Município deve promover a participação periódica dos servidores em cursos de capacitação

Visão aérea do Município de Nova Olímpia, localizado na região Oeste do Estado do Paraná.

Acolhendo a proposta do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) recomendou ao Município de Nova Olímpia que promova a participação periódica dos servidores, em especial da servidora responsável pelo Controle Interno da entidade, em cursos de capacitação, notadamente aqueles oferecidos pela Escola de Gestão Pública (EGP/TCE-PR) na modalidade online. 

A decisão ocorreu em sede de julgamento pela irregularidade da prestação de contas do Município, de responsabilidade do ex-Prefeito Luiz Lázaro Sorvos, relativas ao exercício financeiro de 2021, em razão do “Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS”, com aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea g, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. 

Instrução do processo 

Em sede de contraditório, o ente municipal alegou que o déficit orçamentário sucedeu da gestão anterior, tendo a administração do atual exercício trabalhado para sua redução. Apontou, ainda, que o Município de Nova Olímpia terminou o exercício de 2022 com superávit no valor de R$ 2.448.887,09, o que demonstraria a devida aplicação dos princípios do planejamento econômico e financeiro e o equilíbrio das contas públicas. 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) constatou que o superávit de execução na fonte livre no transcorrer do exercício, no montante de R$ 2.226.309,69, correspondente a 10,82% das receitas arrecadadas em 2021 pelo Município. Ocorre que o valor foi absorvido pelo resultado negativo que a entidade possuía ao término do exercício de 2020, resultando, ao final do exercício de 2021, no déficit financeiro de R$ 3.352.625,88, que representou 16,30%. 

Nesse sentido, destacou que tal situação caracteriza inobservância à gestão fiscal responsável, estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), em que pressupõe ação planejada e transparente, com a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. 

Dessa forma, a unidade técnica concluiu seu opinativo pela irregularidade das contas ante o “Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS”, com aplicação de multa. Por fim, sugeriu a ressalva dos seguintes itens: a) O Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal. b) Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial. 

Mediante o Parecer n° 781/23, o Ministério Público de Contas acompanhou a manifestação da CGM, divergindo apenas da ressalva quanto ao “Relatório do Controle Interno encaminhado não apresentar conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal”, uma vez que o Município comprovou a formação na área jurídica da servidora responsável pelo Controle Interno. 

Além disso, o MPC-PR também propôs a emissão de recomendação quanto à necessidade da participação periódica da Controladora Interna em curos de capacitação, notadamente aqueles oferecidos pelo Tribunal de Contas na modalidade online, por intermédio da Escola de Gestão.  

Decisão 

Em fase de julgamento, o Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva observou que a jurisprudência do TCE-PR possui uma margem de tolerância, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de 5% quando da análise do resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas.  

Porém, no caso em análise, não é possível afastar a impropriedade, tendo em vista o expressivo valor deficitário de 16,30%. Assim, com fundamento do art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Relator votou pela emissão de recomendação ao Município, em razão das irregularidades contatadas na prestação de contas, sem prejuízo da aplicação da multa e expedição das ressalvas sugeridas pela unidade técnica.  

Ao final, mediante o Acórdão de Parecer Prévio n° 27/24, os membros da Primeira Câmara acompanharam o voto do relator e, considerando que o papel do controle interno vai além da fiscalização, servindo de ferramenta de apoio do gestor na execução da administração pública, acompanharam a proposta do MPC-PR, a fim de recomendar ao Município que promova a participação periódica dos servidores, em especial da servidora responsável pelo Controle Interno da entidade, ocupante do cargo efetivo de Assistente Social – na área jurídica, em cursos de capacitação. 

Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo 

A prestação de contas de governo é o meio pelo qual, anualmente, o Governador do Estado e os Prefeitos Municipais mostram os resultados da atuação governamental, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas contidas nas leis orçamentárias, correspondente a um exercício financeiro. 

Importante destacar que diferentemente das contas de gestão, as contas do governo são julgadas pelo Poder Legislativo, ou seja, pela Assembleia Legislativa quando na esfera Estadual e pela Câmara de Vereadores quando na esfera municipal, após a emissão de Parecer Prévio, de caráter opinativo, pelo Tribunal de Contas, que pode ou não ser acolhido. 

Se você quiser saber mais sobre esse assunto, confira abaixo a vídeo aula produzida pelo MPC-PR a respeito do tema.  

 

Informação para consulta processual

Processo nº: 214895/22
Acórdão nº: Acórdão de Parecer Prévio nº 27/24 – Primeira Câmara
Assunto: Prestação de Contas Municipal
Entidade: Município de Nova Olímpia
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva