MPC-PR aponta para divergência jurisprudencial no que diz respeito à publicidade do relatório de controle interno anual pelos entes municipais

Vista da sede urbana de Rio Azul, Município da Região Sul do Paraná. Foto: Prefeitura de Rio Azul

Em sede de recurso quanto da análise do processo de prestação de contas anual da Câmara Municipal de Rio Azul, referente ao exercício financeiro de 2024, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) apresentou pedido de uniformização de jurisprudência ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), quanto a obrigatoriedade ou não da publicação do Relatório de Controle Interno Anual pelos entes municipais. 

Os processos de uniformização de jurisprudência são destinados a harmonizar e unificar o entendimento dos Tribunais a respeito de determinada matéria de direito, quando há divergências nas decisões proferidas sobre um mesmo tema, o que pode gerar insegurança jurídica. Através desse processo, busca-se consolidar o posicionamento dominante ou pacificado, que servirá como guia para casos futuros semelhantes, garantindo maior estabilidade, coerência e previsibilidade às decisões judiciais. 

A competência do MPC-PR para requerer uniformização de jurisprudência está prevista nos artigos 149, inciso III e 66, inciso III da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Paraná.  

Prestação de Contas 

Ao analisar a prestação de contas anual da Câmara Municipal de Rio Azul, o MPC-PR, conforme Parecer nº 436/25, verificou a regularidade das avaliações técnico-contábeis e opinou pela regularidade das contas. No entanto, sugeriu a emissão de determinação à Câmara para que, ao final de cada exercício, divulgue, em seu Portal da Transparência, o Relatório de Controle Interno Anual abrangendo todas as ações empreendidas e áreas objeto de acompanhamento das prestações de contas, detalhando a formação acadêmica do respectivo Controlador.  

Ainda, o Procurador-Geral de Contas afirmou que a transparência é necessária para oportunizar aos cidadãos e ao TCE-PR o amplo acesso às informações relativas à conformidade, eficiência e legalidade da gestão administrativa e financeira. 

Encaminhados os autos para julgamento, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha corroborou as manifestações uniformes das unidades técnicas e do MPC-PR pela regularidade das contas, conforme Acórdão nº 1573/25. Contudo, quanto ao pedido de envio de determinação à Câmara Municipal de Rio Azul, o Relator deixou de acolhê-la por entender que não se trata de uma obrigação no escopo de análise da Instrução Normativa nº 189/2024 do TCE-PR e, também, por não verificar nos autos apontamentos que a justifique.  

Recurso de Revista 

Em sede recursal, o MPC-PR recorreu da decisão contida no Acórdão nº 1573/25, apresentando Recurso de Revista cumulado com pedido de uniformização de jurisprudência.   

Devidamente fundamentando, o MPC-PR afirmou que o Tribunal tem, reiteradamente, enfatizado a obrigatoriedade da veiculação do Relatório de Controle Interno pelos entes públicos ao final de cada exercício financeiro, por força do princípio da transparência ativa previsto no artigo 8º da Lei de Acesso à Informação. Explicou que tal obrigação visa assegurar que as informações de interesse coletivo sejam divulgadas proativa e espontaneamente, especialmente aquelas que dizem respeito à gestão e fiscalização dos atos administrativos.  

Nesse sentido, argumentou que a alteração promovida pela Instrução Normativa nº 189/2024 do TCE-PR – que suprimiu a obrigatoriedade de encaminhamento do Relatório de Controle Interno Anual no processo de Prestação de Contas – não pode ser interpretada como afastamento da exigência de publicização. O que ocorre é que a referida norma apenas modificou os parâmetros documentais para fins de instrução processual, mantendo-se inalterados os deveres constitucionais e legais de transparência e controle inerentes à Administração Pública. 

Argumentou, ainda, que a ausência do documento nas bases institucionais ou em meio público acessível inviabiliza a avaliação tempestiva e eficaz da conformidade dos atos administrativos, comprometendo, assim por diante, a própria missão constitucional dos Tribunais de Contas, conforme o disposto nos artigos 70 e 71 da Constituição Federal.  

Além disso, alegou que, em face da divergência jurisprudencial existente entre as Câmaras deste Tribunal de Contas – ora expedindo determinação, ora mera recomendação sobre a matéria, ora optando por não expedir –, é essencial que se promova a uniformização de entendimento, de modo a assegurar os postulados da segurança jurídica, coerência, estabilidade e integridade das decisões administrativas, princípios estes que também se impõem à atuação dos Tribunais.  

Por fim, pediu pela reforma da decisão impugnada, com a consequente expedição de determinação à Câmara Municipal de Rio Azul para que, ao final de cada exercício financeiro, publique, em seu Portal da Transparência, o competente Relatório de Controle Interno Anual, conforme antes relatado no Parecer Ministerial nº 436/25. 

Decisão 

Designado novo Relator, o Conselheiro Fabio de Souza Camargo, conforme voto contido no Acórdão nº 2494/25, afirmou que o ponto central da controvérsia reside na interpretação da Instrução Normativa nº 189/2024, especialmente no tocante à sua repercussão sobre a obrigatoriedade de encaminhamento e publicização do Relatório de Controle Interno.  

Enquanto a Primeira Câmara, por meio do Acórdão nº 1573/25, entendeu pela ausência de obrigatoriedade quanto à determinação proposta pelo Ministério Público de Contas, a Segunda Câmara, ao proferir o Acórdão nº 1301/25, acolheu integralmente a tese do MPC-PR, determinando a publicação do referido relatório no Portal da Transparência.  

Nesse sentido, o Relator reconheceu que a divergência jurisprudencial identificada compromete a segurança jurídica, a previsibilidade e a coerência das decisões proferidas pelo TCE-PR, o que torna imperiosa a uniformização do entendimento – previamente à análise do recurso de revista – de modo a assegurar estabilidade e integridade à jurisprudência do controle externo.  

Pelo exposto, votou no sentido de reconhecer a divergência jurisprudencial apresentada pelo Ministério Público de Contas, a ser posteriormente apresentada ao Tribunal Pleno, com fulcro nos artigos 415 e 416 do Regimento Interno. 

No momento, aguarda-se nova manifestação nos autos. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 438581-25
Acórdão nº: 2494/25
Assunto: Uniformização de Jurisprudência
Entidade: Câmara Municipal de Rio Azul
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo