada a ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 

A denúncia foi devidamente recebida pelo relator do processo, oportunidade em que foi determinada a intimação das partes para apresentação de defesa. Em resposta, a Câmara Municipal, por meio de seu representante legal, informou que realizou audiência pública em conjunto com o Poder Executivo, tendo sido realizada audiência com ampla divulgação e incentivo da participação popular na fase de elaboração, enquanto o projeto de Lei ainda não estava em trâmite no Legislativo.  

Em seguida, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM  – Instrução nº 2103/23) e Ministério Público de Contas (MPC-PR –  Parecer nº 443/23) apresentaram opinativos com a mesma linha de entendimento, concluindo pela procedência da representação com emissão de recomendação à Câmara Municipal de Apucarana, para que, nos próximos exercícios, a Câmara observe e cumpra pontualmente o que dispõe a LRF no que se refere à transparência da gestão fiscal, promovendo a realização de audiência pública também na fase de discussão das leis orçamentárias, e não apenas na fase de sua elaboração (artigo 48, §1º, inciso I da Lei nº 101/2000). 

Conforme destacado pelo MPC-PR, foi realizada uma única audiência pública em 11/04/2022, e esta ocorreu ao tempo da fase de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Apucarana. Entretanto, à luz das disposições legais que versam sobre a matéria, a participação popular deve ser garantida em cada uma das etapas relativas aos Projetos de Lei Orçamentária, seja na fase de elaboração, discussão e aprovação. 

Nesse sentido, há que se assegurar a realização de audiências públicas, às quais deveram ser dada ampla divulgação, a fim de conferir a devida transparência da gestão fiscal e incentivar a participação popular durante todo o processo de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. 

Decisão 

O relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, conforme voto contido no Acórdão nº 2900/23, corroborou em grande parte os opinativos da CGM e MPC-PR, julgando procedente a representação em face da Câmara Municipal de Apucarana.  

Em suma, discorreu sobre a importância da participação popular no momento de elaboração das leis orçamentárias, pois confere maior legitimidade e respaldo ao instrumento que se busca confeccionar, além de maximizar sua efetividade a partir da interação entre sociedade e Poder Público.  

Sustentou que, no caso em tela, os elementos acostados aos autos não permitem concluir que a transparência da gestão fiscal e a participação popular foram devidamente asseguradas também na fase de discussão do Projeto de Lei Orçamentária. Do exame das atas das reuniões, verificou-se que as mesmas se resumiram à participação de vereadores, servidores e ao procurador jurídico, de modo que não consta qualquer debate ou discussão popular, mas apenas a informação de que “os vereadores optaram pela livre tramitação do projeto”. Também, não há qualquer comprovação de que houve ampla divulgação das datas das reuniões e convocação da sociedade para participação. 

Diante do exposto, não tendo sido assegurada a participação popular na fase de discussão das leis orçamentárias questionadas, restou caracterizada a falha noticiada pelo denunciante. Verificou que não se trata do caso de aplicação de sanção aos responsáveis, por não existir qualquer indicativo de dolo ou má-fé, sendo a melhor opção a expedição de determinação à Câmara Municipal de Apucarana para que, nos próximos exercícios, em atenção ao disposto no art. 48, § 1º, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000, passe a assegurar a transparência e a promover a participação popular – de modo efetivo – também na fase de discussão das leis orçamentárias.  

Informação para consulta processual

Processo nº: 344608/22
Acórdão nº: 2900/23 – Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Câmara Municipal de Apucarana
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares