
O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR), por meio da 6ª Procuradoria de Contas, apresentou a Representação nº 429659/26 junto ao Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), com pedido de medida cautelar em desfavor do Município de São Pedro do Paraná. No documento, o órgão aponta indícios de irregularidades na organização da Administração Tributária municipal, especialmente relacionadas ao desvio de função de servidores públicos e à inadequação da estrutura da carreira fiscal.
Mediante o Despacho nº 1089/2026 o Relator, Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, recebeu integralmente a Representação, indeferindo o pedido de medida cautelar, a fim de evitar eventual prejuízo à continuidade do serviço público e à arrecadação municipal. Determinou, porém, a citação das partes interessadas para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias.
Após tomar ciência da representação e do despacho do Relator, o Município promoveu alterações na lotação dos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Geral B que haviam sido apontadas como irregulares pelo MPC-PR. As mudanças foram formalizadas pelos Decretos nº 285/2026 e nº 286/2026, e resultaram na transferência desses servidores para o Departamento de Tributação/Fiscalização do Município.
Entenda a Representação
A apuração teve início após o recebimento de uma denúncia anônima pelo Núcleo de Análise Técnica (NAT) do MPC-PR, por meio da qual informou-se que dois servidores ocupantes do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo estariam lotados no setor de Tributação/Fiscalização do Município, desempenhando atividades próprias da Administração Tributária. Por outro lado, outros dois servidores investidos no cargo de Fiscal Geral B, teriam sido redirecionados para setores diversos, respectivamente Administração Geral e Contabilidade, afastando-se das atribuições típicas da carreira tributária.
Durante a instrução preliminar, o NAT solicitou informações ao Município de São Pedro do Paraná, por meio do Canal de Comunicação – CACO, acerca dos atos de nomeação, posse, designação e lotação dos servidores mencionados.
Em resposta, o Município informou que não possui carreira tributária específica instituída por lei e alegou que os servidores ocupantes do cargo de Fiscal Ger
al B não exerciam atividades tributárias por falta de capacitação técnica, treinamento adequado e em razão da necessidade de garantir a continuidade e a eficiência dos serviços públicos. Em relação aos auxiliares administrativos, limitou-se a justificar a lotação por necessidade administrativa e pela realização de cursos e treinamentos, sem demonstrar qualificação técnica específica para o exercício das funções tributárias.
A análise técnica realizada pelo NAT, corroborada por consulta ao Portal da Transparência, constatou que um servidor ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, nomeado em 2022, passou a atuar no setor de Tributação, chegando a exercer a função de Chefe do Setor de Lançamento de Tributação. Da mesma forma, outra servidora ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo foi lotada no setor de Tributação em 2025.
Além disso, verificou-se que um servidor investido no cargo de Fiscal Geral B desde 2012 foi designado para atuar em diversos setores da Administração, como a Secretaria de Saúde, ações esportivas, licitações e convênio do ITR, enquanto outro servidor, nomeado para o mesmo cargo em 2022, passou a exercer atividades vinculadas à Secretaria de Educação e Cultura e ao Departamento de Contabilidade.
Com base nesses elementos, o NAT concluiu haver fortes indícios de desvio de função, uma vez que servidores administrativos estariam exercendo atividades típicas da Administração Tributária, enquanto servidores concursados para a função fiscal permaneceriam afastados das atribuições próprias do cargo. Dessa forma, foi instaurado o Procedimento de Apuração Preliminar (PAP) e encaminhado para análise conclusiva da 6ª Procuradoria de Contas.
Ao analisar os fatos apresentados no procedimento, a 6ªPC sustenta que essa situação viola o artigo 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e compromete a própria lógica do concurso público, previsto no inciso II, que exige compatibilidade entre o cargo para o qual o servidor foi aprovado e as funções efetivamente desempenhadas. Além disso, destaca que o artigo 37, inciso XXII, determina que as atividades da Administração Tributária sejam exercidas por servidores de carreira específica.
Pontuou, ainda, que a lotação de servidores administrativos em funções típicas da Administração Tributária, sem pertencerem à carreira fiscal competente, pode enfraquecer a estrutura constitucionalmente protegida e comprometer a legalidade dos atos praticados. Isso ocorre porque atividades como fiscalização, lançamento de tributos, constituição de créditos tributários, emissão de autos de infração, análise fiscal e cobrança devem ser exercidas por servidores legalmente habilitados para essas atribuições.
Além disso, entende que a justificativa apresentada pelo Município não se mostra suficiente para afastar os indícios de irregularidade. Isso porque, a própria Administração reconhece a deficiência estrutural na organização da área tributária municipal, ao afirmar que os servidores investidos no cargo de Fiscal Geral B não teriam exercido suas atribuições típicas “desde o momento da nomeação e posse”, em razão da necessidade de formação, qualificação e treinamento.
Esse entendimento está alinhado com a Recomendação Administrativa nº 01/25 do próprio MPC-PR, que orienta os municípios paranaenses a estruturarem suas carreiras tributárias exigindo nível superior de escolaridade e remuneração compatível com suas atribuições técnicas.
Por essa razão, diante do cenário observado no Município de São Pedro do Paraná, a 6ª Procuradoria de Contas do MPC-PR concluiu pela apresentação de Representação junto ao TCE-PR, a fim de que sejam apuradas as irregularidades relacionadas à lotação e ao possível desvio de função de servidores no âmbito da Administração Tributária do ente municipal.
Em acréscimo, solicita a expedição de medida cautelar para que o Município deixe de atribuir a servidores de cargos administrativos funções próprias de fiscalização e lançamento tributário, bem como regularize a lotação funcional dos servidores, de modo compatível com os cargos de origem, além do envio ao TCE-PR dos atos de lotação, designação e descrição das atividades desempenhadas por esses agentes.
Ao final, caso seja confirmado o desvio de função, pede que o Tribunal reconheça a irregularidade e determine ao Município a reestruturação de sua Administração Tributária, com a criação ou adequação de carreira específica compatível com o art. 37, XXII, da Constituição Federal. Solicita também a revisão do cargo de Fiscal Geral B, especialmente quanto às atribuições e requisitos de escolaridade, a eventual aplicação de sanções aos responsáveis e a expedição de recomendação para que futuras lotações, concursos e alterações legislativas observem a compatibilidade entre cargo, escolaridade, qualificação técnica e funções exercidas.
Recebimento da Representação
Mediante o Despacho nº 1089/26, a Representação foi recebida pelo Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, que verificou a existência de indícios de irregularidades na estrutura da Administração Tributária do Município de São Pedro do Paraná.
Na análise preliminar, o Relator observou que as informações apresentadas pelo próprio Município e os dados constantes do Portal da Transparência indicam que servidores não pertencentes à carreira tributária estão lotados em setor responsável pela Administração Tributária, enquanto servidores investidos em cargo fiscal exercem funções em outras áreas da administração municipal. A justificativa apresentada pelo Município foi a de que a atual gestão apenas manteve a situação funcional herdada de administrações anteriores, argumento que, segundo o Relator, não afasta os indícios de irregularidade apontados na representação.
Também foi constatado que a legislação municipal atualmente vigente não prevê a existência de carreira tributária específica, circunstância reconhecida pela própria Administração Municipal. Ademais, verificou-se que o cargo de Fiscal Geral “B” possui atribuições relacionadas à fiscalização, lançamento e arrecadação tributária, embora a legislação local não estabeleça expressamente requisito de escolaridade para o exercício da função. Sobre essa questão, observou que o MPC-PR destacou que o Município considera suficiente o ensino médio para investidura no cargo, entendimento que, segundo o órgão ministerial, merece revisão diante da complexidade das atividades desempenhadas.
Diante desses elementos, o Relator entendeu estarem presentes indícios suficientes para o processamento da representação, especialmente à luz do artigo 37, caput, incisos I, II e XXII da Constituição Federal e da jurisprudência recentemente firmada pelo TCE-PR em casos semelhantes envolvendo carreiras da Administração Tributária municipal.
Portanto, o Relator concluiu que existem elementos suficientes para o recebimento da Representação e para o aprofundamento da análise quanto à compatibilidade da estrutura tributária municipal com os parâmetros constitucionais e com a jurisprudência do Tribunal de Contas. Entretanto, entendeu que, neste momento processual, não é cabível a concessão da medida cautelar requerida pelo MPC-PR.
Considerou que o Município atualmente não dispõe de carreira tributária estruturada e que a imediata proibição do exercício das atividades fiscais pelos servidores atualmente lotados no setor poderia comprometer a continuidade dos serviços públicos e a arrecadação municipal. Destacou, ainda, que, segundo os elementos constantes dos autos, os servidores ocupantes do cargo de Fiscal Geral “B” não estariam preparados para assumir imediatamente todas as atribuições em questão, motivo pelo qual eventual reorganização funcional deverá ser analisada quando do julgamento de mérito.
Dessa forma, o Relator decidiu pelo recebimento integral da Representação e pelo indeferimento da medida cautelar. Determinou ainda a citação do Município de São Pedro do Paraná, do atual prefeito Vanderlei Caetano de Castro, da ex-prefeita e dos servidores envolvidos para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. Após o contraditório, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS) e ao Ministério Público de Contas para manifestação, seguindo posteriormente para julgamento pelo Pleno do Tribunal de Contas.
Município altera lotação dos servidores
Após tomar ciência da Representação proposta pelo MPC-PR e do recebimento do processo pelo TCE-PR por meio do Despacho nº 1089/2026, o Município de São Pedro do Paraná publicou os Decretos nº 285/2026 e nº 286/2025, ambos de 29 de julho de 2026. Nos atos, a Administração Municipal promoveu alterações na lotação dos servidores investidos no cargo de Fiscal Geral B que haviam sido mencionados na representação.
Os decretos revogaram a designação que mantinha os servidores ocupantes do cargo de Fiscal Geral B nos setores da Administração Geral e Contabilidade, e determinou suas transferências para o Departamento de Tributação/Fiscalização do Município. Os atos entraram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.
As alterações foram identificadas em consulta ao Diário Oficial dos Municípios do Paraná. Até o momento, contudo, não há informação de que os atos tenham sido formalmente comunicados ou juntados aos autos da Representação. Dessa forma, eventual repercussão das medidas adotadas pelo Município sobre o objeto do processo deverá ser apreciada pelo Relator no curso regular da instrução processual.
Informação para consulta processual
Processo nº: 429659/26 Acórdão nº: Aguardando julgamento Assunto: Representação Interessado: Município de São Pedro do Paraná Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
