Concurso: Município de Pinhalão recebe recomendações sobre vagas destinadas a pessoas com deficiência

Portal de entrada para o Município de Pinhalão, localizado na região interior do Estado do Paraná. Foto: divulgação.

Nos próximos concursos, o Município de Pinhalão deve seguir as orientações do Supremo Tribunal Federal (STF) no que diz respeito ao arredondamento das vagas reservadas para as pessoas com deficiência (PcD). Dessa forma, os números fracionados devem ser arredondados para cima, fixando o mínimo de 5% e o máximo de 20% para a reserva de vagas, de modo que, assim, a primeira vaga a ser reservada às PcD deve ser a 5ª vaga.  

Essa foi a recomendação da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), após analisar o edital do Teste Seletivo n° 1/2023 do Município, destinado a contratação de professor de língua estrangeira (inglês), pedagogo e técnico de informática. 

Na decisão, o Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva acompanhou o opinativo da unidade técnica e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), a fim de julgar regulares as admissões realizadas. Além disso, também recomendou que, nos próximos certames, o Município utilize como primeiro critério de desempate a idade mais elevada para as pessoas consideradas idosas, conforme previsto na Lei n° 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), bem como promova a realização de inscrições também pela rede mundial de computadores (internet). 

Instrução do Processo 

Durante a análise dos autos, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) verificou que, apesar do edital prever a reserva de vagas para deficientes físicos em 20%, não foi estabelecida a forma de arredondamento no caso de haver números fracionados nas vagas para deficientes. Dessa forma, sugeriu a expedição de determinação para que o Município siga as orientações do STF, a fim de arredondar os números fracionados para cima, fixando o mínimo de 5% e o máximo de 20% para a reserva de vagas. 

Além disso, a unidade técnica também identificou que o edital violou o Estatuto da Pessoa Idosa, uma vez que não previu como primeiro critério de desempate a idade, e que não foi possibilitada a realização de inscrições via internet.  

Ao final, concluiu pela legalidade e registro das admissões, com a expedição de determinações e recomendação, visando corrigir as impropriedades identificadas. Em acréscimo, propôs a aplicação da multa prevista no art. 87, II, “a”, da Lei Complementar n° 113/2005, ao Prefeito Municipal Dionisio Arrais de Alencar, em razão do reiterado atraso para apresentação de documentos solicitados nos autos.  

Mediante o Parecer n° 1111/23, o Ministério Público de Contas acompanhou integralmente a manifestação da CAGE, não se opondo ao registro das admissões, assim como a emissão das determinações e recomendação sugeridas. 

Decisão 

Em sede de julgamento, o Relator pontuou que apesar do Município ter encaminhado os dados referentes a primeira e terceira fase do processo com atraso, este foi por somente quatro meses, de modo que considerou desnecessária a aplicação da multa proposta pela unidade técnica.  

Por fim, em relação aos apontamentos referentes às vagas para pessoas com deficiência e idosas, acompanhou os opinativos uniformes com vistas a expedir as recomendações propostas pela CAGE para que o Município as observe quando da realização de novo teste seletivo, nos termos do Acórdão n° 595/24. 

 

 Informação para consulta processual

Processo nº: 329203/23
Acórdão nº: Acórdão  nº 595/24 – Primeira Câmara
Assunto: Admissão de Pessoal
Entidade: Município de Pinhalão
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva