
A empresa IDS Desenvolvimento de Software e Assessoria LTDA apresentou uma Representação da Lei de Licitações perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) diante da suposta ocorrência de irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 001/2024, promovido pelo Município de Almirante Tamandaré.
Em síntese, a empresa Representante alegou que a empresa vencedora do certame não teria atendido aos requisitos técnicos na forma definida no edital. Também noticiou a ausência de gravação da sessão pública para comprovação do cumprimento dos requisitos técnicos pela empresa declarada vencedora, inexistência de designação prévia de membros da comissão técnica para a respectiva aferição e afastamento dos membros durante as sessões da avaliação técnica.
Em sede cautelar, o Pleno do TCE-PR, homologou a cautelar concedida por meio do Despacho nº 145/24 para suspensão imediata dos atos relativos ao referido Pregão, conforme fundamentação decisão do Acórdão nº 1920/24. Decorrido o prazo para pronunciamento do Município, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao Ministério Público de Contas para manifestações conclusivas.
Instrução
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), conforme Instrução nº 737/25 – CGM, concluiu pela procedência da presente representação. Em suma, a unidade destacou que o Município não designou, de maneira formal e prévia, os membros da comissão técnica responsáveis pela realização do exame de conformidade, o que constitui afronta direta ao artigo 12, inciso I da Lei nº 14.133/2021.
Embora o Edital tenha previsto a realização do exame de conformidade para verificar se o sistema ofertado pela empresa vencedora CELK atendeu as especificações técnicas estabelecidas no termo de referência (item 13) e, mesmo assim, o Município de Almirante Tamandaré falhou.
A importância de tal documento se deve ao fato de que, na hipótese de não haver a prévia indicação dos membros responsáveis pelo exame de conformidade, isto possibilita que a autoridade pública eventualmente mal-intencionada promova a remoção ou a inserção de profissionais ao seu bel prazer durante o transcurso do procedimento, de modo a manipular o resultado do exame a depender dos seus interesses pessoais, o que não pode ser admitido.
A ausência de formalização do ato administrativo viola o artigo 12, inciso I da lei de Licitações, bem como os princípios da publicidade e da transparência insculpidos no artigo 5º desta mesma Lei. Logo, diante dos vícios insanáveis apontados, impõe-se a anulação dos atos ilegais pela autoridade competente, nos termos do que estabelece o artigo 71, inciso III e §1º da lei de Licitações, mediante o refazimento de todo o exame de conformidade a que se refere o item 13 do edital do certame.
Parecer Ministerial
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), conforme Parecer nº 244/25, destacou que o exame de conformidade é procedimento inerentemente técnico destinado a garantir a adequação de um objeto. Portanto, a qualidade do exame depende da formação e da experiência profissional dos membros avaliadores. Sem a indicação prévia dos servidores responsáveis pela avaliação, os interessados na licitação não podem verificar a adequação do ato.
O MPC-PR também verificou a ausência de documentos e informações essenciais ao deslinde do certame, como: falta de indicação da presença de servidor com formação na área de tecnologia ou computação, essencial para avaliação técnica do software; não foi localizado relatório detalhado dos itens aprovados e desaprovados com assinatura dos técnicos responsáveis; assim como o Município não respondeu aos 38 questionamentos feitos pela empresa Representante.
Diante do exposto, a Procuradoria de Contas opinou pela procedência da presente Representação da Lei de Licitações, recomendando que seja declarado parcialmente nulo o Pregão Eletrônico n° 01/2024, tornando sem efeito todos os atos posteriores à fase de apresentação de propostas, devendo ser refeito o exame de conformidade, que integra a fase de julgamento. Citou, ainda, que embora estejam presentes nos autos os fatos aptos a ensejar a anulação do ato de avaliação técnica e dos atos subsequentes, não se pode macular os atos anteriores. Há um custo envolvido no processo de contratação e deve ser resguardado na medida do possível. A nulidade de um ato não enseja naturalmente a nulidade de todos os atos envolvidos no processo.
Decisão
O Conselheiro Substituto Livio Fabiano Sotero Costa, conforme fundamentação do Acórdão nº 1200/25, votou pela procedência da presente representação, a fim de expedir determinação ao representante legal do Município de Almirante Tamandaré para que promova, no prazo de 30 dias, a anulação parcial do processo licitatório relativo ao Pregão Eletrônico n° 01/2024.
Determinou, ainda, que se tornem sem efeito todos os atos posteriores à fase de apresentação de propostas, e, havendo conveniência na continuidade do certame, deverá ser refeito o exame de conformidade com as adequações necessárias para cumprimento das normas de transparência, publicidade, controle e julgamento objetivo, incluindo a prévia publicação de ato designando os responsáveis pela avaliação técnica e contemplando a elaboração e publicação de relatório de avaliação detalhado, devidamente assinado pelos avaliadores.
Na hipótese de não cumprimento da determinação acima estabelecida, seja quanto ao prazo ou modo de atendimento, deverá ser aplicada ao responsável a sanção de multa administrativa prevista no artigo 87, inciso III, alínea “f”, da Lei Complementar Estadual nº 113/05, além do impedimento de obtenção de certidão liberatória, nos termos do art. 85, V, e 95 da respectiva Lei.
Fase Recursal
A empresa IDS Desenvolvimento de Software e Assessoria Ltda apresentou o recurso de Embargos de Declaração em face do Acórdão nº 1200/25, sob alegação de que a decisão, “ao determinar a anulação parcial do processo licitatório a partir da fase de apresentação de propostas, e prever o refazimento do exame de conformidade, não se manifestou expressamente sobre a necessidade de que o sistema informatizado a ser avaliado, tanto da empresa vencedora quanto das demais concorrentes, seja o mesmo aplicativo/software existente na época da prova de conceito (POC), de forma mais objetiva, devendo corresponder à versão apresentada na data da sessão de apresentação anulada”.
Desta forma, a empresa Embargante requer que o Recurso seja conhecido e acolhido para que a decisão seja reformada para sanar a omissão apontada, esclarecendo que, na continuidade da licitação e no refazimento do exame de conformidade, a Municipalidade de Almirante Tamandaré deverá exigir de todas as concorrentes, e especialmente da empresa CELK Sistemas S.A., a apresentação do mesmo e idêntico programa de software e sistema existente na data da sessão de apresentação da Prova de Conceito (POC), ocorrida entre 25 e 30/04/2024, sendo vedada a apresentação de sistema em versão construída, produzida, aperfeiçoada ou criada após o certame original, sob pena de caracterizar ato ilegal e passível de penalidade.
Os Embargos foram recebidos conforme Despacho nº 61/25 e, após nova autuação, serão encaminhados para nova manifestação das partes.
Informação para consulta processual
Processo nº: 406767/24 Acórdão nº: 1200/25 – Pleno Assunto: Representação da Lei de Licitações Entidade: Município de Almirante Tamandaré Relator: Conselheiro Substituto Livio Fabiano Sotero Costa